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Receita Federal define critérios para retenção previdenciária na construção civil com fornecimento de materiais e uso de equipamentos
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 170/2026, com novos critérios para calcular a base de retenção das contribuições previdenciárias em serviços de construção civil
A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 170, publicada em 4 de setembro de 2026, estabelecendo critérios rigorosos para a apuração da base de cálculo da retenção das contribuições sociais previdenciárias em serviços de construção civil. O pronunciamento administrativo aborda especificamente a situação de empresas que fornecem materiais e utilizam equipamentos não manuais na execução de obras, definindo os limites mínimos para a incidência da retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei 8.212 de 1991. A decisão esclarece a aplicação concomitante de diferentes regimes previstos na Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022, detalhando a segregação de parcelas em documentos fiscais e a impossibilidade de presunção de valores para materiais de construção na ausência de comprovação documental específica e previsão contratual adequada.
A controvérsia analisada teve origem em questionamentos de uma empresa que atua no ramo da construção civil sobre a correta atribuição de valores para materiais e mão de obra no momento da emissão de notas fiscais de serviços. O contribuinte defendia a tese de que, na ausência de discriminação contratual de valores, a utilização do percentual mínimo de 35% para a base de cálculo da retenção, conforme previsto para serviços com utilização inerente de equipamentos, autorizaria automaticamente a classificação do saldo remanescente de 65% como relativo a materiais e equipamentos. No entanto, o entendimento fixado pelo órgão julgador administrativo aponta que a norma não institui uma presunção legal de natureza jurídica para os valores que excedem o limite mínimo de retenção, exigindo a observância de requisitos documentais estritos para a exclusão de quaisquer importâncias da base tributável previdenciária.
De acordo com a fundamentação técnica da Solução de Consulta, a exclusão de materiais da base de cálculo da retenção submete-se a regimes distintos que dependem diretamente do teor da previsão contratual entre as partes. O artigo 116 da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022 regula as situações em que tanto os materiais quanto os equipamentos possuem valores discriminados no contrato e na nota fiscal. Já o artigo 117 da mesma norma aplica-se quando há previsão contratual de fornecimento, mas sem a discriminação individualizada de valores, exigindo que o destaque ocorra obrigatoriamente no documento fiscal e que os montantes sejam devidamente comprovados por documentos de aquisição. Nesse cenário específico, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, funcionando como um piso para a tributação nos casos gerais.
Para as situações em que a utilização de equipamento não manual é considerada inerente à execução dos serviços contratados, a Receita Federal aplica a disciplina específica contida no artigo 118 da citada Instrução Normativa. Este dispositivo prevê que, na ausência de valores contratuais discriminados, a base de cálculo corresponderá a percentuais fixos sobre o valor bruto do documento fiscal, sendo de 35% para os serviços de construção civil em geral, 10% para pavimentação asfáltica e 15% para terraplenagem e dragagem. A autoridade fiscal reforçou que esse percentual de 35% constitui uma base mínima de retenção para a parcela do serviço executado com equipamentos, não permitindo ao contribuinte deduzir que a totalidade dos valores restantes se refere a insumos ou materiais sem a devida observância dos requisitos de previsão normativa correlata e prova documental.
A decisão administrativa também apresenta uma coordenação entre os diferentes regimes tributários quando estes incidem sobre o mesmo documento fiscal emitido pelo prestador. A Coordenação-Geral de Tributação estabeleceu o conceito de piso global, determinando que, se uma nota fiscal abranger simultaneamente materiais regidos pelo artigo 117 e serviços com equipamentos regidos pelo artigo 118, a base de cálculo total será o maior valor entre a soma das parcelas calculadas individualmente e o percentual mínimo de 50% previsto no artigo 117. Essa interpretação visa evitar que a aplicação isolada de percentuais menores em determinadas parcelas resulte em uma base de cálculo total inferior ao limite estabelecido para as situações em que há fornecimento de materiais previstos em contrato sem preço fixado anteriormente pelas partes.
Por outro lado, o pronunciamento fiscal demonstra rigor quanto à ausência total de previsão contratual para o fornecimento de materiais ou uso de equipamentos. Segundo as regras do artigo 119 da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022, caso o contrato de prestação de serviços seja omisso quanto a esses elementos e o uso do equipamento não seja inerente à atividade, os valores correspondentes deverão compor integralmente a base de cálculo da retenção de 11%, ainda que estejam destacados separadamente na nota fiscal. A autoridade fundamentou que a falta de previsão no instrumento jurídico principal impede a exclusão dos valores, reforçando a necessidade de adequação técnica dos contratos de empreitada às exigências da fiscalização para assegurar a redução da carga tributária sobre o faturamento bruto da operação.
O desfecho da consulta consolida a interpretação sistemática dos regulamentos previdenciários, exigindo que as empresas do setor de construção mantenham em seu poder documentos comprobatórios de aquisição de materiais e contratos de locação para apresentação ao fisco, conforme exigido pelos parágrafos do artigo 116. A Solução de Consulta 170/2026 veda a presunção automática de custos de materiais, vinculando a eficácia do planejamento tributário à precisão das cláusulas contratuais e à integridade dos documentos fiscais emitidos. O entendimento baseia-se estritamente na Lei 8.212 de 1991, no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048 de 1999 e nas disposições procedimentais detalhadas nos artigos 116 a 119 da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 170 – 2026
Data da publicação da decisão: 04/09/2026
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