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A Circular Ibracon nº 02/2026 e o disclosure da Reforma Tributária nas Demonstrações Financeiras Padronizadas
Empresas e auditores: como a Reforma Tributária foi tratada nas DFPs de 2025
As Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFPs) de 2025 foram elaboradas em um ambiente regulatório já marcado pela transição da Reforma Tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 redesenhou a tributação sobre o consumo, e a Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou parte relevante da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Além disso, a Circular Ibracon nº 02/2026, publicada em 6 de fevereiro de 2026, trouxe orientação específica aos auditores independentes sobre a avaliação dos potenciais impactos da Reforma nas demonstrações contábeis dos exercícios findos em (e a partir de) 31 de dezembro de 2025. Não se trata de uma norma obrigatória sobre o conteúdo da divulgação, mas de uma referência técnica relevante para o exercício do julgamento profissional da auditoria.
Para compreender como a Reforma Tributária foi tratada nas DFPs de 2025, a Tendências Consultoria analisou as 94 companhias resultantes do tratamento de duplicidades do universo do IBrX 100, considerada a carteira com data-base de 30 de abril de 2026. O levantamento identificou menções à Reforma Tributária e as relacionou às firmas de auditoria responsáveis. O ponto mais relevante, porém, não está apenas em saber se a Reforma foi mencionada, mas em como ela foi tratada.
Predominam referências em notas explicativas de caráter normativo, especialmente em seções de base de preparação e políticas contábeis. Esse padrão é compatível com uma leitura prudente da Circular Ibracon nº 02/2026. Em vez de avançar para detalhamentos quantitativos frágeis, o tratamento observado nas DFPs de 2025 concentrou-se, na maior parte dos casos, no reconhecimento da mudança regulatória e na indicação de acompanhamento de seus potenciais efeitos.
Há, de todo modo, casos em que a Reforma ultrapassa esse primeiro plano e aparece associada a notas sobre tributos, créditos fiscais, arrendamentos ou testes de recuperabilidade. Nesses casos, o tratamento já não se limita ao reconhecimento genérico da mudança normativa e passa a alcançar contas e estimativas mais concretas. Isso sugere estágio mais avançado de avaliação interna e, ao mesmo tempo, um ambiente em que houve entendimento de que existia suporte técnico suficiente para admitir esse grau adicional de detalhamento.
A presença do tema em Comitês de Auditoria reforça essa leitura. Quando a Reforma aparece nesses fóruns, ela passa a integrar a agenda formal de supervisão, risco e monitoramento das companhias. Nessa condição, deixa de figurar apenas como referência genérica em nota explicativa e passa a exigir acompanhamento, documentação e juízo mais estruturado sobre sua materialidade e seu tratamento.
Também chama a atenção o grupo de empresas que não menciona a Reforma mesmo após a publicação da Circular. Esse silêncio, por si só, não permite concluir a inadequação. Ele pode refletir menor exposição econômica, estágio inicial de avaliação interna ou entendimento de que os efeitos ainda não eram materialmente relevantes a ponto de justificar menção específica. Ainda assim, esse conjunto tende a se tornar mais sensível nos próximos ciclos, quando a ausência de tratamento poderá ser confrontada com evidências mais concretas da transição.
O retrato das DFPs de 2025 permite concluir, com mais segurança, que a Circular Ibracon nº 02/2026 compôs o ambiente técnico em que companhias e auditores avaliaram a Reforma Tributária. Os dados não permitem afirmar, de modo categórico, que ela tenha alterado o conteúdo das divulgações.
Permitem, porém, registrar que o padrão observado nas DFPs é coerente com uma postura tecnicamente contida, compatível com um estágio em que a Reforma já exigia enquadramento formal, mas ainda não oferecia, em muitos casos, base suficiente para maior aprofundamento quantitativo.
Ao mesmo tempo, a comparação com os temas abordados pela Circular sugere que a maior parte das companhias permaneceu concentrada nos aspectos mais imediatos da mudança regulatória, sem avançar de forma significativa para discussões envolvendo estimativas e premissas contábeis.
A comparação com as primeiras Informações Trimestrais (ITRs) de 2026 já divulgadas revela, porém, uma diferença relevante entre o fechamento anual e o acompanhamento trimestral. Mesmo em ambiente regulatório mais desenvolvido, já marcado pela Lei Complementar nº 227/2026 e pela publicação dos regulamentos da CBS e do IBS, essas informações começam a indicar que o reconhecimento feito nas DFPs não foi necessariamente incorporado como disclosure recorrente. Isso sugere que a Reforma entrou no fechamento anual como tema normativo, mas ainda não se consolidou, em todas as empresas, como matéria de acompanhamento trimestral.
Para os usuários das demonstrações financeiras, a evolução das próximas ITRs e das futuras DFPs será importante para avaliar se esse padrão inicial, mais cauteloso e formal, permanecerá como tratamento suficiente ou se a transição passará a exigir maior detalhamento sobre estimativas contábeis, recuperabilidade de ativos, créditos tributários, provisões, fluxos de caixa e demais efeitos econômico-financeiros.
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