Apartir de 01/11/2026, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional devem emitir a NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional (Web ou API)
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Notícia
Simples Nacional: variáveis técnicas que fundamentam a análise contábil antes da opção pelo regime
Levantamento de dados financeiros, composição societária e estrutura de gastos com pessoal são requisitos para que o profissional de contabilidade valide a viabilidade legal e econômica do modelo simplificado
A escolha do regime tributário de uma empresa no Brasil, dividida majoritariamente entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. A escolha exige análise das condições e dos prazos de cada regime. No Simples Nacional, a opção é irretratável para o ano-calendário, sem prejuízo das hipóteses legais de exclusão, e a permanência não exige nova opção anual.” Base: art. 16 e orientações do Portal do Simples Nacional. O regime reúne diversos tributos no DAS, mas mantém hipóteses de recolhimento separado. Antes de recomendá-lo, o contador deve verificar os requisitos legais e simular a carga tributária total.
Para a realização do planejamento tributário, o contador exige do empresário o fornecimento de um conjunto estruturado de dados financeiros, societários, trabalhistas e logísticos. Informações incompletas podem comprometer a simulação da carga tributária efetiva e ocultar impedimentos à opção ou à permanência no regime.
Histórico de faturamento e o monitoramento dos limites legais
A receita bruta é a primeira métrica de triagem para a elegibilidade ao regime. O contador analisa esse indicador sob a perspectiva de dois limites distintos regulados pela legislação vigente:
- Limite geral: R$ 4,8 milhões por ano-calendário de receitas no mercado interno, com limite adicional de igual valor para exportações. No início de atividade, o limite é proporcional aos meses de funcionamento, computadas as frações como mês inteiro. O cálculo para empresas em início de atividade é feito de forma proporcional aos meses de operação do ano-calendário.
- Sublimites de ICMS e ISS: estabelecidos em R$ 3,6 milhões anuais para efeitos de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para empresas fora do ano de início de atividade, o excesso de até 20% do sublimite no ano produz o impedimento de recolher ICMS e ISS no DAS a partir do ano seguinte; acima de 20%, a partir do mês seguinte ao excesso. Esses tributos passam às regras aplicáveis fora do Simples, mantidos os demais no DAS enquanto atendidos os requisitos do regime. Empresas em início de atividade seguem regras específicas.
Além do faturamento bruto, o profissional contábil confronta a receita com as margens de lucro líquido da operação. Em setores onde as despesas operacionais e de insumos são proporcionalmente muito elevadas, despesas, margens e créditos tributários podem alterar a vantagem relativa dos regimes. A simulação deve comparar a carga total, considerando que, no Lucro Real, IRPJ e CSLL incidem sobre o resultado ajustado, enquanto os demais tributos seguem regras próprias.
Desdobramento de atividades econômicas e o enquadramento nos anexos
O objeto social da empresa deve ser detalhado por meio de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A verificação da lista de CNAEs é necessária por dois motivos jurídicos:
- Vedações legais: existem atividades econômicas expressamente impedidas de optar pelo Simples Nacional, como serviços de loteamento e incorporação de imóveis, geração e transmissão de energia elétrica, ou atividades de crédito e financiamento.
- Divisão por anexos: as receitas devem ser segregadas conforme a atividade efetivamente exercida e o tratamento tributário aplicável. Os Anexos I a V estabelecem as tabelas, com regras específicas para determinadas receitas e serviços sujeitos ao Fator R.
| Anexo | Setor Econômico | Alíquota Inicial (Faixa 1) |
| Anexo I | Comércio | 4,00% |
| Anexo II | Indústria | 4,50% |
| Anexo III | Serviços (Locação, instalações, agências de viagens, escritórios, etc.) | 6,00% |
| Anexo IV | Serviços (Construção civil, vigilância, limpeza, advocacia) | 4,50%* |
| Anexo V | Serviços específicos (Tecnologia, engenharia, medicina, publicidade) | 15,50% |
*Nota técnica: Nas atividades tributadas pelo Anexo IV, a CPP não integra o DAS e deve ser apurada separadamente, conforme a legislação previdenciária aplicável. Esse custo deve entrar na comparação entre regimes.
A equação do Fator R e a folha de salários
Para os prestadores de serviços cujas atividades transitam entre os Anexos III e V, a folha de pagamento atua como a variável de definição da alíquota aplicável. O contador necessita do cálculo exato do Fator R, que monitora a proporção entre os gastos com pessoal e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.
- Fator R igual ou superior a 28%: a atividade de serviço é tributada pelas alíquotas menores do Anexo III (iniciando em 6%).
- Fator R inferior a 28%: a tributação é direcionada ao Anexo V (iniciando em 15,5%).
A folha considerada no Fator R compreende as remunerações decorrentes do trabalho pagas a pessoas físicas, inclusive pró-labore, acrescidas da CPP e do FGTS efetivamente recolhidos, conforme as regras do regime. Não entram aluguéis nem distribuição de lucros. Em regra, utiliza-se o período de 12 meses anteriores à apuração, com regras próprias no início de atividade. O contador deve simular os cenários com base na remuneração efetiva pelo trabalho e considerar, além do DAS, os encargos previdenciários e o IRPF incidentes sobre o pró-labore. Atingir 28% não é uma exigência para permanecer no Simples Nacional.
Rastreamento societário e participações em outras empresas
A análise deve abranger débitos com as Fazendas Públicas e o INSS cuja exigibilidade não esteja suspensa, além da inscrição e regularidade dos cadastros fiscais exigíveis. Essas pendências podem impedir a opção. O contador deve inventariar as seguintes condições:
- Participações societárias: se o sócio também participar de outra empresa beneficiada pela LC 123/2006, verifica-se a receita bruta global independentemente do percentual de participação. Quando a outra empresa não é beneficiada pela lei, a hipótese de vedação considera participação superior a 10% e receita bruta global acima de R$ 4,8 milhões.
- Administração de outra empresa: também é necessário verificar se o sócio ou titular é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos. Nessa hipótese, a receita bruta global acima do limite legal impede o benefício, independentemente do percentual de participação.
- Sócios domiciliados no exterior e participação de pessoas jurídicas: a opção é vedada à empresa que tenha sócio domiciliado no exterior ou outra pessoa jurídica em seu capital. Sociedades por ações também não podem optar.
Logística de fornecimento e a transferência de créditos fiscais
Para o ingresso no Simples Nacional em 2027, empresas já constituídas e ainda não optantes devem observar a janela de 1º a 30 de setembro de 2026. No mesmo período, optantes e ingressantes podem escolher a apuração regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027, mantendo os demais tributos no Simples. A análise deve considerar os impactos no custo e nos créditos da cadeia. Quem já está no regime e manterá IBS e CBS no Simples não precisa renovar a opção.
O perfil comercial dos clientes finais e a localização dos fornecedores modificam a eficiência econômica do Simples Nacional devido às dinâmicas do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
- Créditos fiscais na cadeia B2B: Nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente não optante pode aproveitar crédito de ICMS limitado ao imposto efetivamente devido pelo fornecedor no Simples, observados os requisitos legais. Para o IPI, a operação de fornecedor optante não gera o crédito ordinário do imposto ao adquirente. Na venda de insumos industriais ou mercadorias para revenda para grandes corporações, a impossibilidade de o cliente creditar-se do valor total do imposto pode representar uma barreira de preço competitiva. O contador avalia se a redução da carga própria compensa a perda de competitividade comercial perante os grandes clientes.
- Operações interestaduais: Nas operações interestaduais, o contador deve identificar a natureza da operação, a mercadoria, a finalidade da aquisição e a condição do destinatário para verificar eventual ICMS devido fora do DAS, inclusive diferencial de alíquotas, antecipação ou substituição tributária, conforme a legislação aplicável. O profissional de contabilidade confronta as regras estaduais de destino com o regime simplificado para identificar se haverá antecipação tributária que neutralize a simplificação do DAS.
Notícias Técnicas
O Comitê Gestor na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (CGNFS-e) divulga aos municípios, contribuintes emissores e desenvolvedores de sistemas orientações sobre o leiaute em vigor no ambiente oficial, as regras de validação para os novos tributos
O Confaz publicou três novos convênios ICMS, aprovados durante a 433ª Reunião Extraordinária, realizada em 27 de outubro de 2026
A Receita Federal prorrogou para 30 de dezembro de 2026 o prazo de adesão às modalidades de transação tributária previstas nos Editais RFB nº 9 e nº 10, ambos de 13 de julho de 2026
A Solução de Consulta COSIT nº 208/2026 reconheceu a possibilidade de dedução, no lucro real, de despesas com royalties pelo uso de marcas pagos a empresas que possuem sócios pessoas físicas em comum, desde que não integrem o quadro societário da pagadora
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram novas especificações técnicas para documentos fiscais eletrônicos, incluindo NF-e, NFC-e, CT-e e outros modelos. As atualizações adequam leiautes e regras de emissão à implementação do IBS e da CBS
A IN RFB nº 2.346/2026 regulamenta a autorregularização de débitos tributários para empresas com Selos Confia e Sintonia, permitindo quitar valores sem multa de mora, à vista, em até 60 parcelas ou por compensação
A Resolução Gecex nº 976/2026 atualiza as alíquotas do Imposto de Importação para produtos classificados nas NCMs 7005.29.00, 7610.90.00 e 7615.10.00, com percentuais de até 35%
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