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Lei do Bem e PLR: o que muda com o posicionamento do STJ?
Empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e utilizam os incentivos da Lei do Bem podem ter novos elementos para avaliar os dispêndios considerados no cálculo do benefício fiscal
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.742.852/RS, reconheceu que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a profissionais diretamente envolvidos em atividades de PD&I podem integrar os dispêndios elegíveis da Lei do Bem. O entendimento reforça uma discussão antiga e potencialmente relevante para empresas que realizam investimentos em inovação.
A evolução da discussão sobre a PLR na Lei do Bem
A inclusão da PLR no cálculo do benefício sempre gerou divergências.
De um lado, sustenta-se que a PLR constitui despesa operacional dedutível para fins de IRPJ e CSLL e integra a remuneração dos profissionais envolvidos em atividades de PD&I. De outro, argumenta-se que seu pagamento normalmente ocorre em período posterior ao das atividades que geraram os resultados da empresa, o que afastaria a correlação direta exigida para caracterização do dispêndio incentivado.
Esse cenário levou à coexistência de entendimentos divergentes na esfera administrativa e nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), gerando insegurança jurídica para os contribuintes.
O entendimento do STJ
Ao analisar o tema, o STJ concluiu que a elegibilidade dos dispêndios para fins da Lei do Bem deve observar, prioritariamente, sua natureza de despesa dedutível para fins da legislação do imposto de renda.
Com base nesse entendimento, reconheceu que a PLR paga a profissionais envolvidos em atividades de PD&I pode ser considerada no cálculo do incentivo fiscal, afastando restrições que não encontram respaldo na própria legislação tributária.
O que isso significa para as empresas?
O precedente fortalece a tese favorável à inclusão da PLR entre os dispêndios incentivados e amplia a segurança jurídica para empresas que utilizam a Lei do Bem.
A discussão é especialmente relevante para organizações que possuem programas de PLR representativos e mantêm investimentos recorrentes em inovação, uma vez que os valores envolvidos podem impactar significativamente a apuração do benefício.
Quem deve analisar essa oportunidade?
A revisão é particularmente relevante para empresas tributadas pelo Lucro Real que:
- desenvolvem atividades de PD&I;
- possuem equipes dedicadas a projetos de inovação;
- adotam programas de PLR;
- utilizam ou possuem potencial para utilizar os incentivos da Lei do Bem.
O benefício não está restrito à indústria. Empresas de tecnologia, serviços, agronegócio, saúde, logística, energia e comércio também podem se enquadrar, desde que atendam aos requisitos legais.
Existe impacto sobre exercícios anteriores?
O precedente do STJ pode levar empresas a reavaliar a metodologia adotada em apurações passadas nas quais a PLR tenha sido excluída do cálculo do benefício.
Essa análise deve considerar a documentação dos projetos de PD&I, a política de remuneração adotada, a materialidade dos valores envolvidos e o perfil de risco tributário da empresa.
Os possíveis desdobramentos da decisão demandam avaliação individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
O que a empresa deve fazer agora?
O principal passo é verificar se a metodologia atualmente utilizada na apuração da Lei do Bem contempla todos os dispêndios potencialmente elegíveis relacionados às atividades de PD&I.
Uma revisão pode identificar:
- valores que não vêm sendo considerados no cálculo do incentivo;
- PLR paga a profissionais envolvidos em atividades de PD&I;
- exclusões baseadas em interpretações restritivas da regulamentação;
- oportunidades de aprimoramento dos controles e da documentação de suporte.
Em um cenário em que inovação e eficiência tributária caminham cada vez mais juntas, o precedente do STJ reforça a importância de revisar a metodologia adotada na Lei do Bem. Mais do que discutir a existência do benefício, a questão passa a ser se a empresa está considerando, de forma adequada, todos os dispêndios que a legislação permite reconhecer.
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