Apartir de 01/11/2026, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional devem emitir a NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional (Web ou API)
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Notícia
Novas regras para recusa e não localização na entrega de mercadorias entram em vigor
Ajuste SINIEF 34/2026 altera procedimentos para emissão de notas fiscais em operações com mercadorias recusadas ou não entregues
Novas regras para o tratamento fiscal de mercadorias recusadas ou não entregues já estão em vigor. As mudanças foram estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 34/2026, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio do Despacho nº 42, de 11 de setembro de 2026.
A norma altera procedimentos relacionados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o destinatário recusa o recebimento da mercadoria ou não é localizado no endereço informado. As regras também diferenciam os procedimentos conforme o destinatário seja ou não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Recusa total ou não localização
Quando a mercadoria não for entregue, seja por recusa total do destinatário ou porque ele não foi localizado, o remetente original deverá emitir uma NF-e de entrada para registrar o retorno da mercadoria e anular os efeitos da operação inicial.
Nessa situação, a nota deverá utilizar a finalidade “Nota de crédito”, identificada pelo código 5. Também deverá ser utilizado o código 03 no campo referente ao tipo de Nota de Crédito, correspondente ao retorno por recusa na entrega ou por não localização do destinatário.
A NF-e deve conter os dados dos produtos que retornaram, o destaque do ICMS, quando aplicável, e a chave de acesso da nota fiscal original.
Recusa parcial para consumidor final
Nos casos em que o destinatário não contribuinte do ICMS aceitar apenas parte da mercadoria enviada, o remetente também será responsável pela emissão da NF-e de entrada referente aos itens recusados.
A operação deverá ser identificada como Nota de crédito, utilizando o código 06, correspondente ao retorno por recusa parcial na entrega.
Recusa parcial entre empresas
Uma das principais alterações envolvem as operações em que o destinatário é contribuinte do ICMS.
Quando uma empresa receber apenas parte da mercadoria e recusar os demais itens, o próprio destinatário deverá emitir uma NF-e de saída referente aos produtos rejeitados.
Nesse caso, a nota terá finalidade de “Nota de débito”, código 6, e deverá utilizar o código 09 para identificar o retorno por recusa parcial na entrega.
A documentação deverá ainda fazer referência à NF-e de saída original e conter o destaque do ICMS, quando aplicável.
Empresas precisam revisar processos fiscais
A alteração exige atenção principalmente de empresas que realizam operações de venda e distribuição de mercadorias, além de transportadoras e empresas responsáveis pelos sistemas de emissão fiscal.
Os procedimentos de recusa e retorno precisam estar alinhados entre as áreas fiscal, logística e faturamento para evitar divergências entre a mercadoria efetivamente retornada e os documentos fiscais emitidos.
A mudança também reforça a necessidade de atualização dos sistemas utilizados para emissão de NF-e, considerando os novos códigos de finalidade e de identificação das operações.
As regras anteriores sobre essas situações já haviam passado por alterações ao longo de 2026. O Ajuste SINIEF 15/2026, por exemplo, havia adiado para 3 de agosto a produção de efeitos de disposições do Ajuste SINIEF 49/2025.
Novas regras já estão valendo
O Ajuste SINIEF 34/2026 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em setembro e as novas diretrizes passaram a produzir efeitos com a publicação.
Com isso, empresas devem verificar os procedimentos adotados para situações de recusa total, recusa parcial e não localização do destinatário, além de conferir se os sistemas fiscais estão preparados para os códigos e documentos previstos na nova regulamentação.
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