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Receita Federal altera regras tributárias para serviços de saúde e perdas de instituições financeiras
A IN RFB nº 2.343/2026, publicada em 18 de setembro, traz mudanças para serviços hospitalares e de saúde e para o tratamento tributário de perdas em créditos de instituições financeiras
A Receita Federal alterou as regras de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, IRPJ, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro, a IN RFB nº 2.343/2026 modifica dispositivos relativos aos serviços hospitalares e de saúde e ao tratamento tributário de perdas em créditos de instituições financeiras.
No segmento de saúde, uma das mudanças está no artigo 33 da IN nº 1.700. A norma mantém o percentual de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ sobre a receita de serviços hospitalares e de diversas atividades de auxílio diagnóstico e terapia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. A nova redação acrescenta expressamente os serviços de anestesiologia à lista e passa a exigir que a prestadora seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, além de atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Anvisa.
A IN nº 2.343 também modifica as situações em que esse tratamento não se aplica. A regra anterior afastava o percentual para pessoas jurídicas organizadas como sociedades simples, para serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros e para prestadores de serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e serviços médicos realizados em residência. Os dois últimos impedimentos foram revogados. A nova redação mantém a exclusão das sociedades simples e acrescenta expressamente o empresário individual.
Ao mesmo tempo, a Receita incluiu duas novas hipóteses fora da regra destinada aos serviços hospitalares. A primeira abrange consultas médicas simples, mesmo quando realizadas dentro de hospitais, preservada a parcela da receita da sociedade que decorra da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. A segunda alcança situações em que o serviço efetivamente prestado seja a cessão de mão de obra de profissionais médicos para unidades hospitalares, sem responsabilidade direta da pessoa jurídica pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço ou pelos riscos da atividade.
A alteração também alcança o artigo 74-F da IN nº 1.700, que disciplina perdas relativas a créditos inadimplidos de instituições financeiras. O dispositivo trata das perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos que estavam inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, não deduzidos até aquela data e não recuperados. A regulamentação prevê sua exclusão do lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL à razão de 1/84 por mês, a partir de janeiro de 2026, com possibilidade de opção, nas condições previstas na própria norma, pelo prazo de 1/120 por mês.
A IN nº 2.343 amplia até 31 de dezembro de 2026 o prazo para que a instituição reveja a opção prevista no artigo 74-F e passe a efetuar a dedução do saldo de perdas recuperadas ainda não deduzido à razão de 1/84 ou 1/120 por mês, conforme o caso. Antes da alteração, o prazo previsto no dispositivo terminava em 31 de dezembro de 2025.
A Receita estabeleceu ainda procedimento para instituições que tenham iniciado, a partir de janeiro de 2026, as exclusões à razão de 1/84 ou 1/120 e apurado crédito presumido com base em provisões para créditos de liquidação duvidosa nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.838/2013. Nessa situação, incluído o saldo dos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenha sido deduzido até aquela data, a instituição deverá retificar a Escrituração Contábil Fiscal, ECF, de cada período de apuração, mantendo a opção pelo período de sete ou dez anos, conforme o caso.
A retificação também exige ajuste do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias relacionadas às provisões para créditos de liquidação duvidosa controladas na Parte B do e-Lalur. Segundo a nova regra, o procedimento deve assegurar que esses valores permaneçam indedutíveis em períodos futuros, conforme o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.838/2013.
Referência: Instrução Normativa RFB nº 2343 – 2026
Data da publicação da decisão: 18/09/2026
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