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TST define tese sobre extinção do direito de cobrar dívida trabalhista
Segundo tese definida pelo Pleno, a prescrição intercorrente atinge títulos executivos judiciais anteriores à Reforma Trabalhista, desde que o credor não responda a determinações judiciais posteriores à mudança na lei
O Tribunal Superior do Trabalho fixou, nesta terça-feira (22), tese jurídica vinculante sobre a chamada prescrição intercorrente. De acordo com a decisão, pessoas que deixarem de se manifestar num processo na fase de execução por mais de dois anos, a partir de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, podem perder o direito de receber seus créditos, mesmo em ações iniciadas antes da nova lei.
O entendimento, firmado no julgamento de incidente de recurso de revista (Tema 39), deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
Direito de cobrar dívida pode ser extinto
A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que tem o direito reconhecido deixa de tomar uma providência que era necessária para fazer o processo avançar.
Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST estabelecia que a prescrição intercorrente não se aplicava à Justiça do Trabalho. A Lei 13.467/2017, porém, incluiu o artigo 11-A na CLT, que passou a prever prescrição intercorrente de dois anos, contados a partir do momento em que o trabalhador deixa de cumprir uma determinação judicial durante a execução. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, por sua vez, estabeleceu que esse prazo começa a ser contado quando a determinação descumprida foi posterior a 11 de novembro de 2017, quando a reforma entrou em vigor.
Diante da divergência entre as Turmas do TST sobre a aplicação dessa regra às execuções iniciadas antes da reforma, o caso foi levado ao Pleno para a fixação de precedente vinculante.
O que o TST decidiu
Para que haja a prescrição intercorrente, ou seja, para que a execução seja extinta, o trabalhador precisa ter deixado de cumprir uma ordem do juiz emitida a partir de novembro de 2017 (quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista). Mesmo que os valores tenham sido reconhecidos antes disso, o que conta é ter ignorado a ordem do juiz depois dessa data.
Para que isso ocorra, porém, o juiz precisa mandar um aviso específico e direto ao trabalhador, explicando exatamente o que ele deve fazer e avisando sobre o risco do prazo começar a correr. Avisos padronizados, automáticos ou genéricos não valem para essa finalidade.
A conduta que justifica a aplicação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
Por fim, antes de decretar que o trabalhador perdeu a possibilidade de receber o crédito por ter ficado inerte, o juiz obrigatoriamente precisa dar a chance para que ele explique se houve algum motivo justo para o atraso.
Tese
A tese aprovada foi a seguinte:
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).
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