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CARF limita exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins em operações com redução de base de cálculo
O CARF decidiu parcialmente a favor do contribuinte em processo que analisou a aplicação da tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo 10980.936919/2024-86, em julgamento que analisou a aplicação da tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia central dividiu-se entre a possibilidade de exclusão integral do imposto estadual destacado em notas fiscais quando há benefício de redução de base de cálculo e a amplitude da compensação de créditos oriundos da sistemática da não cumulatividade. O colegiado, por maioria de votos, manteve a glosa fiscal relativa à proporcionalidade da exclusão do ICMS, mas reconheceu o direito à compensação ampla dos indébitos reconhecidos judicialmente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em observância ao trânsito em julgado de decisão judicial específica.
No primeiro tópico de mérito, uma fabricante de veículos questionou a glosa efetuada pela autoridade fiscal sobre os valores de ICMS excluídos das bases de cálculo das contribuições sociais. A fiscalização argumentou que, como a empresa usufruía da redução de base de cálculo prevista no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 10.485/2002, a exclusão do ICMS nos moldes do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal deveria observar a mesma proporcionalidade. De acordo com o entendimento fiscal ratificado pelo conselho, se a base de cálculo sobre a qual incidiram o PIS e a Cofins já estava reduzida em percentuais de 30,2% ou 48,1%, o ICMS nela contido também sofreu essa redução matemática. Dessa forma, a exclusão do valor integral do imposto estadual destacado na nota fiscal configuraria uma dedução em duplicidade, uma vez que parte daquele montante sequer teria composto a base tributável das contribuições no momento da apuração original.
A fundamentação técnica para a manutenção da glosa baseou-se na premissa de que apenas o valor que efetivamente onerou a operação pode ser objeto de repetição ou exclusão. O colegiado utilizou exemplos numéricos para demonstrar que, em uma operação com receita bruta de dez mil reais e ICMS destacado de mil e duzentos reais, a aplicação da redução de 48,1% sobre a base total resulta em uma nova base de cinco mil, cento e noventa reais. Nesse cenário, o componente correspondente ao ICMS dentro da base tributada passa a ser de seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos. O voto vencedor destacou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706 trata da exclusão do ICMS que compõe a base de cálculo, não autorizando a dedução de valores que não foram previamente incluídos no montante tributável por força de outros benefícios fiscais vigentes à época.
Quanto ao segundo ponto da lide, a discussão versou sobre a natureza dos créditos e a forma de compensação. A autoridade fiscal havia limitado o reconhecimento do direito creditório ao argumento de que parte dos valores pleiteados possuía natureza de créditos escriturais decorrentes do regime de não cumulatividade previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Segundo a interpretação inicial da administração tributária, tais créditos só poderiam ser utilizados para dedução na própria escrita fiscal ou compensação nas hipóteses restritas da legislação, como em casos de exportação ou vendas com suspensão e alíquota zero. A fiscalização defendia que não seria possível a conversão automática desses créditos escriturais em indébito passível de compensação ampla com outros tributos federais, conforme as regras gerais da Lei 9.430/1996.
Entretanto, a maioria do colegiado seguiu a divergência para dar provimento parcial ao recurso nesse aspecto, fundamentando a decisão na prevalência da coisa julgada. O voto vencedor consignou que a decisão judicial obtida pela fabricante de veículos em mandado de segurança autorizou expressamente a compensação dos valores recolhidos a maior, sem estabelecer restrições quanto à origem contábil do indébito. O conselho entendeu que, embora os créditos escriturais possuam regime jurídico próprio, a existência de um provimento jurisdicional transitado em julgado que determina o direito à compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal deve ser integralmente cumprida pelo órgão administrativo. A decisão pontuou que impedir essa forma de quitação equivaleria a limitar os efeitos de uma sentença judicial que não fez distinção entre pagamento via guia de recolhimento e extinção de débito via aproveitamento de créditos da não cumulatividade.
Houve apresentação de declaração de voto vencido que defendia o provimento integral do recurso da empresa. A tese vencida sustentava que a glosa sobre a proporcionalidade do ICMS violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os embargos de declaração no processo judicial, teria determinado a exclusão do ICMS destacado sem mencionar reduções proporcionais. Contudo, a corrente majoritária no tribunal administrativo compreendeu que a questão da redução da Lei 10.485/2002 não foi objeto de debate específico na esfera judicial, permitindo assim a aplicação da interpretação técnica de que não se exclui da base o que nela não ingressou. O acórdão administrativo reforçou que a metodologia de cálculo deve respeitar a realidade material das operações ocorridas nos períodos de apuração compreendidos entre 2003 e 2020.
A decisão também citou a evolução do entendimento normativo, mencionando que a Solução de Consulta Cosit 304/2023 atualmente orienta que a redução da base de cálculo deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído. Todavia, para os fatos geradores pretéritos onde a inclusão era a regra, a glosa proporcional foi considerada adequada para evitar o enriquecimento sem causa. O julgamento concluiu pela necessidade de readequação das Declarações de Compensação para considerar o direito ao aproveitamento amplo dos créditos reconhecidos, respeitando os limites quantitativos definidos pela manutenção da glosa sobre a proporcionalidade do imposto estadual conforme as balizas do artigo 74 da Lei 9.430/1996.
Referência: Acórdão CARF nº 3302-016.085
Data da publicação da decisão: 08/09/2026
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