Apartir de 01/11/2026, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional devem emitir a NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional (Web ou API)
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Notícia
Redata: O que o novo regime oferece para data centers e até quando
A Lei nº 15.504/2026 suspende tributos federais na compra de equipamentos para data centers. A maior parte do benefício, porém, vale só até 31 de dezembro de 2026
A Lei nº 15.504/2026 suspende tributos federais na compra de equipamentos para data centers. A maior parte do benefício, porém, vale só até 31 de dezembro de 2026.
Foi publicada em 15 de setembro a Lei nº 15.504/2026. Ela cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). O regime reduz tributos federais na compra de equipamentos de tecnologia para data centers. Em troca, a empresa assume compromissos de energia, água, inovação e oferta ao mercado brasileiro.
No mesmo dia saiu a Lei Complementar nº 237/2026, que afasta as restrições fiscais que impediam o uso do benefício neste ano.
1. O ponto de partida: o prazo
A suspensão de PIS, Cofins e IPI produz efeitos só até 31 de dezembro de 2026. A partir de 2027 esses tributos são substituídos pela CBS e pelo IBS, e a lei não trata dos novos tributos. Nos anos seguintes, o benefício se limita ao Imposto de Importação.
Lei nº 11.196/2005, art. 11-J, parágrafo único, incluído pela Lei nº 15.504/2026
O regime também ainda não pode ser usado. Faltam o regulamento com o procedimento de habilitação e a lista dos produtos incluídos. A janela para 2026 é curta. Empresas com compras ou importações previstas para este ano devem se preparar desde já.
2. Quais tributos e quais bens
- PIS e Cofins, inclusive na importação: suspensos até 31/12/2026.
- IPI: suspenso até 31/12/2026. Não vale para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que constem da lista do Executivo.
- Imposto de Importação: suspenso por 5 anos, só para bens sem produção nacional equivalente.
Só os produtos listados em ato do Executivo terão o benefício. Depois de publicada, a lista só poderá ser ampliada. A suspensão vira alíquota zero quando o bem é incorporado ao ativo imobilizado e os compromissos são cumpridos. A importação por conta e ordem é permitida.
Lei nº 11.196/2005, art. 11-C, caput e §§ 2º, 4º a 8º
3. Quem pode aderir
Pode aderir a empresa que presta serviços de data center e tem projeto de instalação, modernização ou ampliação no Brasil. Estão incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de inteligência artificial.
A habilitação é concedida pela Receita Federal. A empresa precisa estar em dia com os tributos federais e não pode ter registro no Cadin. Empresas do Simples Nacional não podem aderir.
Atenção: a lei trata de prestação de serviços e proíbe destinar a capacidade a uso próprio. Data centers que atendem apenas o próprio grupo correm risco de ficar fora do regime.
Fornecedores nacionais também podem participar, pela coabilitação. O fabricante com contrato para fornecer equipamentos a uma empresa habilitada compra seus insumos e vende o produto com suspensão.
Lei nº 11.196/2005, arts. 11-A e 11-C, §§ 3º e 9º
4. Os compromissos
- Mercado interno: oferecer no Brasil ao menos 10% da capacidade instalada com o benefício. A medida é a proporção do faturamento doméstico sobre o total. O compromisso pode ser trocado por mais 10% de investimento em P&D. Também pode ser cumprido com cessão gratuita de capacidade a instituições de pesquisa ou ao poder público, com comprovação por auditoria independente.
- Energia: 100% de fontes renováveis ou de baixa emissão, conforme regulamento.
- Água: índice de eficiência hídrica (WUE) de até 0,05 litro por kWh, medido todo ano. É um consumo muito baixo, em geral só alcançado com refrigeração em circuito fechado.
- Inovação: investir 2% do valor dos produtos adquiridos com benefício em projetos de pesquisa com universidades e instituições de pesquisa. O aporte pode ser feito por meio de fundo.
- Sustentabilidade: cumprir os critérios do regulamento e publicar um relatório anual na internet.
Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as áreas da SUDAM e da SUDENE, os compromissos de mercado interno e de inovação caem 20%. Passam a 8% e 1,6%.
Lei nº 11.196/2005, art. 11-B
5. Os riscos
Se a empresa descumprir os compromissos de energia, água, inovação ou sustentabilidade, paga os tributos suspensos com juros e multa desde a data da compra. Se não pagar, a Receita lavra auto de infração com multa de 75%. Esse risco se estende no tempo: uma compra de 2026 pode ser cobrada anos depois.
Se descumprir o compromisso de mercado interno, o benefício fica suspenso para novas compras. Sem correção em 180 dias, a habilitação é cancelada. A empresa e o seu grupo econômico só podem aderir de novo depois de 2 anos. O recurso não suspende a decisão.
Vender o equipamento antes da conversão em alíquota zero exige o pagamento dos tributos suspensos, com juros e multa.
Lei nº 11.196/2005, arts. 11-D a 11-H
6. O que o Redata não resolve
- ICMS: fica fora. O convênio para reduzir o imposto sobre equipamentos de data center não avançou no Confaz. Na compra desses equipamentos, o ICMS pesa mais que os tributos federais.
- CBS e IBS: a lei não trata dos novos tributos. A Lei Complementar nº 214/2025 já garante crédito integral e imediato na compra de bens de capital. O efeito passa a ser de fluxo de caixa, e o ressarcimento dos créditos ganha importância.
7. O que avaliar agora
- Quais compras e importações estão previstas até dezembro e quanto elas representam em tributos.
- Se a empresa se enquadra como prestadora de serviços e quem será o dono dos equipamentos.
- Se o custo das contrapartidas compensa o ganho real (tributos de 2026 mais o Imposto de Importação).
- Para fabricantes: vale a coabilitação? E, se o seu produto tem produção nacional, como impedir que ele entre na lista de bens isentos de Imposto de Importação?
A equipe tributária do GRM acompanha a regulamentação do Redata e está à disposição para avaliar o enquadramento de cada projeto.
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