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Receita Federal reconhece benefício de PIS/Cofins para energia compensada em micro e minigeração compartilhada
A Receita Federal reconheceu a aplicação de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins em operações de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 168/2026
A Receita Federal do Brasil proferiu entendimento favorável à aplicação de desoneração tributária em operações de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 168, publicada em 3 de setembro de 2026. O pronunciamento estabelece que a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, alcança a energia fornecida por distribuidoras a unidades consumidoras que tenham realizado a transferência de titularidade de suas contas para um consumidor-gerador. A decisão técnica vincula a interpretação fiscal ao marco legal da geração distribuída e às normas regulatórias do setor elétrico, consolidando o direito ao benefício sob condições específicas de estruturação jurídica e contratual.
O cerne da controvérsia analisada pela Coordenação-Geral de Tributação envolve a interpretação do termo “mesmo titular” contido na Lei nº 13.169, de 2015. De acordo com o dispositivo legal, a alíquota zero incide sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora na quantidade correspondente à soma da energia injetada na rede pela unidade consumidora com os créditos originados na própria unidade ou em outra unidade do mesmo titular. A dúvida apresentada por uma distribuidora de energia elétrica versava sobre a aplicabilidade desse benefício após a entrada em vigor da Lei nº 14.300, de 2022, que permitiu aos participantes de consórcios, cooperativas e condomínios a transferência da titularidade de suas contas de energia para o consumidor-gerador responsável pelo empreendimento de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras.
A fundamentação da Receita Federal destaca que o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), instituído originalmente por resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e posteriormente positivado pela Lei nº 14.300, de 2022, permite que o excedente de energia gerado seja utilizado para compensar o consumo de diversas unidades. A análise técnica aponta que, ao exercerem a faculdade prevista no artigo 3º da Lei nº 14.300, de 2022, os consumidores transferem formalmente a titularidade de suas contas para o consumidor-gerador. Com essa alteração, perante a distribuidora de energia, todas as unidades passam a estar vinculadas a um único titular no contrato de fornecimento, o que preenche o requisito literal exigido pela legislação tributária para a fruição da alíquota zero de PIS/Cofins sobre os créditos compensados.
Para sustentar a decisão, o órgão julgador recorreu à Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 2021, que disciplina a alteração de titularidade no setor elétrico. A norma regulatória define que a transferência de titularidade implica o encerramento do vínculo contratual do antigo titular com a distribuidora e a criação de uma nova relação jurídica com o novo titular. O entendimento fixado pela Cosit é de que a legislação tributária não estabelece um conceito autônomo de titularidade para fins do benefício fiscal, devendo-se adotar o conceito da legislação setorial. Dessa forma, a condição de “mesmo titular” é aferida pela titularidade do contrato de fornecimento perante a distribuidora, independentemente de quem seja o proprietário, possuidor ou beneficiário econômico efetivo do imóvel onde se localiza a unidade consumidora.
O texto da Solução de Consulta esclarece ainda que a transferência de titularidade para fins de unificação fiscal não acarreta a consolidação das faturas em um único documento de cobrança. A cobrança relativa à energia elétrica não autogerada permanece individualizada por unidade consumidora, embora a responsabilidade pelo pagamento integral de todas as faturas passe a ser do novo titular. A autoridade fiscal pontuou que essa interpretação não representa uma ampliação indevida de benefício fiscal, mas sim o reconhecimento de uma nova realidade jurídica possibilitada pelo marco legal da geração distribuída, que permite a reorganização da titularidade contratual entre os participantes de empreendimentos de geração compartilhada.
A aplicabilidade do benefício está sujeita ao cumprimento rigoroso dos limites quantitativos estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015. A redução de alíquota limita-se à quantidade de energia elétrica ativa que tenha sido injetada na rede ou que decorra de créditos originados no mesmo titular. O órgão ressaltou que a transferência de titularidade autorizada pela Lei nº 14.300, de 2022, é o instrumento que viabiliza o atendimento ao requisito legal para as modalidades de geração que envolvem pluralidade de participantes, como os condomínios edilícios e as associações civis instituídas especificamente para a microgeração ou minigeração distribuída de energia.
Por fim, o documento ressalva que o cenário normativo sofrerá alterações estruturais com a implementação da reforma tributária sobre o consumo. A Solução de Consulta menciona expressamente que o artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, será revogado em 1 de janeiro de 2027, conforme o disposto no artigo 542, inciso LXIII, da Lei Complementar nº 214, de 2025. Até essa data, a interpretação administrativa assegura a validade da alíquota zero para as distribuidoras de energia sobre a parcela compensada por consumidores que tenham unificado a titularidade de suas unidades nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.300, de 2022, em conjunto com o artigo 138 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 2021.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 168 – 2026
Data da publicação da decisão: 03/09/2026
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