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STF afasta reclamação contra cobrança de contribuições previdenciárias em terceirização considerada fraudulenta
STF nega reclamação de empresa sobre terceirização e conclui que não houve descumprimento de decisões anteriores da Corte sobre a legalidade da prática
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à Reclamação Reclamação nº 99994/SC, ajuizada por uma empresa do setor de vestuário, que alegava descumprimento de decisões da própria Corte sobre a legalidade da terceirização de atividades. A decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia concluiu pela ausência de estrita aderência entre o ato reclamado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os paradigmas invocados, que são a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324/DF e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
A controvérsia central girava em torno da exigência de contribuições previdenciárias sobre remunerações de trabalhadores contratados por meio de supostas empresas interpostas. A reclamante argumentou que o acórdão do STJ havia desconsiderado a terceirização de serviços de costura, essencial para sua atividade-fim e prática comum no polo têxtil catarinense, reestabelecendo indevidamente a vedação à terceirização de atividade-fim, já banida pelo STF. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial 1.652.347/SC da União, havia reconhecido a ilicitude da terceirização, configurando fraude, simulação e confusão patrimonial, com o objetivo de sonegar contribuições previdenciárias e incluir as empresas interpostas no regime tributário do Simples Nacional.
A análise do Supremo Tribunal Federal, conforme a decisão, indicou que a situação apresentada na reclamação difere substancialmente dos casos tratados na ADPF 324 e no RE 958.252. Estes precedentes do STF, proferidos em 2018, firmaram a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, e que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Tais decisões consolidaram o entendimento de que a Constituição Federal não impede estratégias empresariais flexíveis nem veda a terceirização, com amparo nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No entanto, ressaltaram que a contratante deve verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas e previdenciárias, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/1993.
O voto da Ministra Relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão na existência de uma “distinção fática (distinguishing)” em relação aos precedentes do STF. O STJ não invalidou a terceirização como prática, mas sim a considerou ilícita em razão de um esquema fraudulento, caracterizado por empresas “de fachada” que figuravam como parte integrante do processo industrial da tomadora de serviços, com administração de pessoal, contábil e financeira exercidas pelas mesmas pessoas empregadas da empresa principal. Foi apontado que sócios majoritários das empresas interpostas eram administradores da reclamante, recebendo remuneração disfarçada de lucros, e que a própria empresa reclamante, mediante prepostos, controlava a contratação e o desligamento dos funcionários. O acórdão do STJ invocou o artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991, que define o segurado empregado, e os artigos 20, 21 e 22, incisos I, II e III, da mesma lei, que tratam do fato gerador das contribuições previdenciárias, além do artigo 33, parágrafo 3º, que autoriza o lançamento de ofício, e o artigo 116, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite desconsiderar atos jurídicos com o propósito de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Em sua análise, o Supremo Tribunal Federal reiterou que a autoridade reclamada não declarou a ilicitude da terceirização da mão de obra nem invalidou formas de contratação de trabalho diversas daquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STJ reconheceu a existência de fraude e simulação de negócios jurídicos, com o propósito de escapar artificialmente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária. Segundo o STF, “negócios jurídicos fraudulentos ou simulados não atraem quaisquer efeitos jurídicos capazes de promover a pretendida redução da tributação a título de contribuições previdenciárias”, devendo incidir o dever fundamental de pagar tributos, previsto nos artigos 145 e seguintes da Constituição Federal. Dessa forma, a Corte concluiu que não houve desrespeito ou descompasso entre a decisão impugnada e o entendimento firmado pelo Supremo, sendo incabível a reclamação por falta de aderência estrita.
A decisão do STF foi embasada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que permite ao Relator julgar a reclamação monocraticamente quando a matéria é objeto de jurisprudência consolidada da Corte, conforme parágrafo único do artigo 161 e parágrafo 1º do artigo 21. A Ministra Relatora ressaltou que a negativa de seguimento à reclamação impede a triangulação da relação processual, tornando incabível a intimação eletrônica da beneficiária da decisão reclamada. Além disso, alertou para a possibilidade de aplicação da multa processual prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em caso de recurso manifestamente inadmissível.
Referência: Reclamação nº 99994 – SC
Data da publicação da decisão: 21/09/2026
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