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Receita Federal esclarece que despesas devem ser registradas na data do pagamento para apuração do resultado tributável da atividade rural
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 167/2026, definiu que as despesas do produtor rural devem ser registradas no livro-caixa na data do pagamento
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 167, publicada em 9 de setembro de 2026, firmou entendimento ao determinar que o registro de despesas no livro caixa do produtor rural deve ocorrer estritamente na data do pagamento. A decisão esclarece uma dúvida recorrente entre contribuintes que exploram a atividade rural sobre qual marco temporal deve ser considerado para a escrituração contábil e fiscal: se a data da emissão da nota fiscal, vinculada ao regime de competência, ou a data do efetivo desembolso financeiro, vinculada ao regime de caixa. O posicionamento oficial reforça a aplicação integral do regime de caixa para a apuração do resultado tributável da atividade rural para pessoas físicas.
A controvérsia foi instaurada a partir de um questionamento formulado por um produtor rural que realiza o preenchimento do livro caixa por meio do programa oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O consulente buscava esclarecer se haveria embasamento legal que permitisse a utilização da data de emissão do documento fiscal para o lançamento das despesas dedutíveis. A dúvida fundamentava-se na interpretação de dispositivos da Instrução Normativa SRF 83, de 2001, que trata da tributação dos resultados da atividade rural. O contribuinte questionou diretamente se o lançamento das despesas dedutíveis deveria observar a data da emissão da nota ou a data do pagamento.
Para fundamentar a decisão, a Coordenação-Geral de Tributação recorreu ao artigo 4º da Lei 8.023, de 1990. De acordo com a norma, o resultado da atividade rural é definido pela diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no decorrer do ano-base. O texto legal é explícito ao determinar que os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento. A legislação estabelece que a base de cálculo para a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física é apurada mediante o confronto financeiro de entradas e saídas, não admitindo a antecipação de deduções com base em notas fiscais cujos pagamentos ainda não foram realizados pelo contribuinte.
Adicionalmente, o órgão julgador citou o artigo 18 da Lei 9.250, de 1995, que regula a forma de apuração da exploração rural. A norma estabelece que o resultado deve ser apurado mediante escrituração do livro caixa, abrangendo receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores integrantes da atividade. A obrigatoriedade de comprovação da veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, conforme previsto no parágrafo 1º do referido artigo, exige a identificação do beneficiário, do valor e da data da operação. A Receita Federal interpretou que essa data da operação, no contexto do livro caixa, está intrinsecamente ligada ao momento do fluxo financeiro.
A Solução de Consulta 167 também trouxe à análise as disposições da Instrução Normativa SRF 83, de 2001. Os artigos 11, 22 e 23-A dessa norma disciplinam a apuração do resultado e a obrigatoriedade do Livro Caixa Digital do Produtor Rural para aqueles que auferirem receita bruta total superior a 4,8 milhões de reais. A norma regulamentar reitera que o resultado é a diferença entre receitas recebidas e despesas pagas no ano-calendário. A fundamentação técnica destacou que, como o regime adotado pela legislação para a apuração do resultado tributável é o de caixa, a escrituração não pode seguir lógica diversa, sob pena de distorção da base de cálculo do imposto.
Para reforçar a uniformidade da interpretação, a Coordenação-Geral de Tributação mencionou a publicação anual Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, especificamente a questão 488 da edição de 2026. O guia orientativo da administração tributária confirma que as receitas, despesas e investimentos devem ser computados mensalmente pelo regime de caixa. A decisão enfatizou que a conformidade do livro caixa depende da fidelidade ao momento do pagamento, sendo irrelevante para fins de lançamento na escrituração rural o momento em que houve a emissão do documento fiscal de venda ou prestação de serviço se este for divergente do desembolso.
A análise concluiu que a legislação tributária brasileira para o setor rural é perfeitamente coordenada entre leis, decretos e instruções normativas no sentido de manter o regime de caixa. O registro das despesas no livro caixa deve, portanto, ser efetuado exclusivamente na data do pagamento das despesas de custeio ou dos investimentos realizados na atividade rural. O entendimento final da administração tributária sobre o tema foi fundamentado no artigo 4º da Lei 8.023, de 1990, no artigo 18 da Lei 9.250, de 1995, e nos artigos 11, 22 e 23-A da Instrução Normativa SRF 83, de 2001.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 167 – 2026
Data da publicação da decisão: 09/09/2026
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