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Câmara Superior do CARF cancela Súmula 147 sobre aplicação simultânea de multas
O CARF cancelou, por unanimidade, a Súmula CARF nº 147, considerando o entendimento do STJ sobre a aplicação simultânea de multas do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e o Parecer SEI nº 1.535/2026/MF
A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou, por unanimidade, em sessão realizada em 21 de setembro de 2026, o cancelamento da Súmula CARF nº 147. Durante a votação, foi mencionado o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação simultânea de multas previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, além do Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A decisão de cancelamento ainda será encaminhada para publicação.
A Súmula nº 147 havia sido aprovada pela própria 2ª Turma da Câmara Superior em 3 de setembro de 2019. O enunciado estabelecia que somente a partir da Medida Provisória nº 351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007, passou a existir previsão específica para a cobrança da multa isolada de 50% pela falta de pagamento do carnê-leão, sem prejuízo da aplicação simultânea da multa de ofício de 75% sobre o rendimento lançado no ajuste anual. O entendimento tinha como precedentes os acórdãos 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.
Eis o inteiro teor da súmula: “Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).”
O Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, mencionado na sessão, examinou a controvérsia relacionada. O documento da PGFN, publicado em 26 de junho de 2026, analisou a possibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007, especificamente em casos envolvendo falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL e falta de pagamento dos tributos apurados no ajuste anual.
No parecer, a PGFN registrou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ passaram a adotar entendimento contrário à aplicação conjunta das duas penalidades. Segundo o documento, o tribunal considera que a multa isolada é absorvida pela multa de ofício quando presentes as condições para cobrança desta última, com aplicação da lógica do princípio da consunção. O parecer destacou julgamentos como o AgInt no REsp nº 2.197.323/SP, da Primeira Turma, e o AgInt no REsp nº 2.175.740/PB, da Segunda Turma, ambos decididos de forma colegiada e por unanimidade.
A mudança de cenário no STJ levou a própria PGFN a rever posicionamentos anteriores. Em manifestações de 2023, 2024 e 2025, a Procuradoria considerava prematuro reconhecer a consolidação da jurisprudência porque ainda não havia decisão colegiada da Primeira Turma sobre a controvérsia. Com o julgamento do AgInt no REsp nº 2.197.323/SP, o Parecer nº 1.535/2026 concluiu que as duas turmas de Direito Público do STJ haviam se posicionado sobre a matéria e que não havia perspectiva de reversão da tese desfavorável à Fazenda Nacional.
Com essa conclusão, a PGFN propôs incluir o tema em sua lista de dispensa de contestar e recorrer. O documento afirma que a jurisprudência do STJ considera ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício dos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, mesmo depois da Lei nº 11.488/2007. O parecer também registra que o Supremo Tribunal Federal considerou a controvérsia de natureza infraconstitucional no ARE nº 1.529.715/SE.
A votação realizada pela 2ª Turma da Câmara Superior resulta no cancelamento da Súmula CARF nº 147, que até então expressava a possibilidade de aplicação simultânea das penalidades após a alteração legislativa de 2007. Conforme informado na sessão, o posicionamento do STJ foi considerado mesmo sem decorrer de precedente qualificado, e o parecer da PGFN foi mencionado na análise da matéria. A deliberação foi unânime e seguirá para publicação.
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