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CARF decide pela dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos vencidos há cinco anos
O CARF reconheceu que perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos podem ser deduzidas sem ação judicial de cobrança e afastou multa por preenchimento da ECF
A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu decisão favorável ao contribuinte no processo 16327.720978/2023-43, reconhecendo a possibilidade de dedução de perdas no recebimento de créditos vencidos há mais de cinco anos sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial de cobrança. O julgamento também afastou a aplicação de multa regulamentar relacionada ao preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O colegiado, ao analisar o recurso especial interposto por uma instituição financeira, reformou o entendimento da instância inferior para consolidar a tese de que o decurso do prazo quinquenal configura, por si só, a perda definitiva do crédito, autorizando sua baixa para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No tocante à dedutibilidade das perdas, a controvérsia girava em torno da interpretação conjunta dos artigos 9º e 10 da Lei 9.430/1996. A fiscalização argumentava que, para créditos de valores expressivos, a dedução dependeria obrigatoriamente do início e da manutenção de procedimentos judiciais de cobrança, conforme previsto no artigo 9º. Contudo, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento de que o parágrafo 4º do artigo 10 da mesma lei estabelece um regime distinto para as chamadas perdas definitivas. Segundo a fundamentação vencedora, a permanência do crédito vencido na escrituração por mais de cinco anos sem liquidação é condição suficiente para a dedução fiscal. Este entendimento afasta a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 2/2018, que exige o cumprimento dos requisitos do artigo 9º mesmo após o transcurso do quinquênio.
A fundamentação jurídica da decisão destacou que a legislação tributária introduziu o conceito de perda definitiva em oposição à perda presumida. Enquanto o artigo 9º da Lei 9.430/1996 regula as perdas provisórias e antecipadas, sujeitas a requisitos rígidos de cobrança, o artigo 10, parágrafo 4º, consagra uma presunção de perda consolidada pelo tempo. O colegiado reforçou que a exigência de ação judicial para créditos vencidos há mais de cinco anos seria contraditória, uma vez que o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil estabelece a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas neste mesmo prazo. Assim, a imposição de custos judiciais e riscos de sucumbência sobre créditos legalmente prescritos foi considerada desprovida de razoabilidade e contrária à natureza de despesa necessária prevista no artigo 47 da Lei 4.506/1964.
Quanto à segunda controvérsia, a CSRF decidiu, por unanimidade, afastar a multa de 3% aplicada com base no artigo 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014. A autuação fiscal decorreu de divergências entre os valores de perdas informados nas linhas 144 e 150 do Registro M300 da ECF e os dados contidos em arquivos magnéticos de controle apresentados à fiscalização. A instituição financeira alegou que as perdas eram deduzidas diretamente no Resultado Antes do Imposto de Renda (RAIR) e que o preenchimento dos campos específicos da ECF ocorreu em caráter de cooperação, sem impactar a base de cálculo tributária. A autoridade fiscal, por sua vez, não contestou a dedutibilidade total das despesas, limitando-se a sancionar a inconsistência nas informações acessórias prestadas.
A decisão de afastar a penalidade pautou-se na aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida sobre as circunstâncias materiais do fato punido. A redatora designada para este tópico observou que o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), integrado à ECF, destina-se ao lançamento de ajustes do lucro líquido. No caso concreto, restou comprovado que a contribuinte realizava a contabilização direta das perdas como despesa operacional, não havendo obrigatoriedade normativa inequívoca de transcrever tais valores como ajustes na Parte A do LALUR. A existência de dúvida sobre a obrigatoriedade de prestar tais informações complementares, quando estas não afetam o lucro real, motivou o cancelamento da multa.
O colegiado ressaltou que a infração administrativa para fins de aplicação da multa do artigo 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977 exige a demonstração de que a inexatidão ou omissão se refere a dados que obrigatoriamente deveriam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro ou ajustes do exercício corrente. Como as divergências apontadas pela Receita Federal do Brasil restringiam-se a detalhamentos de linhas que não alteraram o montante do imposto devido e considerando que a própria estrutura da ECF apresentava limitações para o registro de contas com saldos credores, a penalidade foi considerada incabível. A decisão reafirmou que inconsistências em informações prestadas de forma facultativa ou cooperativa não autorizam a imposição de sanção pecuniária sobre o valor total da operação informada.
O julgamento foi encerrado com a reforma integral do acórdão recorrido, consolidando o direito à dedução das perdas quinquenais como despesas operacionais necessárias, usuais e normais à atividade bancária. O acórdão reafirmou a autonomia do regime de perdas definitivas em relação aos procedimentos de cobrança judicial exigidos para as perdas antecipadas, fundamentando-se nos artigos 9º e 10 da Lei 9.430/1996 e no artigo 112 da Lei 5.172/1966.
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.663
Data da publicação da decisão: 21/09/2026
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