A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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Doações de avós a netos entram em nova zona de atenção tributária
Envelhecimento da população amplia transferências entre gerações, mas ainda não há orientação específica sobre a inclusão dessas doações na base do imposto de renda
O Brasil envelhece rapidamente, e esse movimento começa a produzir efeitos sobre a forma como o patrimônio é transferido entre gerações. Segundo o IBGE, o país tinha 34,1 milhões de pessoas com 60 anos ou mais em 2024, ante 22 milhões em 2012, um crescimento de 53,3%. Já a população com 65 anos ou mais aumentou 57,4% entre 2010 e 2022 e passou a representar 10,9% dos brasileiros. A maior longevidade amplia a convivência entre avós, filhos e netos e torna mais frequentes as transferências diretas para a terceira geração. Em famílias com holdings, isso pode ocorrer por meio da doações de quotas dos avós diretamente aos netos.
A partir de 2026, essas operações passaram a exigir atenção também em razão da tributação mínima do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, o IRPF-M. A nova legislação determina que diversos rendimentos, inclusive valores classificados como isentos, sejam considerados na apuração da renda anual das pessoas físicas de alta renda.
A lei permite excluir da base do IRPF-M, entre outras hipóteses, os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança. A dúvida está justamente no alcance dessa exclusão.
Até o momento, não há orientação específica da Receita Federal ou posicionamento judicial que esclareça o tratamento, para esse fim, das doações feitas diretamente por avós a netos enquanto os pais destes ainda estão vivos.
Os netos são descendentes e integram a categoria dos herdeiros necessários. No entanto, em uma sucessão ordinária, os descendentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Enquanto os filhos do doador estão vivos, portanto, os netos não ocupam, em regra, a posição sucessória imediata dos avós.
Essa particularidade pode gerar discussão sobre o enquadramento da operação. Caso a doação não seja reconhecida como adiantamento da legítima ou da herança, seu valor poderá, em uma interpretação literal da legislação, ser considerado na apuração da renda submetida ao IRPF mínimo.
Isso não significa que exista uma regra consolidada determinando a tributação das doações de avós a netos. O tema permanece controverso justamente porque a lei não esclarece o tratamento das liberalidades que não se enquadrem de maneira inequívoca nas exclusões previstas.
A dúvida é especialmente relevante nas holdings familiares. A transferência de quotas aos netos pode representar uma antecipação sucessória, a entrada da nova geração na estrutura societária ou uma doação realizada com recursos da parcela disponível do patrimônio.
Embora semelhantes do ponto de vista econômico, essas operações podem receber tratamentos jurídicos distintos. Elementos como a dispensa de colação – cláusula que afasta a presunção de antecipação de herança –, a posição sucessória do beneficiário e a finalidade declarada pelo doador podem influenciar a análise.
O Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Essa previsão oferece um argumento para que a transferência dos avós aos netos seja tratada como vinculada à sucessão.
Sua aplicação ao IRPF-M, porém, ainda não foi esclarecida. A interpretação pode variar especialmente nos casos em que os filhos do doador permanecem vivos, a doação recai sobre a parcela disponível ou há dispensa expressa de colação.
O impacto financeiro também pode ser relevante. O IRPF mínimo alcança pessoas físicas cuja soma dos rendimentos anuais ultrapasse R$ 600 mil. A alíquota cresce linearmente e chega a 10% para bases iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
Uma transferência de quotas de valor elevado, caso incluída na base, pode alterar significativamente o cálculo do beneficiário e gerar questionamentos sobre eventual omissão de rendimentos, além de autuações e judicialização.
A questão, portanto, não deve ser apresentada como uma nova tributação já consolidada sobre doações. Trata-se de uma controvérsia ainda não solucionada, que ganha relevância diante do envelhecimento da população e do aumento das transferências patrimoniais entre mais de duas gerações.
Enquanto não houver regulamentação, solução de consulta ou jurisprudência específica, as doações diretas de avós a netos permanecerão em uma zona de incerteza quanto ao IRPF mínimo.
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