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Notícia
TRF-3 reconhece restituição de PIS/Cofins recolhido a maior por erro no preenchimento de guias
O TRF-3 reconheceu o direito de uma fabricante de veículos à restituição de PIS e Cofins pagos a maior na venda de autopeças entre indústrias, aplicando as alíquotas de 1,65% e 7,6%, conforme a Lei nº 10.485/2002
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito de uma fabricante de veículos à repetição de indébito referente ao PIS e à COFINS recolhidos sob alíquotas majoradas em operações de venda de autopeças para outras indústrias. A decisão, proferida nos autos da Apelação/Remessa Necessária 0005586-62.2015.4.03.6114, ratificou que as transações realizadas entre fabricantes de autopeças devem observar as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, conforme estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.485/2002. O colegiado rejeitou os argumentos da União Federal que buscavam a reforma da sentença de primeiro grau, a qual já havia reconhecido a existência de um erro sistêmico no preenchimento das guias de recolhimento pela contribuinte entre os anos de 2012 e 2014.
O ponto central da controvérsia jurídica residia na interpretação das condições necessárias para a aplicação do regime diferenciado de tributação no setor automotivo. A legislação instituiu um sistema de incidência concentrada no qual as alíquotas variam conforme a natureza do adquirente do produto. Enquanto o inciso I do artigo 3º da Lei 10.485/2002 prevê as alíquotas de 1,65% e 7,6% para vendas destinadas a outros fabricantes, o inciso II do mesmo dispositivo impõe alíquotas significativamente superiores, de 2,3% e 10,8%, quando o comprador é um comerciante atacadista, varejista ou consumidor final. No caso concreto, a empresa demonstrou, por meio de prova pericial contábil, que aplicou indevidamente as alíquotas maiores em operações que, tecnicamente, se enquadravam no primeiro cenário, resultando em um recolhimento excedente aos cofres públicos.
A fundamentação técnica do acórdão destacou a relevância do laudo pericial contábil para a formação do convencimento dos magistrados. O perito designado pelo juízo realizou um exame individualizado das notas fiscais emitidas no período controvertido, confrontando os dados de faturamento com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de cada cliente. Esse procedimento permitiu isolar as operações destinadas a empresas exclusivamente comerciais daquelas destinadas a estabelecimentos industriais. O Tribunal consignou que a perícia foi eficaz ao apurar o valor do indébito e ao excluir do cálculo qualquer transação que não preenchesse os requisitos normativos, o que conferiu segurança jurídica para a manutenção da condenação da Fazenda Nacional à restituição dos valores.
Um dos principais argumentos refutados pela decisão foi a tese da União de que o vendedor teria o dever de comprovar a efetiva destinação final das peças, ou seja, de atestar que os componentes foram integrados a um novo processo produtivo pelo adquirente. O relator pontuou que a sistemática da Lei 10.485/2002 baseia a tributação na qualificação jurídica do adquirente no momento da operação. De acordo com o entendimento firmado, a circunstância de uma empresa possuir CNAE que contemple tanto atividades industriais quanto comerciais não desnatura sua condição de fabricante para fins de aplicação das alíquotas reduzidas. O colegiado entendeu que exigir do vendedor o controle sobre o destino físico de cada item comercializado extrapolaria os limites da obrigação tributária acessória.
O acórdão também esclareceu que a responsabilidade pela fiscalização quanto ao uso posterior das mercadorias recai sobre a administração tributária. Conforme o parágrafo 6º do artigo 3º da Lei 10.485/2002, caso um adquirente qualificado como fabricante venha a revender as peças em vez de utilizá-las na industrialização, as alíquotas majoradas devem incidir sobre a sua própria receita de revenda. Portanto, o ordenamento jurídico prevê um mecanismo de controle que atua na etapa seguinte da cadeia econômica, não justificando a penalização do fabricante original que, agindo de boa-fé, aplica a alíquota correspondente à natureza industrial do seu cliente imediato.
A decisão reforçou a validade da prova técnica ao assinalar que a União não apresentou elementos concretos ou metodológicos capazes de desqualificar as conclusões periciais. O montante reconhecido como indébito deverá ser restituído ou compensado com a incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, desde a data de cada recolhimento indevido. O Tribunal ressaltou que esse posicionamento guarda conformidade com precedentes da própria Quarta Turma, como os julgados na ApelRemNec 0042424-91.1988.4.03.6100 e na ApelRemNec 0008333-66.2011.4.03.6100, que também conferiram peso determinante às conclusões de laudos periciais em processos de repetição de indébito tributário.
Ao encerrar a análise do mérito, os magistrados mantiveram a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil. A decisão unânime reafirmou que a aplicação das alíquotas de PIS e COFINS no setor automotivo deve ser estritamente vinculada ao enquadramento das partes na cadeia produtiva, sendo suficiente para o gozo das alíquotas de 1,65% e 7,6% que o comprador possua atividade de fabricação registrada em seus atos constitutivos e cadastros oficiais, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 10.485/2002.
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Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005586-62.2015.4.03.6114
Data da publicação da decisão: 16/09/2026
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