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Empresa consegue afastar IR de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil
Juíza entendeu que cobrança sobre o valor total, após superado o limite mensal, viola capacidade contributiva, isonomia e progressividade
Uma empresa conseguiu, na Justiça, afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor mensal supera R$ 50 mil. Decisão é da juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª vara Cível de SP, ao entender, no caso concreto, que a cobrança sobre a totalidade do valor distribuído é inconstitucional.
A sentença foi proferida em mandado de segurança apresentado por empresa tributada pelo lucro real contra a sistemática prevista no art. 6º-A da lei 9.250/95, incluído pela lei 15.270/25.
Segundo a magistrada, a forma como a cobrança foi estruturada viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do Imposto de Renda.
Pela norma questionada, quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, a retenção de 10% incide sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre a parcela que ultrapassa esse limite.
"Efeito de degrau"
Ao analisar a sistemática, a magistrada destacou o que classificou como uma ruptura abrupta e desproporcional da carga tributária.
A sentença usa como exemplo uma distribuição mensal de R$ 50 mil, sobre a qual não há retenção, e outra de R$ 50.001. Nesta segunda hipótese, os 10% incidiriam sobre todo o valor, gerando retenção de R$ 5.000,10.
Assim, segundo a decisão, um acréscimo de apenas R$ 1 no valor distribuído desencadearia carga superior a R$ 5 mil, fazendo com que quem recebeu R$ 50.001 pudesse ficar, naquele momento, com valor líquido consideravelmente inferior ao de quem recebeu exatamente R$ 50 mil.
Para a juíza, esse resultado não representa progressividade, mas cria tratamento fiscal descontínuo, já que a alíquota passa a alcançar toda a renda mensal assim que ultrapassado o limite legal.
A sentença também observou que o critério leva em conta o pagamento feito por uma única fonte a uma pessoa física em determinado mês, sem necessariamente refletir a capacidade econômica global do beneficiário.
Segundo a magistrada, duas pessoas com a mesma renda anual poderiam receber tratamentos distintos: uma poderia não sofrer retenção por receber valores de diferentes fontes ou em parcelas inferiores ao limite mensal, enquanto outra poderia ficar sujeita à retenção integral ao receber mais de R$ 50 mil de uma única empresa em determinado mês.
Ajuste anual
A União argumentou no processo que a retenção constitui antecipação do imposto sujeito ao ajuste anual.
A magistrada, contudo, entendeu que a possibilidade de compensação ou restituição posterior não elimina o problema identificado na forma de retenção.
Segundo a sentença, a técnica de antecipação tributária não permite exigir valor calculado com base em critério materialmente incompatível com a Constituição. A decisão ressalta ainda que a lei veda deduções da base de cálculo da retenção e que o ônus financeiro é imposto imediatamente sobre a totalidade dos rendimentos distribuídos naquele mês.
Tema 1.174 do STF
A sentença também aplicou, por analogia, fundamentos adotados pelo STF no Tema 1.174 da repercussão geral.
No precedente, relativo à tributação de aposentadorias e pensões recebidas por residentes no exterior, o Supremo considerou incompatível com a Constituição a incidência exclusiva de IR na fonte mediante alíquota fixa de 25%.
Embora tenha ressaltado que as situações não são idênticas, a juíza entendeu ser aplicável ao caso a razão central daquele julgamento: a incompatibilidade da tributação da renda por alíquota fixa desvinculada da renda global e da efetiva situação econômica do contribuinte com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.
Segurança concedida
Ao final, a magistrada concedeu a segurança para declarar incidentalmente, em relação à empresa autora, a inconstitucionalidade material da retenção prevista no art. 6º-A da lei 9.250/95.
Também reconheceu a inexigibilidade da obrigação de a empresa reter os 10% sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues aos sócios e determinou que a Receita Federal se abstenha de aplicar autuações, multas, lançamentos ou outras medidas fundadas exclusivamente na ausência dessa retenção.
A sentença, porém, registra que permanece eficaz, enquanto subsistir, a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela União, ao qual o TRF da 3ª região atribuiu efeito suspensivo. A decisão também está sujeita ao reexame necessário.
Processo: 5008153-37.2026.4.03.6100
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/9/E4EA5A02E483DB_sentenca2.pdf
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