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23/09/2026 10:06:36

Câmara superior do CARF veda dedução de juros selic sobre débitos de IRPJ e CSLL

O CARF decidiu, de forma favorável ao Fisco, que juros pela taxa Selic sobre saldo de parcelamento especial não podem ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL

Autor: da redação ApetFonte: Rota da Jurisprudência – APETLink: https://rotadajurisprudencia.com.br/2026/09/camara-superior-do-carf-veda-deducao-de-juros-selic-sobre-debitos-de-irpj-e-csll/

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, decidiu, por maioria de votos, de forma favorável ao fisco no julgamento do processo 16682.721054/2021-53. A controvérsia central do julgamento girou em torno da possibilidade de dedução das despesas financeiras correspondentes aos juros calculados pela taxa SELIC incidentes sobre o saldo devedor de parcelamento especial na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado analisou se a natureza indedutível dos tributos principais, no caso o IRPJ e a CSLL, comunica-se aos encargos financeiros que sobre eles recaem durante o período de parcelamento instituído pela Lei 12.865/2013.

No caso analisado, uma mineradora realizou a glosa da dedução de despesas financeiras com juros SELIC no valor total de 1.750.945.756,48 reais em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016. A fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) havia impugnado tais deduções sob o argumento de que os juros incidentes sobre tributos que a legislação veda deduzir de suas próprias bases de cálculo também deveriam ser considerados indedutíveis. O entendimento fiscal fundamentou-se na premissa de que o encargo acessório deve seguir a sorte jurídica da rubrica principal, impossibilitando que o contribuinte reduza a base tributável por meio de consectários de tributos cuja própria dedução é proibida pelos artigos 41, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995 e 1º da Lei 9.316/1996.

A fundamentação vencedora do acórdão destacou que, embora os juros pagos ou incorridos constituam, como regra geral, despesas financeiras dedutíveis conforme o artigo 374 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) e o artigo 17 do Decreto-Lei 1.598/1977, essa permissão não é absoluta. O colegiado firmou que a dedutibilidade do encargo financeiro acessório é condicionada à natureza da rubrica sobre a qual incide. Assim, ao tratar de juros SELIC sobre débitos de IRPJ e CSLL, a vedação específica contida na Lei 8.981/1995 prevalece, pois admitir a dedução dos juros permitiria alcançar por via indireta um efeito de redução de base tributável que a norma proibiu expressamente para o tributo principal.

A decisão enfrentou a tese da autonomia dos juros de mora defendida pelo sujeito passivo. O contribuinte argumentou que os juros ostentam causa e função distintas do tributo, possuindo natureza de despesa financeira necessária e usual à atividade empresarial, conforme o artigo 299 do RIR/99. No entanto, o voto vencedor consignou que a autonomia ontológica dos juros não acarreta autonomia de regime para fins de dedutibilidade fiscal. O entendimento prevalecente foi o de que os juros de mora se incorporam ao crédito tributário, conforme o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), e herdam a natureza da obrigação principal nos termos do artigo 139 do mesmo código, não constituindo uma obrigação patrimonial autônoma desconectada da exação que lhe deu origem.

O colegiado também analisou a aplicação de precedentes de tribunais superiores, especialmente o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito. A turma julgadora concluiu que tal precedente não se aplica ao caso de dedução de despesas, pois no Tema 962 o contribuinte figura como credor de uma verba indenizatória, enquanto no processo administrativo em questão o contribuinte é o devedor em mora que busca deduzir o custo financeiro do inadimplemento. A decisão ressaltou que a autonomia reconhecida pelo STF operou no plano dos frutos civis e da materialidade da renda, não interferindo nas regras de apuração do lucro real regidas pela legislação ordinária tributária.

Quanto à consolidação do saldo no parcelamento especial, o acórdão definiu que a inclusão dos débitos em programas de regularização fiscal não altera a essência das obrigações consolidadas. A formação de um saldo global sob um novo código de arrecadação foi classificada apenas como método procedimental de pagamento, não operando novação que pudesse conferir aos juros um regime de dedutibilidade diverso. O julgamento reforçou que, caso o parcelamento seja rescindido, a cobrança retorna à discriminação original de cada tributo, o que confirma a manutenção da vinculação entre o encargo e a rubrica principal durante todo o período de parcelamento.

A interpretação sistêmica adotada pelo colegiado afastou as alegações de violação aos artigos 108, 109 e 111 do Código Tributário Nacional. O entendimento foi de que a indedutibilidade não decorre de analogia ou aplicação de institutos de direito privado, mas sim da própria disciplina normativa do crédito tributário e das vedações expressas em lei. A decisão pontuou que o regime de juros deve espelhar o da rubrica subjacente, conforme já manifestado pela Administração em soluções de consulta que tratam de tributos com exigibilidade suspensa e multas de ofício. O julgamento encerrou a controvérsia mantendo a glosa fiscal com base na restrição imposta pelo artigo 41, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995.

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.667
Data da publicação da decisão: 21/09/2026

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