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STF aplica Tema 179 e mantém alíquotas antigas nos créditos de PIS/Cofins sobre estoques de transição
O STF manteve a negativa de créditos de PIS e Cofins na transição do regime cumulativo para o não cumulativo, consolidando o entendimento sobre a aplicação das alíquotas
A decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário nº 979006/SP, de uma empresa do setor industrial e comercial, mantendo o entendimento desfavorável à recorrente sobre o direito a créditos de PIS e COFINS. O julgamento consolidou a jurisprudência da Corte no que tange à aplicação das alíquotas na transição do regime cumulativo para o não-cumulativo das referidas contribuições. A matéria em questão já havia sido submetida ao rito da repercussão geral, sob o Tema nº 179, cujo acórdão paradigma é o RE nº 587.108/RS, reforçando a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo.
A controvérsia central do recurso girava em torno do reconhecimento do direito a créditos de PIS e COFINS, aplicando as alíquotas do regime cumulativo, que eram de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, sobre os bens em estoque no momento da transição para o regime da não-cumulatividade. O contribuinte buscava que esses créditos fossem calculados com as alíquotas mais elevadas do novo regime, de 1,65% e 7,6%, respectivamente. A questão levantava discussões sobre a interpretação do princípio da não-cumulatividade e a constitucionalidade das regras de transição estabelecidas pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O processo teve início com um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já havia negado provimento à apelação da empresa, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não via ilegalidade nas regras de transição. Essas regras previam que o creditamento para mercadorias em estoque à época da edição das leis deveria ser efetuado conforme as alíquotas antigas. Após a rejeição de embargos de declaração, a empresa interpôs recurso especial. Contudo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, avaliando a natureza eminentemente constitucional da matéria, determinou a conversão do recurso especial em extraordinário, em conformidade com o artigo 1.032 do Código de Processo Civil. A remessa direta ao Supremo Tribunal Federal foi justificada pela existência de repercussão geral já reconhecida para o tema, sob o nº 179.
Ao analisar o recurso já convertido, o Ministro relator do Supremo Tribunal Federal confirmou a pertinência da conversão e a ausência de prejuízo às partes, dada a submissão da controvérsia à sistemática da repercussão geral. A discussão subjacente abordava a constitucionalidade do § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do artigo 12 da Lei nº 10.833/2003, que especificam a forma de aproveitamento de créditos sobre bens e mercadorias em estoque no período de transição dos regimes de PIS e COFINS. Os fundamentos constitucionais invocados incluíam o artigo 5º, caput (igualdade), o artigo 150, inciso II (isonomia tributária), e o artigo 195, § 12 (não-cumulatividade das contribuições sociais), da Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 587.108/RS (Tema 179), firmou uma tese de repercussão geral que se tornou vinculante. A tese estabeleceu que “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.” Esta decisão ressalta que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito das políticas fiscais para uniformizar alíquotas com base na isonomia, pois não possui função legislativa típica.
A tese fixada pelo Tribunal Pleno indicou que o direito ao creditamento no regime não-cumulativo está atrelado a despesas incorridas a partir da vigência desse novo regime, e não a despesas realizadas sob a sistemática cumulativa. Os créditos do PIS e da COFINS, nesse contexto de transição, não são meramente a diferença entre alíquotas, mas sim o resultado de um sistema que presume a base de cálculo e as saídas. Portanto, a interpretação da Corte Suprema afastou a pretensão de utilizar as alíquotas não-cumulativas para creditar estoques formados sob o regime anterior, o que implicaria uma desconsideração da natureza do crédito presumido.
Conforme a análise do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Tribunal de origem estava em plena consonância com a orientação firmada no precedente vinculante da repercussão geral. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário foi fundamentada no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Assim, a Corte Superior reiterou a legitimidade da aplicação das alíquotas antigas para bens em estoque na transição dos regimes de PIS e COFINS, reafirmando a solidez da jurisprudência sobre o tema.
Referência: Recurso Extraordinário nº 979006 – SP
Data da publicação da decisão: 14/09/2026
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