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Reforma tributária: STF define limites para a alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, incluindo o TEA
STF afasta restrições baseadas no grau de deficiência e nível do TEA para alíquota zero de IBS e CBS, mantendo os demais requisitos legais
A aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, incluindo aquelas com transtorno do espectro autista, foi analisada pelo STF, em julgamento realizado em 3/8/26, nas ADIns 7.779 e 7.790. A controvérsia, inserida no contexto da reforma tributária sobre o consumo, envolveu as restrições ao benefício com base no grau da deficiência previstas na LC 214/25 e os limites da legislação complementar para regulamentar benefícios assegurados pela Constituição.
A discussão teve origem a partir das regras introduzidas pela lei complementar 214/25 para disciplinar a aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos, que dentre as restrições questionadas, estavam aquelas que condicionavam o benefício a determinados graus de deficiência e a níveis específicos de transtorno do espectro autista. No caso do TEA, a legislação restringia o benefício às pessoas classificadas em determinados níveis de suporte, o que levou ao questionamento da constitucionalidade dessa diferenciação.
O STF afastou a utilização do grau da deficiência ou do nível do TEA, isoladamente, como critério para excluir o contribuinte do benefício. Com isso, foram invalidadas as limitações que restringiam a aplicação da alíquota zero às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno de aspecto autista de nível moderado ou grave. A decisão alcança, portanto, também as pessoas com TEA nível 1, cuja classificação não poderá, por si só, justificar a exclusão do benefício. A análise deverá considerar a situação do beneficiário e os demais requisitos legais aplicáveis.
A decisão, contudo, não significa que o acesso à alíquota zero seja automático, já que permanecem aplicáveis os demais requisitos estabelecidos pela legislação para a comprovação da condição e para o reconhecimento do benefício. Na verdade, o tribunal afastou a utilização da gradação da deficiência ou do TEA como justificativa, por si só, para impedir o acesso ao tratamento tributário favorecido.
Neste ponto, o tribunal fundamentou na EC 132/23, considerando que a partir da interpretação conferida pelo relator, a Constituição assegurou a redução das alíquotas para os veículos adquiridos pelas pessoas abrangidas pelo benefício, cabendo à legislação complementar estabelecer critérios e requisitos para sua aplicação, sem criar distinções incompatíveis com o tratamento constitucional conferido às pessoas com deficiência e TEA.
Outro ponto analisado pelo STF envolveu o prazo para reutilização do benefício na aquisição de novo veículo, mantendo a diferenciação aplicável aos taxistas, considerando a utilização profissional dos veículos como fundamento para a previsão de prazo específico para nova aquisição.
Na ADIn 7.790, o STF também reconheceu a perda parcial do objeto quanto ao § 3º do art. 149 da LC 214/25, dispositivo que havia sido revogado pela LC 227/26. Nesse ponto, portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas reconhecimento de que a controvérsia perdeu objeto em razão da alteração legislativa superveniente.
Para as empresas do setor automotivo, o julgamento também merece atenção pelos possíveis reflexos operacionais. A ampliação do universo de pessoas que poderão pleitear a alíquota zero do IBS e da CBS poderá repercutir sobre procedimentos de venda, documentação, sistemas fiscais e controles necessários para o correto enquadramento das operações.
Mais amplamente, o julgamento evidencia que a implementação da reforma tributária será acompanhada de discussões relevantes sobre o alcance dos benefícios e regimes diferenciados previstos para o IBS e a CBS. A regulamentação dos novos tributos não será apenas uma questão operacional: seus limites constitucionais também serão submetidos à interpretação do Poder Judiciário.
Nesse contexto, o julgamento das ADIns 7.779 e 7.790 representa um importante precedente sobre a relação entre a Constituição e a legislação complementar na regulamentação dos benefícios da reforma tributária. Para os contribuintes, acompanhar esses precedentes será fundamental para compreender não apenas o que a legislação estabelece, mas também até onde pode chegar sua regulamentação.
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