Portaria MTE nº 1.599/2026 estabelece prazo para atualização cadastral de todos os usuários do Programa de Alimentação do Trabalhador
Área do Cliente
Notícia
Receita Federal decide que deságio na compra de créditos de ICMS é tributável pelo IRPJ e CSLL
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 165, definiu que o deságio na aquisição de créditos de ICMS deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL já no momento da compra
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 165, manifestando posicionamento quanto à incidência tributária sobre o deságio em aquisições de créditos de ICMS. O órgão definiu que os valores decorrentes dessa diferença entre o valor nominal e o custo de aquisição devem compor as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no momento da operação de compra. A manifestação administrativa esclarece que o reconhecimento da receita deve ocorrer de forma imediata na aquisição definitiva, rechaçando a possibilidade de diferimento do recolhimento para o momento da efetiva utilização dos créditos para a quitação de débitos.
O caso analisado partiu de uma consulta formulada por uma pessoa jurídica nacional especializada no setor de energia renovável que atua na produção e distribuição de vapor para segmentos industriais. A consulente relatou a celebração de parcerias para a aquisição de créditos de ICMS com deságio de 20%, visando a quitação de seus débitos fiscais mensais junto ao Estado de São Paulo. No exemplo prático fornecido aos autos, a aquisição de um crédito com valor nominal de R$ 1.000.000,00 ocorreria pelo desembolso efetivo de R$ 800.000,00, gerando um diferencial positivo de R$ 200.000,00. A dúvida central apresentada à administração tributária consistia na classificação jurídica deste diferencial e na definição do momento adequado para o oferecimento desses valores à tributação federal, considerando as regras de apuração do lucro real anual.
A empresa consulente defendeu a tese de que o deságio configuraria juridicamente um desconto incondicionado, servindo apenas como um redutor do custo de aquisição do ativo creditório. Segundo a argumentação apresentada na petição inicial, fundamentada no artigo 121 da Lei 10.406/2002 e no artigo 110 da Lei 5.172/1966, a operação representaria uma mutação contábil sem o ingresso de receita nova no momento da transação. Sustentou-se ainda que o efetivo ganho econômico só se concretizaria no momento da utilização dos créditos para a extinção de obrigações tributárias próprias, momento em que a diferença de valores entre o custo e o valor de face seria efetivamente realizada. A interessada invocou precedentes administrativos para reforçar a visão de que o registro contábil inicial não deveria gerar reflexos imediatos na apuração do IRPJ e da CSLL.
No entanto, o entendimento fixado pela Coordenação-Geral de Tributação baseou-se na premissa de que o deságio obtido caracteriza-se como receita por representar um ingresso de elementos novos no patrimônio da pessoa jurídica adquirente. A decisão fundamentou-se no princípio de que as receitas podem ocorrer sob a forma de disponibilidades financeiras ou de direitos que resultem em acréscimo patrimonial, independentemente da denominação formal dada ao negócio jurídico ou da sua origem. Para lastrear essa posição técnica, a Receita Federal do Brasil recorreu às definições contábeis presentes no Pronunciamento Técnico CPC 00 e no Pronunciamento Técnico CPC 47, que descrevem a receita como aumentos nos ativos ou reduções nos passivos que resultam em elevações no patrimônio líquido da entidade, excluindo-se apenas os aportes diretos realizados pelos sócios ou participantes.
A norma regulamentadora citada na fundamentação, o Decreto 9.580/2018, estabelece em seus artigos 209 e 210 que o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas é devido à medida que rendimentos, ganhos e lucros são auferidos pela entidade. O texto normativo determina expressamente que integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato que produza efeitos de acréscimo patrimonial. A autoridade fiscal argumentou que, ao adquirir um direito creditório de valor nominal superior ao montante desembolsado, a empresa registra um benefício econômico imediato. O lançamento contábil exige o reconhecimento do direito pelo valor de face no ativo circulante, tendo como contrapartida a saída de caixa e o registro da receita de deságio, configurando o fato gerador tributário.
Quanto ao momento da incidência, a Solução de Consulta 165 Cosit reforçou a obrigatoriedade da observância do regime de competência para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, conforme disposto no artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977. Segundo este regime jurídico-contábil, as receitas e despesas devem ser reconhecidas no período em que ocorrem, independentemente do efetivo recebimento financeiro ou da utilização física do crédito tributário. A decisão administrativa afastou a possibilidade de diferimento da tributação para o momento da compensação do ICMS perante a fazenda estadual, reafirmando que a aquisição definitiva do crédito encerra o ciclo necessário para o reconhecimento do ganho. O posicionamento reiterou teses já adotadas na Solução de Consulta Interna 48/2004 e na Solução de Consulta Cosit 68/2026, conferindo uniformidade à interpretação fazendária.
A fundamentação técnica da decisão encerra-se com a vinculação ao artigo 31 da Instrução Normativa RFB 2.058/2021, que obriga a observância de entendimentos firmados em soluções de consulta pela administração tributária. O órgão concluiu que o deságio obtido na cessão de créditos de ICMS possui natureza jurídica de receita tributável, devendo integrar integralmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período de apuração em que ocorrer a transferência definitiva da titularidade dos referidos créditos. A decisão consolida a aplicação das normas gerais de incidência sobre o lucro, vinculando o reconhecimento tributário ao acréscimo patrimonial gerado pelo direito creditório adquirido, conforme os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 e nos dispositivos do Decreto-Lei 1.598/1977.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 165 – 2026
Data da publicação da decisão: 02/09/2026
Notícias Técnicas
Versão 3.2.4 do Guia Prático incorpora orientações da Nota Orientativa 2026.001 para a escrituração da NFGás, modelo 76
Atualização tem caráter informativo e busca facilitar a interpretação da tabela por desenvolvedores e emissores de documentos fiscais eletrônicos
Portaria define equipe, atribuições e regras de atuação na análise dos pedidos e declarações selecionados
Norma internacional cria compromisso com políticas de prevenção e melhoria contínua das condições de segurança e saúde dos trabalhadores
Decisão para 2027 pode afetar carga tributária, geração de créditos para clientes, competitividade e fluxo de caixa das pequenas empresas
Solução de Consulta Cosit nº 173 também mantém incidência previdenciária e de Imposto de Renda sobre valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada
Ajuste na NF-e autoriza o uso dos códigos 1.949 e 2.949 para destravar emissões sem alterar o sistema
Saiba quais são os deveres do empregador e os prazos do INSS durante o período de espera pela perícia
Lei nº 15.377 já está em vigor e altera a CLT sem prever período de adaptação para os empregadores
Notícias Empresariais
A responsabilidade pelo futuro da empresa vai além do planejamento estratégico: envolve decisões presentes que podem gerar riscos, custos e oportunidades para as próximas gerações
A sustentabilidade na prática transforma compromissos ESG em ações concretas, fortalecendo a governança, otimizando processos e consolidando uma cultura organizacional mais transparente
A liderança na era digital exige atitudes concretas. Líderes que dão o exemplo engajam equipes e fortalecem a transformação cultural, enquanto confiança e desenvolvimento humano tornam a tecnologia mais eficaz
Negociações de cestas, cartões-presente e outras recompensas de fim de ano ganham força a partir de setembro, impulsionadas por questões logísticas e orçamentárias
Só 9,6% dos executivos acreditam ter profissionais suficientes para executar as estratégias até 2030. Escassez de talentos e sucessão ampliam o desafio
Novas regras, novo modelo de cobrança automática e mais proteção contra fraude: tudo o que o pequeno empreendedor precisa saber
A criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo gerou dúvidas entre investidores sobre possíveis mudanças na tributação de aplicações de renda fixa
Crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada amplia o acesso a juros menores, mas especialistas alertam para o risco de sobreposição de dívidas e superendividamento
Atendimento pode ser feito por canais eletrônicos
Falar sem hesitar transmite competência. No trabalho, porém, a segurança com que uma ideia é apresentada consegue pesar mais do que a qualidade da própria ideia
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade