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Mediação e arbitragem tributária ganham espaço no Brasil
A LC nº 236/2026 incluiu a mediação e a arbitragem tributária no Código Tributário Nacional como mecanismos para solucionar controvérsias entre contribuintes e a administração tributária
A mediação e arbitragem tributária passaram a integrar formalmente o Código Tributário Nacional como mecanismos para solução de controvérsias entre contribuintes e administração tributária. A mudança foi introduzida pela Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro.
A novidade cria alternativas ao modelo tradicional de discussão administrativa ou judicial e ganha relevância em um momento de transformação do sistema tributário. Para as empresas, o impacto está principalmente na possibilidade de buscar soluções mais estruturadas para determinados conflitos fiscais e aduaneiros.
Mediação e arbitragem tributária passam a ter previsão no CTN
A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o CTN para estabelecer normas gerais sobre consensualidade, solução de controvérsias e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
A legislação incluiu os artigos 171-A e 171-B no Código Tributário Nacional.
A arbitragem especial tributária e aduaneira dependerá de legislação específica e terá como objetivo solucionar controvérsias e o contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial.
Já a mediação terá natureza diferente. O terceiro responsável pelo procedimento não terá poder de decisão, mas deverá auxiliar as partes na identificação ou construção de uma solução consensual.
Na prática, os dois mecanismos possuem funções distintas:
- Mediação: busca aproximar contribuinte e administração tributária para construção de uma solução consensual.
- Arbitragem: permite que a controvérsia seja submetida a um procedimento arbitral, cuja sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
A própria LC nº 236/2026 determina que a sentença arbitral será vinculante.
O que isso muda para as empresas?
A principal mudança está na ampliação das alternativas disponíveis para administrar conflitos tributários.
Em determinadas situações, uma discussão que poderia permanecer por anos entre processo administrativo e judicialização poderá, conforme os critérios que ainda serão definidos em legislação específica, ser direcionada a mecanismos alternativos.
Isso pode ter reflexos importantes para empresas que convivem com discussões tributárias de alto valor ou que envolvem impactos relevantes sobre suas operações.
Impacto no caixa
A LC nº 236/2026 também alterou o artigo 151 do CTN para incluir a arbitragem especial e o acordo decorrente de mediação entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No caso da arbitragem, porém, existem condições específicas.
Se já estiver em curso uma execução fiscal, a suspensão da exigibilidade dependerá de prévia suspensão por outra hipótese prevista no CTN ou da apresentação de garantia integral pelo contribuinte no procedimento arbitral.
Isso significa que a nova alternativa não elimina automaticamente a necessidade de avaliar garantias e efeitos financeiros do litígio.
Para o planejamento financeiro, será importante considerar:
- valor do crédito tributário discutido;
- necessidade de garantia;
- impacto sobre o caixa;
- custo e duração esperada do conflito;
- efeitos da decisão sobre operações futuras.
Impacto no compliance
A utilização desses mecanismos também exigirá maior organização documental.
A empresa deverá avaliar a origem do crédito, os fundamentos da controvérsia, os documentos fiscais e contábeis envolvidos e os efeitos que uma eventual decisão poderá produzir.
Por isso, a discussão sobre mediação ou arbitragem não deve começar apenas quando o conflito já estiver instalado.
O histórico documental e a consistência da posição tributária podem ser determinantes para avaliar a conveniência de cada caminho.
A arbitragem terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial
Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é a previsão de que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que uma decisão judicial.
Isso aumenta a relevância estratégica da escolha pelo procedimento arbitral.
Não se trata apenas de uma etapa adicional de negociação. A decisão produzida ao final terá caráter vinculante, o que exige uma avaliação criteriosa antes da submissão da controvérsia.
A empresa deverá considerar, entre outros fatores:
- complexidade da matéria;
- valor econômico envolvido;
- qualidade das provas disponíveis;
- impacto da decisão sobre outras operações;
- possibilidade de utilização do entendimento em situações futuras.
A escolha do mecanismo, portanto, passa a fazer parte da própria estratégia de gestão do contencioso tributário.
E os precedentes do STF e STJ?
A nova legislação também fortalece a necessidade de observância de decisões judiciais com efeito vinculante.
A LC nº 236/2026 incorpora ao CTN regras relacionadas à atuação da administração tributária diante de entendimentos judiciais consolidados.
Esse movimento é relevante porque reduz o espaço para que empresas continuem discutindo administrativamente matérias que já tenham sido definitivamente solucionadas pelos tribunais em determinados contextos.
A Receita Federal, por exemplo, já mantém sistemática específica para identificar e aplicar jurisprudência vinculante em matéria tributária.
Para as empresas, o efeito prático é a necessidade de acompanhar não apenas novas decisões, mas também o momento em que determinado entendimento passa a produzir efeitos vinculantes para a administração.
Reforma Tributária aumenta a relevância do novo modelo
A mudança ocorre às vésperas de uma transformação significativa na tributação sobre o consumo.
Com a implementação gradual da Reforma Tributária, empresas deverão lidar com novas regras, sistemas, obrigações acessórias e interpretações sobre IBS e CBS.
Nesse cenário, é natural que surjam discussões envolvendo:
- enquadramento das operações;
- créditos tributários;
- regras de transição;
- responsabilidade tributária;
- operações interestaduais;
- importações e questões aduaneiras;
- interpretação de novas obrigações.
A existência de mecanismos alternativos de solução de controvérsias poderá ganhar importância justamente porque a transição tende a exigir decisões mais rápidas e maior previsibilidade para o planejamento empresarial.
O que as empresas devem fazer agora?
Apesar da relevância da mudança, ainda existe uma etapa importante pela frente: a regulamentação específica dos mecanismos.
A LC nº 236/2026 estabelece as bases no CTN, mas a aplicação concreta da arbitragem e da mediação tributária dependerá das regras próprias que disciplinarão seus procedimentos e condições.
Por isso, o momento é mais adequado para preparação estratégica do que para adoção imediata de um novo procedimento.
As empresas podem começar por:
- mapear os principais processos e discussões tributárias;
- identificar conflitos recorrentes ou de alto impacto financeiro;
- acompanhar a regulamentação dos novos mecanismos;
- revisar a documentação que sustenta suas posições fiscais;
- acompanhar decisões vinculantes do STF e STJ;
- avaliar os efeitos da Reforma Tributária sobre o contencioso existente.
A mediação e arbitragem tributária representam uma mudança relevante na estrutura de solução de conflitos entre empresas e Fisco. A LC nº 236/2026 cria as bases legais para mecanismos que podem ampliar a previsibilidade e oferecer alternativas ao contencioso tradicional.
Para as empresas, entretanto, a novidade deve ser analisada de forma estratégica. A escolha entre discussão administrativa, judicial, mediação ou arbitragem dependerá das características de cada controvérsia, do impacto financeiro e das regras que ainda serão regulamentadas.
Em um ambiente de transformação provocado pela Reforma Tributária, acompanhar essa evolução pode ser importante para reduzir custos de litígio, proteger o caixa e melhorar a gestão do risco fiscal.
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