A nova versão 1.3.0 da documentação técnica da DeRE traz atualizações no Manual de Orientação, novos eventos transacionais, regras de validação aprimoradas e ajustes nos leiautes
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Portal da NFS-e publica cartilha com perguntas e respostas com dúvidas sobre IBS, CBS, Simples Nacional e novas regras de emissão
O Portal da NFS-e publicou manual com orientações sobre a adaptação à Reforma Tributária, abordando IBS, CBS, Simples Nacional, locação de bens e regras de emissão, cancelamento e substituição da nota
O Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica divulgou em 14 de setembro um manual de “perguntas e respostas” que reúne orientações sobre a adaptação da NFS-e à Reforma Tributária do Consumo. O material, em sua versão 1.00 trata de temas como IBS e CBS, Simples Nacional, locação de bens, integração dos municípios ao Ambiente de Dados Nacional, além de regras de emissão, cancelamento, substituição e parametrização da nota fiscal.
Um dos principais esclarecimentos diz respeito ao cronograma para preenchimento dos campos de IBS e CBS. Segundo o documento, a maioria dos serviços sujeitos ao ISS previstos na lista da Lei Complementar 116/2003 passa a ter o destaque obrigatório dos novos tributos em 1º de outubro de 2026. Para determinadas operações, o prazo começa em 1º de dezembro, caso de plataformas digitais, transporte coletivo, bens imateriais, taxas e valores condominiais e operações de locação, cessão e arrendamento de imóveis. Para optantes do Simples Nacional que fizerem a opção pelo destaque, a obrigatoriedade indicada é 1º de janeiro de 2027.
O documento ressalta que a autorização da nota sem os grupos de IBS e CBS não significa ausência de consequências após o início dos respectivos prazos. Até 31 de dezembro de 2026, a falta dessas informações não impede, por si só, a autorização do documento fiscal, mas é tratada como desconformidade sujeita às sanções previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria do serviço e a data aplicável. O material também informa que as Notas Técnicas 008 e 009 foram ratificadas pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026.
Outra mudança destacada alcança as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional. De acordo com as respostas publicadas, a partir de 1º de novembro de 2026 essas empresas deverão emitir NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional, por meio da plataforma Web ou API. Com isso, os sistemas próprios dos municípios deixam de autorizar essas notas. Empresas que atualmente utilizam sistemas integrados às prefeituras precisarão direcionar a integração para a API do Emissor Nacional. Os municípios, por sua vez, continuam tendo acesso aos documentos, mas passam a recebê-los pelo ambiente nacional.
O documento esclarece ainda que essa mudança de emissor não se confunde com o cronograma do IBS e da CBS. Assim, a obrigação de utilizar o Emissor Nacional a partir de novembro não significa que as empresas do Simples Nacional tenham de preencher os grupos dos novos tributos nessa mesma data. Segundo o documento, para os optantes do regime simplificado abrangidos pela regra, o preenchimento obrigatório dos campos de IBS e CBS começa em 2027. O material também registra que o optante do Simples pode escolher a apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, nos termos do artigo 41, parágrafo 3º, da Lei Complementar 214/2025.
As operações de locação também receberam tratamento específico. Enquanto os códigos próprios ainda não estiverem disponíveis em produção, o documento orienta o uso do código 99.01.01, destinado a outros serviços sem incidência de ISSQN e ICMS. A plataforma prevê códigos específicos para locação de bens imóveis e móveis, cessão onerosa, arrendamento, servidão, cessão de uso ou espaço e direito de passagem. O próprio material informa, contudo, que essas evoluções ainda estão em desenvolvimento.
As notas relacionadas ao item 99 não poderão ser autorizadas por sistemas próprios municipais. Conforme as respostas, esses documentos deverão passar pela plataforma nacional. O material também afirma que CPF ou CNPJ pode emitir o documento correspondente pela plataforma nacional independentemente de o município utilizar o Emissor Nacional para os demais serviços. Nas operações enquadradas no item 99, a nota não destaca ISSQN.
Para os municípios, o documento diferencia a flexibilização temporária do preenchimento dos campos de IBS e CBS da obrigação de integração ao sistema nacional. Segundo o Portal, a suspensão das validações dos novos campos não afastou a exigência de integração e compartilhamento dos documentos com o Ambiente de Dados Nacional. O material aponta o artigo 62 da Lei Complementar 214/2025 como fundamento e registra que o descumprimento da obrigação pode levar à suspensão de transferências voluntárias da União.
O conjunto de perguntas e respostas também aborda Cadastro Nacional Complementar, retenção e incidência do ISSQN, regras específicas por código de serviço, cancelamento e substituição de notas, retenções federais, Módulo de Apuração Nacional, integração por API, NBS, emissão retroativa, procurações e manifestações do tomador.
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