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13º salário 2026: confira os prazos, o cálculo e as regras para quem já recebeu o adiantamento
Empresas devem revisar salários, médias, afastamentos e valores antecipados nas férias antes dos pagamentos do fim do ano
Com a aproximação do último trimestre de 2026, empresas e profissionais de Departamento Pessoal precisam iniciar a preparação para o pagamento do 13º salário. Além de conferir os prazos, será necessário revisar remunerações variáveis, admissões realizadas durante o ano, afastamentos e valores já antecipados aos empregados.
Em 2026, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, uma segunda-feira. A segunda parcela tem prazo legal até 20 de dezembro, que cairá em um domingo. Por isso, as empresas devem programar o pagamento para o dia útil anterior, 18 de dezembro, evitando que o valor seja disponibilizado após o limite legal.
Empregados que receberam o adiantamento durante as férias não terão uma nova primeira parcela em novembro. O valor será deduzido do 13º devido no fim do ano, mas ainda poderá haver diferença a pagar em razão de reajuste salarial, remuneração variável ou mudança na quantidade de meses considerados.
As regras estão previstas nas leisnº 4.090/1962 enº 4.749/1965, além doDecreto nº 10.854/2021.
Calendário do 13º salário de 2026
Confira as principais datas que empresas, empregados e profissionais da contabilidade devem acompanhar:
| Etapa | Prazo em 2026 | O que deve ser feito |
| Primeira parcela | Até 30 de novembro | Pagamento do adiantamento para quem ainda não o recebeu |
| Segunda parcela | Até 18 de dezembro | Pagamento do saldo, considerando que o dia 20 cairá em um domingo |
| Eventos anuais do eSocial | Conforme o prazo aplicável ao fechamento anual | Informação da folha do 13º e dos respectivos descontos |
| Ajuste das parcelas variáveis | Até 10 de janeiro de 2027 | Recálculo após a inclusão das verbas variáveis de dezembro |
| Encargos | Conforme os vencimentos previdenciários, fiscais e do FGTS | Recolhimento com base nas informações transmitidas aos sistemas oficiais |
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições mais favoráveis ou procedimentos específicos. Por isso, a empresa também deve consultar o instrumento coletivo aplicável à categoria.
Quem tem direito ao 13º salário
O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é devido aos empregados urbanos, rurais e domésticos, além dos trabalhadores avulsos.
O benefício corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês de serviço no ano.
Para que um mês seja considerado no cálculo, o empregado deve ter trabalhado pelo menos 15 dias naquele mês. Uma fração igual ou superior a 15 dias é contabilizada como mês completo.
Quem trabalhou durante todo o ano terá direito, em regra, a 12/12 da remuneração. O empregado admitido no decorrer de 2026 receberá o valor proporcional aos meses que cumprirem o requisito.
Como calcular o 13º salário
O cálculo básico utiliza a seguinte fórmula:
Remuneração de dezembro ÷ 12 × número de meses computados no ano
Considere um empregado com remuneração fixa de R$ 3.600 que tenha trabalhado durante todo o ano:
R$ 3.600 ÷ 12 × 12 = R$ 3.600
O valor bruto do 13º será de R$ 3.600. Se o trabalhador já tiver recebido R$ 1.800 como primeira parcela, o adiantamento será descontado na apuração final. Sobre o valor total também serão calculados os descontos aplicáveis, como contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando houver.
A segunda parcela, portanto, não corresponde necessariamente à metade exata do salário. Ela representa o saldo após o adiantamento e os descontos.
Contratados durante o ano recebem valor proporcional
O empregado admitido durante 2026 terá direito ao 13º proporcional. Cada mês com pelo menos 15 dias de serviço representa 1/12.
Considere um empregado admitido em 10 de julho, com remuneração de R$ 3.000 em dezembro. Como trabalhou pelo menos 15 dias em julho, esse mês entra no cálculo. Permanecendo empregado até dezembro, terá direito a seis meses:
R$ 3.000 ÷ 12 × 6 = R$ 1.500
O 13º bruto será de R$ 1.500.
Se a admissão tivesse ocorrido em 20 de julho, o empregado não completaria 15 dias de serviço naquele mês. Nesse caso, seriam considerados apenas agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro:
R$ 3.000 ÷ 12 × 5 = R$ 1.250
A contagem deve ser feita mês a mês, considerando os dias que efetivamente geram direito à gratificação.
Como funciona a primeira parcela
A primeira parcela possui natureza de adiantamento e deve ser paga entre fevereiro e novembro. O limite para os trabalhadores que ainda não receberam o valor é 30 de novembro.
De acordo com a legislação, o adiantamento corresponde, em regra, à metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento.
A empresa não precisa pagar a primeira parcela a todos os empregados no mesmo mês. Parte dos trabalhadores pode recebê-la durante as férias e os demais em novembro, desde que os prazos legais e as solicitações apresentadas sejam respeitados.
Para empregados admitidos durante o ano ou que não tenham permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento deve observar a proporcionalidade do período computável.
Quem já recebeu o 13º nas férias receberá novamente?
O empregado que recebeu o adiantamento do 13º por ocasião das férias não deve receber uma nova primeira parcela em novembro. O pagamento realizado anteriormente já corresponde ao adiantamento previsto na legislação.
Isso não significa, porém, que o 13º esteja integralmente quitado. No fim do ano, o empregador deve calcular o valor efetivamente devido e descontar a quantia antecipada.
Ainda poderá existir saldo quando houver:
- reajuste salarial depois das férias;
- promoção ou alteração contratual;
- pagamento habitual de comissões;
- realização de horas extras;
- incidência de adicional noturno;
- pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
- mudança na quantidade de meses computados;
- outras parcelas de natureza salarial.
Se o empregado recebeu R$ 1.500 nas férias, mas a apuração final indicar um 13º bruto de R$ 3.400, o valor antecipado será compensado. Os descontos legais serão aplicados na etapa própria, e o saldo líquido será pago até o prazo da segunda parcela.
O Departamento Pessoal deve manter o adiantamento identificado na folha para evitar duplicidade em novembro e assegurar sua correta compensação em dezembro.
Pedido de adiantamento nas férias deve ser feito em janeiro
O empregado tem direito ao pagamento do adiantamento juntamente com as férias quando apresenta o pedido no mês de janeiro do ano correspondente.
A solicitação realizada depois de janeiro pode ser aceita pelo empregador, mas o pagamento deixa de ser uma obrigação legal vinculada ao pedido do empregado. Nesse caso, dependerá da política da empresa, de negociação ou de previsão em norma coletiva.
Para o 13º de 2026, o direito ao adiantamento obrigatório nas férias dependia de requerimento apresentado em janeiro de 2026.
Quem não fez o pedido dentro desse período não pode exigir posteriormente que o empregador vincule a primeira parcela às férias. De todo modo, a empresa continua obrigada a pagar o adiantamento até 30 de novembro.
Empresa pode pagar o 13º em parcela única?
A legislação determina o pagamento de um adiantamento entre fevereiro e novembro e a quitação do saldo até 20 de dezembro.
Quando a empresa opta por realizar um único pagamento, a prática mais segura é quitar integralmente o 13º até 30 de novembro, prazo máximo da primeira parcela. Deixar todo o pagamento para dezembro desrespeita o prazo previsto para o adiantamento.
A empresa também precisa verificar se a convenção ou o acordo coletivo estabelece forma ou data diferente mais favorável ao trabalhador.
Segunda parcela será antecipada em 2026
A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. Em 2026, essa data cairá em um domingo.
Como o valor precisa estar disponível ao empregado dentro do prazo legal, as empresas devem antecipar o pagamento para sexta-feira, 18 de dezembro.
O saldo considera:
- valor total bruto do 13º;
- primeira parcela paga em novembro ou durante as férias;
- contribuição previdenciária;
- Imposto de Renda Retido na Fonte, quando devido;
- outros descontos legalmente admitidos.
Empresas que utilizam processamento bancário devem observar o tempo necessário para que o crédito esteja efetivamente disponível ao trabalhador até o prazo.
Qual remuneração entra no cálculo
Para empregados com salário fixo, o valor final tem como base a remuneração devida em dezembro, e não necessariamente o salário utilizado no cálculo da primeira parcela.
Por isso, um reajuste concedido depois do adiantamento pode aumentar o saldo da segunda parcela.
Além do salário contratual, podem integrar a base as parcelas de natureza salarial, conforme a situação do empregado, como:
- horas extras habituais;
- comissões;
- adicionais noturnos;
- adicional de insalubridade;
- adicional de periculosidade;
- gratificações salariais;
- outras verbas que componham a remuneração.
Verbas indenizatórias não integram automaticamente a base. O enquadramento deve considerar a natureza jurídica da parcela, a legislação e os instrumentos coletivos.
Como calcular o 13º com comissões e verbas variáveis
Para empregados que recebem remuneração variável, o cálculo exige a apuração das médias.
O Decreto nº 10.854/2021 determina que o valor devido no fim do ano seja calculado, inicialmente, com base nas parcelas variáveis dos meses trabalhados até novembro. Se houver salário fixo, essa parte será somada à média variável.
Depois de conhecida a remuneração variável de dezembro, o cálculo deve ser revisto. A diferença deve ser paga ou compensada até 10 de janeiro de 2027.
Essa revisão alcança situações como:
- comissões apuradas em dezembro;
- horas extras realizadas no último mês do ano;
- adicional noturno variável;
- remuneração por produção;
- outras parcelas cuja apuração somente seja concluída após o pagamento da segunda parcela.
A regra evita que o trabalhador perca valores porque a segunda parcela foi paga antes do encerramento completo da folha de dezembro.
A convenção coletiva deve ser consultada porque pode estabelecer critério próprio de média, como quantidade determinada de meses, inclusão de reflexos ou forma específica de apuração.
Primeira parcela geralmente é paga sem descontos
Na primeira parcela, em regra, não são descontados a contribuição previdenciária nem o Imposto de Renda.
Esses descontos são calculados na apuração da gratificação e aparecem, normalmente, na segunda parcela. Por essa razão, o segundo pagamento costuma ser menor do que o primeiro, mesmo quando o salário não sofreu alteração.
A contribuição previdenciária é apurada separadamente sobre o 13º, de acordo com as faixas e regras vigentes. O Imposto de Renda também possui tributação própria para a gratificação natalina, separada dos demais rendimentos do mês.
O cálculo deve considerar as deduções legalmente admitidas e as tabelas vigentes na data correspondente.
FGTS incide sobre o 13º
O FGTS incide sobre os valores do 13º salário.
O depósito deve acompanhar as parcelas pagas e os respectivos vencimentos aplicáveis no FGTS Digital. Isso exige que a empresa informe corretamente o adiantamento no mês em que ele ocorreu e a parcela final na folha anual.
Quem antecipou o 13º durante as férias também deve verificar se o valor foi corretamente informado e considerado no recolhimento do FGTS da competência correspondente.
O controle deve separar:
- adiantamento do 13º;
- remuneração mensal;
- valor final da gratificação;
- diferenças decorrentes de médias;
- depósitos de FGTS;
- contribuições previdenciárias;
- retenção de Imposto de Renda.
Faltas podem reduzir o 13º?
Faltas legais e justificadas não reduzem os meses considerados para o cálculo do 13º.
As faltas injustificadas podem afetar o benefício quando fizerem com que o empregado não alcance 15 dias de serviço computáveis em determinado mês. Não basta existir uma falta isolada: é necessário verificar se, naquele mês, permaneceu o mínimo necessário para gerar 1/12.
A análise deve ser mensal. Se o empregado completar pelo menos 15 dias considerados como trabalhados, mantém o avo referente àquele mês.
Como ficam os afastamentos por doença
Nos afastamentos por incapacidade temporária, a empresa e o INSS podem ser responsáveis por partes diferentes da gratificação.
Durante o período inicial do afastamento suportado pelo empregador, os dias são considerados na apuração realizada pela empresa. Quando o empregado passa a receber benefício previdenciário, o INSS paga o abono anual proporcional ao período de benefício.
O Departamento Pessoal deve separar:
- meses ou frações de responsabilidade da empresa;
- período coberto pelo benefício previdenciário;
- valores já antecipados;
- avos que permanecem devidos pelo empregador;
- informações de retorno do empregado.
O cálculo depende das datas do afastamento e do retorno. Não é correto excluir automaticamente todo o mês em que houve afastamento nem atribuir à empresa o período integral pago pelo INSS.
Acidente de trabalho exige análise específica
No afastamento decorrente de acidente de trabalho, o empregado recebe o abono anual correspondente ao período do benefício previdenciário.
Além disso, a empresa deve verificar os efeitos trabalhistas aplicáveis e a jurisprudência relacionada à preservação do valor integral da gratificação. O tratamento não deve ser igualado automaticamente ao afastamento previdenciário comum.
Como pode haver diferença entre o abono pago pelo INSS e o valor da remuneração contratual, o caso exige análise individual das datas e das parcelas envolvidas.
Salário-maternidade entra no cálculo
O afastamento por licença-maternidade não retira o direito aos avos do 13º.
A gratificação correspondente ao período deve ser apurada considerando as regras do salário-maternidade e os procedimentos de compensação previdenciária aplicáveis ao empregador.
A empresa deve manter corretamente os eventos do afastamento e da remuneração no eSocial para que os valores sejam tratados de forma adequada na folha e nas obrigações previdenciárias.
Rescisão antes de dezembro
Na extinção do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao 13º proporcional, exceto, em regra, na dispensa por justa causa.
O valor é calculado sobre a remuneração do mês da rescisão e considera os meses com pelo menos 15 dias computáveis.
O 13º proporcional pode ser devido em situações como:
- dispensa sem justa causa;
- pedido de demissão;
- término de contrato por prazo determinado;
- encerramento de contrato de safra;
- rescisão indireta;
- aposentadoria que provoque a cessação do vínculo.
Se o empregado tiver recebido um adiantamento superior ao 13º proporcional apurado na rescisão, a legislação permite a compensação com a gratificação devida e, se o valor não for suficiente, com outro crédito trabalhista do empregado, observadas as regras aplicáveis ao desligamento.
O 13º do empregado doméstico segue os mesmos prazos
O empregado doméstico também tem direito ao 13º salário, inclusive quando contratado em jornada parcial.
A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, e a segunda até o prazo legal de dezembro. Em 2026, o empregador doméstico deve se organizar para quitar o saldo até 18 de dezembro, já que o dia 20 cairá em um domingo.
Os valores devem ser registrados no eSocial Doméstico. O sistema calcula os encargos reunidos no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), incluindo, conforme a incidência:
- contribuição previdenciária do empregado;
- contribuição previdenciária patronal;
- seguro contra acidentes do trabalho;
- FGTS;
- indenização compensatória;
- Imposto de Renda.
ALei Complementar nº 150/2015 inclui a gratificação natalina na remuneração utilizada para a apuração dos tributos e encargos do Simples Doméstico.
O empregador deve registrar tanto o adiantamento quanto a folha anual, evitando informar novamente como primeira parcela um valor já pago durante as férias.
Empresas devem preparar o eSocial
A folha do 13º possui tratamento próprio no eSocial. Além das informações mensais relacionadas ao adiantamento, o empregador deve transmitir os eventos correspondentes à apuração anual.
Antes do fechamento, o Departamento Pessoal deve verificar:
- trabalhadores ativos;
- empregados admitidos durante o ano;
- desligamentos;
- afastamentos;
- remuneração fixa de dezembro;
- médias de verbas variáveis;
- adiantamentos pagos nas férias;
- primeira parcela paga em outros meses;
- bases previdenciárias;
- incidências de FGTS e IRRF;
- lotações tributárias;
- processos judiciais ou administrativos;
- eventuais diferenças a ajustar em janeiro.
A folha anual não substitui os eventos mensais. Valores pagos antecipadamente precisam permanecer registrados na competência em que ocorreram.
O que o trabalhador deve conferir
Ao receber as parcelas, o empregado pode verificar no demonstrativo:
- remuneração utilizada como base;
- quantidade de avos;
- médias de horas extras e adicionais;
- comissões consideradas;
- adiantamento já recebido;
- desconto previdenciário;
- retenção de Imposto de Renda;
- valor líquido depositado;
- eventuais diferenças de remuneração.
Quem recebeu o adiantamento nas férias deve guardar o recibo e conferir se o valor foi descontado uma única vez na apuração final.
Caso identifique divergência, o trabalhador deve procurar o Departamento Pessoal ou o empregador para solicitar a memória do cálculo.
Checklist para o fechamento do 13º de 2026
A preparação pode começar antes de novembro. Empresas e escritórios contábeis devem:
- relacionar todos os empregados ativos e desligados em 2026;
- identificar quem já recebeu o adiantamento;
- conferir pedidos apresentados para pagamento nas férias;
- revisar datas de admissão e quantidade de avos;
- levantar os afastamentos do ano;
- calcular as médias de remuneração variável;
- verificar reajustes e alterações salariais;
- consultar convenções e acordos coletivos;
- revisar as incidências de cada verba;
- conferir os eventos transmitidos ao eSocial;
- programar o pagamento da primeira parcela para até 30 de novembro;
- antecipar o saldo da segunda parcela para 18 de dezembro;
- provisionar FGTS, contribuições previdenciárias e Imposto de Renda;
- programar o ajuste das verbas variáveis até 10 de janeiro de 2027;
- entregar ao trabalhador os comprovantes dos pagamentos.
Para quem já recebeu uma parte do 13º em 2026, o ponto principal é que o pagamento anterior funciona como adiantamento. A empresa ainda precisa realizar a apuração completa, atualizar a remuneração, incluir médias e calcular os descontos antes de quitar o saldo no fim do ano.
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