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TRF-3 afasta regra da Receita que alterou cálculo do PRL-60 em preços de transferência
A Justiça reconheceu a ilegalidade da metodologia de preços de transferência introduzida pela IN SRF nº 243/2002, permitindo a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 9.430/1996
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento à apelação de uma sociedade empresária em face da União Federal, reconhecendo a ilegalidade da metodologia de cálculo de preços de transferência introduzida pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 243/2002. O acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0002043-43.2014.4.03.6128, garantiu à parte o direito de aplicar os critérios de apuração previstos originalmente no artigo 18 da Lei nº 9.430/1996, com a redação da Lei nº 9.959/2000, afastando as inovações metodológicas do ato infralegal que resultavam na majoração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento reformou parcialmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os embargos à execução fiscal movidos pela contribuinte contra autuação administrativa referente ao ano-calendário de 2003.
A controvérsia central do processo girou em torno da validade do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) com margem de 60%, aplicável a bens importados submetidos a processo produtivo no país. A fiscalização fazendária utilizou a sistemática da IN SRF nº 243/2002 para apurar supostas divergências nos preços de transferência praticados pela empresa em transações com pessoas jurídicas vinculadas no exterior. O tribunal analisou a compatibilidade entre a instrução normativa e a legislação de regência, especificamente quanto à forma de obtenção da margem de lucro e à base de incidência do percentual legalmente estabelecido. A decisão consignou que a norma infralegal desbordou de sua função regulamentar ao criar obrigações e critérios de cálculo não previstos na Lei nº 9.430/1996, violando o princípio da reserva legal.
O colegiado identificou divergências técnicas fundamentais entre o texto legal e o ato administrativo. Enquanto o artigo 18 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que o método PRL consiste na média aritmética dos preços de revenda, a IN SRF nº 243/2002 introduziu o conceito de média aritmética ponderada. Além disso, a lei determinava que a margem de lucro de 60% incidisse sobre o preço de revenda após as deduções de descontos, impostos e comissões, subtraindo-se o valor agregado no território nacional. Por outro lado, a instrução normativa passou a exigir a apuração da participação proporcional do bem importado no custo total do produto para, então, aplicar a margem sobre essa parcela específica do preço de venda. Segundo o entendimento da Turma, essa alteração reduziu o montante passível de dedução do lucro real, acarretando aumento indireto da carga tributária.
O fundamento jurídico da decisão destacou que a Secretaria da Receita Federal não possui competência para legislar ou metamorfosear comandos expressos na legislação de regência por meio de atos administrativos. O acórdão citou que a própria administração federal reconheceu a necessidade de lei formal para validar tal metodologia ao editar a Medida Provisória nº 478/2009 e, posteriormente, a Lei nº 12.715/2012, que incorporou a sistemática da IN nº 243/2002 ao ordenamento jurídico. A existência dessas normas supervenientes foi interpretada pelo tribunal como prova de que, no período da autuação objeto da lide, inexistia amparo legal para a aplicação dos critérios pretendidos pelo fisco. O relator pontuou que a alteração metodológica descartou valores agregados no Brasil, o que afronta a materialidade do imposto de renda e o princípio da capacidade contributiva.
Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, o tribunal manteve o indeferimento da prova pericial contábil. A decisão fundamentou que a documentação constante nos autos e o confronto direto entre as normas eram suficientes para a resolução do mérito, tratando-se de matéria eminentemente de direito quanto à validade da instrução normativa. O julgamento seguiu a linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1.765.882/SP e o AREsp 511.736/SP, que já haviam consolidado a tese da ilegalidade da IN SRF nº 243/2002 por extrapolação do poder regulamentar. O tribunal enfatizou que a regulamentação deve restringir-se à interpretação e fiel execução da lei, não podendo criar métricas e conceitos que desfigurem o preço parâmetro legalmente instituído.
Ao dar provimento parcial ao recurso, a Quarta Turma determinou que a apuração do preço de transferência do contribuinte, para o exercício em questão, observe a redação da Lei nº 9.959/2000 e a sistemática da IN SRF nº 32/2001, vigente antes da edição da norma declarada ilegal. Em razão da inversão parcial da sucumbência, a União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atribuído à causa, conforme os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão ressalvou que os novos critérios previstos pela Lei nº 12.715/2012 somente são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor, respeitando a irretroatividade da lei tributária.
A decisão final reafirmou que a base de cálculo de tributos deve observar estritamente os parâmetros definidos em lei complementar e ordinária, conforme os artigos 5º e 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como os artigos 3º, 97, incisos II e III, e 114 do Código Tributário Nacional.
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 0002043-43.2014.4.03.6128
Data da publicação da decisão: 16/09/2026
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