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CARF afasta IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada indireta no exterior apurados antes da Lei nº 12.973/2014
O CARF cancelou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada indireta no exterior, em decisão favorável ao contribuinte
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, de forma favorável ao contribuinte no âmbito do processo administrativo n. 16561.720163/2014-09. A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento cancelou a exigência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre lucros auferidos por uma controlada indireta situada no exterior. O julgamento centrou-se na legalidade da tributação per saltum de resultados de empresas estrangeiras que compõem a cadeia societária de forma indireta, sem relação direta de controle com a holding nacional, em fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011, período anterior às alterações promovidas pela Lei n. 12.973 de 2014.
De acordo com os autos, uma holding brasileira possuía participação integral em uma sociedade sediada na Áustria, que por sua vez detinha o capital de uma empresa estabelecida nas Ilhas Virgens Britânicas. Esta última empresa possuía participações em outras entidades, incluindo uma operadora no Brasil. A fiscalização da Receita Federal do Brasil identificou que a empresa das Ilhas Virgens Britânicas, na condição de controlada indireta da holding nacional, apurou receitas operacionais próprias que não foram oferecidas à tributação no Brasil. A autoridade fiscal fundamentou a autuação no entendimento de que o conceito de controlada previsto na legislação de tributação em bases universais abrangeria tanto as participações diretas quanto as indiretas, exigindo o recolhimento dos tributos sobre o lucro líquido convertido pela taxa de câmbio PTAX.
A fundamentação do lançamento tributário utilizou os artigos 25 e 26 da Lei n. 9.249 de 1995, além do artigo 74 da Medida Provisória n. 2.158-35 de 2001. O fisco também amparou sua tese no parágrafo 6º do artigo 1º da Instrução Normativa SRF n. 213 de 2002, que determina a tributação individualizada de resultados apurados por sociedades com as quais a empresa nacional não mantém relação societária direta. A fiscalização argumentou que o termo controlada, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deveria ser interpretado conforme a legislação societária, especificamente os artigos 116 e 243 da Lei n. 6.404 de 1976 e o artigo 1.098 do Código Civil, que não distinguem o controle direto do indireto para a caracterização do poder de comando empresarial.
No entanto, o colegiado acompanhou o voto da relatora no sentido de que, à época dos fatos geradores em 2011, inexistia previsão legal específica para a tributação direta na controladora brasileira de lucros auferidos por controlada indireta no exterior. A decisão destacou que o artigo 25 da Lei n. 9.249 de 1995 e o artigo 74 da Medida Provisória n. 2.158-35 de 2001 mencionavam expressamente apenas lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, sem contemplar a hipótese de participação indireta mediante múltiplos elos na cadeia societária. O acórdão consignou que a Instrução Normativa SRF n. 213 de 2002, ao pretender instituir essa modalidade de tributação per saltum, extrapolou os limites da regulamentação, violando o princípio da legalidade e da tipicidade cerrada em matéria tributária.
O tribunal administrativo reforçou que a edição da Lei n. 12.973 de 2014, especialmente em seus artigos 76 e 77, evidenciou a lacuna normativa anterior. A nova legislação inaugurou uma disciplina própria para os resultados de controladas indiretas, estabelecendo que a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos deve ser computada na base de cálculo do tributo no Brasil. O entendimento do colegiado foi de que, se o legislador reputou necessária a criação de normas específicas para o controle indireto em 2014, as regras vigentes anteriormente eram insuficientes para amparar a exigência fiscal direta. A decisão citou precedentes da própria 1ª Seção de Julgamento, como o Acórdão n. 9101-007.246 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que defende a aplicação da consolidação vertical de resultados antes da inovação legislativa.
No que tange às questões processuais, o contribuinte havia arguido a nulidade do lançamento por ausência de descrição do fato tributável, alegando incerteza sobre qual resultado estaria sendo tributado na cadeia internacional. O colegiado rejeitou a preliminar, apontando que o Termo de Verificação Fiscal descreveu minuciosamente a origem do valor tributável e a memória de cálculo. A decisão registrou que a precisão técnica da impugnação apresentada demonstrou o pleno exercício do direito de defesa, afastando qualquer prejuízo ao contraditório. O acórdão fundamentou a higidez do ato administrativo nos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e do artigo 10 do Decreto n. 70.235 de 1972, que tratam da constituição do crédito tributário e do processo administrativo fiscal federal.
Por fim, o julgamento estendeu o cancelamento da cobrança à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O colegiado aplicou a regra do lançamento reflexo, uma vez que a exigência da contribuição estava assentada nos mesmos elementos de prova e fundamentos jurídicos do imposto de renda. Diante da ausência de base legal para a tributação dos lucros da controlada indireta em 2011, a turma julgadora deu provimento ao recurso voluntário para desonerar a empresa das exigências fiscais de imposto e multa. A decisão considerou prejudicada a análise de outros argumentos, como a aplicação do Tratado Brasil-Áustria para evitar a dupla tributação e a validade da Solução de Consulta Interna Cosit n. 18 de 2013, encerrando a lide com base nos artigos 97 e 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 1401-008.071
Data da publicação da decisão: 14/09/2026
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