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Ganho de capital na alienação de bens comuns: A solução de consulta COSIT 161/26
Receita Federal muda regra sobre ganho de capital em bens comuns e pode elevar o imposto pago por cônjuges
Em 26 de agosto de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a solução de consulta COSIT 161, consolidando, agora em manifestação da Coordenação-Geral de Tributação, seu entendimento acerca da aplicação das alíquotas progressivas do ganho de capital na alienação de bens comuns por cônjuges casados sob os regimes de comunhão parcial ou universal.
Ao examinar a dúvida do contribuinte, a Receita Federal se posicionou no sentido de que, embora o imposto possa ser recolhido em partes iguais em nome de cada cônjuge, as alíquotas progressivas do art. 21 da lei 8.981/1995 devem incidir sobre o ganho do bem considerado como um todo, antes de qualquer repartição. A divisão no recolhimento seria, nas palavras da própria solução de consulta, mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem repercussão sobre a apuração unitária do ganho.
O entendimento do Fisco se apoia na instrução normativa SRF 84/01, cujo art. 22 determina que, nas alienações de bens comuns decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital seja apurado em relação ao bem como um todo. O art. 30, parágrafo 2º, da mesma norma, por sua vez, prevê que o imposto seja recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinquenta por cento para cada um, ou em nome de um deles pela totalidade.
A leitura fiscal é de que a apuração unitária arrasta consigo a aplicação unitária da tabela progressiva, restando à repartição apenas o papel da técnica de recolhimento.
Definitivamente, o posicionamento da Receita Federal do Brasil não é inofensivo se considerada a vigência da lei 13.259/16, que inaugurou a aplicação de alíquotas progressivas do imposto de renda de acordo com a faixa do ganho de capital.
Com efeito, até a produção de efeitos da lei 13.259/16, o ganho de capital da pessoa física era tributado à alíquota única de quinze por cento, nos termos da redação vigente do art. 21 da lei 8.981/1995. Nesse cenário, discutir se o ganho era apurado sobre o bem inteiro ou repartido entre os cônjuges era exercício sem consequência prática, porque o imposto resultava rigorosamente o mesmo nos dois caminhos.
Com a progressividade introduzida pela lei 13.259/16, a forma de imputação do ganho entre os cônjuges passou a produzir consequência tributária concreta. Desde 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital é tributado por faixas sucessivas, à alíquota de quinze por cento sobre a parcela de até R$ 5 milhões, 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões, 20% sobre a parcela que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões e 22,5% sobre a parcela que exceder R$ 30 milhões.
Nesse sentido, tome-se a alienação de um bem comum com ganho apurado de R$ 40 milhões como exemplo para revelar o impacto do entendimento da receita Federal. Somado o ganho e aplicada a tabela sobre o valor integral, como sugere a solução de consulta, o imposto é de R$ 7,875 milhões, carga efetiva de 19,69%. Atribuídos R$ 20 milhões a cada cônjuge, com aproveitamento individual das faixas por cada contribuinte, o total cai para R$ 7,25 milhões, ou 18,13%. A diferença, de R$ 625 mil, não decorre de nenhum elemento econômico da operação, mas apenas de saber se, para fins de progressividade, existe ali um ou dois contribuintes.
Ocorre que, em nossa opinião, a leitura da Receita Federal não deve prevalecer por, ao menos, três motivos.
O primeiro deles é cronológico: a instrução normativa é de 2001, editada quinze anos antes da introdução da progressividade, quando a alíquota era única e a apuração unitária cumpria função meramente aritmética, de quantificar a mais-valia. É dizer que o art. 22 não foi concebido para distribuir faixas progressivas entre contribuintes, simplesmente porque faixas progressivas não existiam.
O que o art. 22 não faz, em sua literalidade, é definir sujeito passivo nem autorizar a agregação de bases de cálculo pertencentes a contribuintes distintos. Apurar o ganho sobre o bem como um todo não significa, necessariamente, tributá-lo como se tivesse sido integralmente auferido por uma única pessoa física, e a definição do sujeito passivo e da base de cálculo está submetida à reserva legal, por força do art. 97 do CTN e do art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Uma instrução normativa não pode, por si só, estabelecer critérios de agregação para fins de progressividade sem fundamento em lei.
O segundo compreende a própria regra-matriz de incidência do imposto de renda. O art. 43 do CTN define o fato gerador do imposto de renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, e o art. 45 identifica como contribuinte o titular dessa disponibilidade.
A pergunta, portanto, é factual antes de ser jurídica: quem adquiriu a disponibilidade econômica? Se os bens são comuns por força do regime de casamento, há duas disponibilidades econômicas, cada uma titularizada por uma pessoa física com CPF próprio.
O terceiro é a coerência sistêmica do próprio imposto de renda da pessoa física. O art. 5º do RIR/18 dispõe que, na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge tem seus rendimentos tributados na proporção de cem por cento dos que lhe forem próprios e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns, facultada a tributação da totalidade em nome de um só. Aluguéis, juros, dividendos e royalties produzidos por bens comuns são, por regra, imputados individualmente, metade a cada cônjuge, com aplicação individualizada das regras de tributação sobre a parcela de cada um.
O critério do dispositivo não é a periodicidade do rendimento, mas a existência de rendimento produzido por bem comum. Por que razão, então, o acréscimo patrimonial decorrente da alienação desse mesmo bem estaria submetido a regime de imputação diverso, com agregação das bases dos dois contribuintes? Embora o ganho de capital seja apurado e tributado em separado, não se identifica, no plano legal, dispositivo que determine a agregação das parcelas atribuíveis aos cônjuges para fins de aplicação das alíquotas progressivas.
Por fim, não bastasse isso, o ponto mais desconfortável da nova manifestação, contudo, está no seu diálogo com os precedentes da própria administração. A solução de consulta COSIT 642/17 consignou expressamente que, nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns cada cônjuge deve considerar cinquenta por cento do ganho de capital.
No mesmo sentido caminha a orientação do perguntas e respostas IRPF 2026, pergunta 626, que trata especificamente da tributação dos ganhos decorrentes de alienações efetuadas por cônjuges. Considerar cinquenta por cento do ganho, na linguagem dessas manifestações, sempre se revelou como consideração de base, e não como simples divisão de guia de recolhimento.
Daí porque a solução de consulta 161/26 desloca o sentido dessa expressão sem enfrentar abertamente a mudança, o que é particularmente relevante para os contribuintes que estruturaram operações confiando na leitura anterior.
Para quem está diante de uma operação concreta, o cenário recomenda cautela. A solução de consulta COSIT vincula a administração tributária, de modo que a apuração individualizada implica risco de autuação, com multa e juros, e a discussão terá de ser travada em juízo, preferencialmente com depósito judicial ou outra forma de suspensão da exigibilidade.
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