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Famílias poderão concluir inventário em cartório antes de pagar imposto sobre herança
Decisão do CNJ evita que falta de dinheiro para pagamento imediato do imposto estadual impeça a divisão dos bens
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que as famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida, não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A escritura pública poderá ser concluída, mas o imposto continuará sendo devido.
A mudança atendeu a um requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF). O objetivo era elimina uma barreira para famílias em dificuldades financeiras e melhorar ainda mais a adesão ao inventário extrajudicial.
A modalidade vem se tornando mais e mais popular desde 2007, quando a legislação brasileira passou a permitir a realização dela em Cartórios de Notas. Somente em 2025 foram realizados 261.602 escrituras de inventários no país, crescimento de aproximadamente 580% em relação ao primeiro ano da série, segundo o Colégio Notarial do Brasil. E no acumulado, foram feitos 3.114.091 atos deste tipo em menos de 20 anos.
Antes da alteração, mesmo quando os herdeiros estavam de acordo, a documentação estava regular e a divisão dos bens definida, a escritura poderia ficar impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto ao Estado.
— Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto. A decisão permite que elas formalizem a partilha em Cartório de Notas sem que essa falta de liquidez paralise o inventário. O ITCMD continua devido e deverá ser recolhido de acordo com as regras de cada Estado, mas deixa de funcionar como uma barreira prévia à escritura — afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
O inventário em Cartório de Notas é feito por escritura pública, com assistência de advogado ou defensor público, mas não depende de homologação judicial. Pode ser feito de forma presencial ou online pela plataforma do e-Notariado (www.e-notariado.org.br) e permite formalizar a transferência de imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens deixados pela pessoa falecida.
Como o ITCMD é de competência estadual, cada Estado continua responsável pelas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Fazenda deverão adequar seus procedimentos à nova sistemática. Se o inventário for feito sem pagamento antecipado do imposto, a a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável.
No Estado do Rio, a alíquota de imposto varia conforme o tamanho do patrimônio herdado, começando em 4% para os valores menores e chegando ao teto de 8% para heranças de maior valor.
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