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Revisão da CAPAG: Por que o laudo pode definir a transação tributária?
Na revisão da CAPAG, o laudo deve demonstrar, com metodologia própria, a capacidade efetiva de pagamento do contribuinte e justificar tecnicamente a revisão do valor presumido pela PGFN
Na transação tributária federal, discutir capacidade de pagamento não significa apenas contestar um número atribuído pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Na verdade, a revisão da CAPAG é um procedimento para a produção de prova técnica suficiente para demonstrar por que a capacidade presumida não corresponde à realidade econômico-financeira do contribuinte.
É nesse ponto que o laudo assume papel central.
A portaria PGFN 6.757/22 permite ao contribuinte requerer a revisão da capacidade de pagamento e indicar o valor que entende correto, acompanhado da respectiva metodologia. O laudo, portanto, é a principal peça probatória do procedimento. E seu objetivo é bastante específico, demonstrar quanto a empresa efetivamente consegue pagar.
O laudo precisa responder à pergunta da PGFN?
A capacidade de pagamento é estimada a partir da possibilidade de liquidação integral dos débitos no prazo de cinco anos, conforme o art. 21 da portaria PGFN 6.757/22, de modo que, esse ponto deve orientar toda a elaboração do laudo.
Um documento que demonstra queda de faturamento, aumento de despesas ou dificuldade financeira pode até explicar o contexto empresarial, mas não necessariamente demonstra a capacidade de pagamento para os fins da transação.
O laudo precisa avançar um passo.
Deve indicar qual é a capacidade efetiva do contribuinte, explicar como esse valor foi obtido e demonstrar por que os elementos considerados pela Capag presumida não representam recursos efetivamente disponíveis para pagamento da dívida.
Narrativa financeira não substitui metodologia
Um dos riscos mais evidentes está na elaboração de laudos excessivamente descritivos. Exemplo: dizer que a empresa teve queda de receitas, aumento dos custos operacionais, dificuldade de crédito ou redução de liquidez pode ser verdadeiro. Mas essas afirmações, isoladamente, não respondem ao critério utilizado pela PGFN.
O art. 30 da portaria exige indicação do valor que o contribuinte entende correto e da metodologia empregada para alcançá-lo, e por isso, o laudo deve permitir que a autoridade administrativa compreenda a sequência do raciocínio.
1- Quais receitas estarão efetivamente disponíveis nos próximos meses?
2- Quais despesas são indispensáveis à continuidade da atividade?
3- Qual parcela do fluxo de caixa pode ser destinada ao pagamento da dívida sem comprometer a operação?
4- Quais ativos são efetivamente realizáveis e em que horizonte?
Sem essa demonstração há sérios riscos não se obter sucesso na revisão da CAPAG.
Valor patrimonial não é capacidade de pagamento
A distinção é especialmente importante na análise dos ativos.
Um imóvel pode possuir elevado valor de mercado e, ainda assim, representar pouca ou nenhuma liquidez para fins de pagamento da dívida no horizonte considerado pela transação.
O mesmo ocorre com máquinas indispensáveis à atividade produtiva, veículos operacionais, imóveis gravados ou bens submetidos a garantias.
Somar automaticamente o valor econômico desses ativos à capacidade de pagamento pode produzir uma imagem artificial da situação do contribuinte.
Por isso, o laudo deve explicar não apenas quanto determinado bem vale, mas se ele pode efetivamente ser convertido em caixa e quais seriam as consequências dessa realização.
Essa distinção também dialoga com um dos objetivos expressos da transação, previsto no art. 3º, I, da portaria, que é viabilizar a superação da situação econômico-financeira do devedor e preservar a atividade empresarial.
O laudo precisa dialogar com os dados da Administração
Outro erro é elaborar a revisão sem conhecer previamente os elementos que deram origem à Capag presumida. Desde as alterações introduzidas pela portaria PGFN 1.241/23, o contribuinte pode acessar os elementos e a metodologia utilizados na formação da capacidade presumida. Isso muda a lógica do trabalho técnico.
O laudo não deveria começar com uma descrição genérica da empresa. Deveria começar pela identificação das variáveis que influenciaram a capacidade calculada pela PGFN.
Se o problema decorre do ativo imobilizado, é preciso demonstrar sua efetiva disponibilidade.
Se decorre de saldos bancários, é preciso explicar sua natureza.
Se há consideração de empresas integrantes de grupo econômico, a análise também precisa responder a esse ponto.
Uma boa revisão não discute abstratamente se a Capag é alta ou baixa, mas é aquela que identifica por que o resultado está distorcido.
A documentação precisa contar a mesma história
A força do laudo também depende de sua coerência com os demais documentos apresentados. A portaria exige, entre outros elementos, balanço patrimonial, demonstração de resultados, demonstração do fluxo de caixa, relação de bens, credores, extratos bancários e informações sobre operações de crédito.
Esses documentos são os elementos de confirmação da conclusão técnica.
1- Se o laudo afirma incapacidade de pagamento, mas os extratos revelam disponibilidade financeira incompatível com essa conclusão, surge um problema.
2 -Se afirma que determinado ativo é indispensável à operação, mas não demonstra sua utilização, o argumento perde força.
3 -Se os números utilizados não correspondem à escrituração contábil e fiscal, a situação se torna ainda mais delicada.
O pedido de revisão envolve declaração de veracidade das informações apresentadas e pode gerar necessidade de retificação das declarações fiscais. Divergências relevantes podem produzir consequências inclusive depois da celebração da transação.
O laudo, portanto, precisa ser compatível com toda a documentação fiscal, financeira e patrimonial do contribuinte.
O grupo econômico não pode ser ignorado
Quando a PGFN considera a capacidade de pagamento de grupo econômico, o laudo também precisa enfrentar essa realidade.
Não adianta demonstrar a insuficiência financeira de uma única sociedade se a capacidade presumida foi calculada a partir de informações agregadas de outras empresas.
Nesse caso, a revisão deve explicar a estrutura do grupo, os fluxos financeiros entre as sociedades, a eventual autonomia patrimonial e as razões pelas quais determinados recursos não podem ser considerados disponíveis para pagamento da dívida do contribuinte.
Pior ainda é desconsiderar relações econômicas que já aparecem nas bases fiscais utilizadas pela própria Administração, de modo que, a revisão deve reduzir as divergências informacionais, e não criar novas.
O laudo deve ser escrito pensando também no processo judicial
Há ainda uma dimensão estratégica que merece atenção. Se a revisão administrativa for indeferida, a discussão poderá chegar ao Judiciário.
Nesse momento, a qualidade do laudo produzido administrativamente passa a ter outra função. Ele permitirá verificar se houve efetiva análise das informações apresentadas, se a metodologia foi considerada, se a decisão foi motivada e se os critérios utilizados pela PGFN correspondem à regulamentação.
Questões puramente contábeis podem exigir ação ordinária e produção de prova pericial. Já vícios como ausência de motivação, recusa indevida de análise ou criação de requisito não previsto na Portaria podem assumir natureza predominantemente jurídica.
Em qualquer cenário, o trabalho realizado na fase administrativa permanecerá relevante. Por isso, o laudo deveria ser elaborado como se pudesse, posteriormente, servir de base ao assistente técnico em uma perícia judicial. A metodologia precisa ser compreensível, reproduzível e defensável.
A revisão da CAPAG começa pelo laudo
Na prática, o resultado de uma transação pode ser profundamente influenciado pela capacidade de pagamento atribuída ao contribuinte, e a principal oportunidade de questionar essa capacidade está no pedido de revisão. Por isso, o laudo não deve ser visto como documento contábil elaborado apenas para cumprir uma exigência formal, mas como a peça em que o contribuinte precisa demonstrar, com dados, metodologia e coerência documental, qual é sua efetiva possibilidade de pagamento.
Antes de discutir desconto, prazo ou modalidade de transação, há uma questão anterior: é preciso discutir o número que condicionará todas essas escolhas. E essa discussão começa pelo laudo.
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