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CARF afasta denúncia espontânea para tributos pagos após início da fiscalização
O colegiado entendeu que pagamentos realizados após o início da fiscalização não configuram denúncia espontânea quando os débitos não haviam sido previamente confessados
A Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário interposto por uma prestadora de serviços de recursos humanos, mantendo as autuações fiscais de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A decisão, proferida no âmbito do processo 10980.726228/2013-13, validou a exigência de créditos tributários referentes aos anos-calendário de 2009, 2010, 2011 e 2012. O colegiado acompanhou o entendimento de que recolhimentos efetuados após a ciência do início do procedimento fiscal não configuram denúncia espontânea, especialmente quando os débitos não foram previamente confessados por meio de instrumentos declaratórios hábeis.
A controvérsia central do julgamento girou em torno da aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996 e do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. A fiscalização identificou que a contribuinte apurou valores em suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, mas não efetuou o registro correspondente em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, tampouco realizou o pagamento tempestivo das obrigações. Ao ser cientificada do início da ação fiscal, a pessoa jurídica realizou pagamentos dentro do prazo de vinte dias, pleiteando o afastamento das multas de ofício e moratórias com base no benefício legal que permite a regularização de tributos já declarados após o início da fiscalização.
O órgão julgador fundamentou que o benefício do artigo 47 da Lei 9.430/1996 condiciona-se à prévia declaração do débito que possua natureza de confissão de dívida. Conforme o entendimento consolidado na Súmula CARF 92, a DIPJ não constitui confissão de dívida nem instrumento suficiente para a exigência do crédito tributário nela informado. O acórdão destacou que apenas a DCTF cumpre esse papel de constituir formalmente o crédito por iniciativa do contribuinte. Dessa forma, como os valores não constavam em DCTF no momento do início da ação fiscal, a Administração Tributária teve de agir de ofício para constituir o crédito, o que afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da espontaneidade.
Em relação ao início do procedimento fiscal, a decisão citou o artigo 7º, inciso I, e seu parágrafo 1º, do Decreto 70.235/1972. A norma estabelece que o primeiro ato de ofício escrito, cientificado ao sujeito passivo, exclui a espontaneidade em relação aos atos anteriores. Como a ciência da fiscalização ocorreu em 11 de junho de 2013 e os recolhimentos foram posteriores a essa data, o colegiado entendeu que a situação jurídica de espontaneidade foi interrompida. O relator pontuou que pagamentos efetuados no transcurso da ação fiscal, sem a prévia declaração confessória, não têm o condão de interromper o curso normal do procedimento ou de reduzir a exigência fiscal ao montante líquido, devendo o lançamento ser realizado pelo valor total apurado.
A defesa da empresa de recursos humanos também alegou a ocorrência de erros de fato no preenchimento das declarações, especificamente sobre retenções de imposto de renda na fonte que não teriam sido devidamente computadas, o que impactaria o cálculo do lucro real e das estimativas mensais. Contudo, o colegiado considerou que a recorrente não apresentou provas documentais idôneas para desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. O acórdão mencionou que registros genéricos em livro razão, sem a devida correlação com documentos comprobatórios das retenções efetuadas por terceiros, são insuficientes para retificar as informações prestadas originalmente na DIPJ.
No que tange às multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, a decisão manteve a penalidade sob o argumento de que a improcedência das alegações de erro de preenchimento torna subsistente a infração por falta de pagamento. Houve divergência parcial no julgamento, com votos vencidos que propunham o cancelamento de ofício da multa isolada, mas a maioria seguiu o voto do relator pela manutenção integral da autuação. O tribunal reforçou que cabe ao sujeito passivo o ônus da prova de demonstrar eventual erro cometido em suas próprias declarações, especialmente quando estas serviram de base para a fiscalização.
A decisão também se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionando o Recurso Especial 1.149.022/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O precedente estabelece que a denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação exige a declaração e o pagamento integral do tributo antes de qualquer procedimento administrativo. No caso analisado pelo CARF, a ausência da DCTF e a realização do pagamento somente após a intimação fiscal inviabilizaram a aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, do artigo 142 e do artigo 147 do mesmo diploma legal.
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.518
Data da publicação da decisão: 17/09/2026
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