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STJ permite creditamento de PIS/Cofins sobre gasolina e diesel
Distribuidora tem direito ao benefício sobre produtos utilizados na formulação de gasolina C e de óleo diesel BX a B30
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma distribuidora de combustíveis de tomar créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na formulação de gasolina C e de óleo diesel BX a B30, respectivamente. O colegiado entendeu que os combustíveis adquiridos não são destinados à mera revenda, mas empregados como insumos na produção de novos produtos, o que permite o creditamento.
A empresa havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a atividade da distribuidora configurava mera mistura ou aditivação dos combustíveis, e não industrialização. Com isso, o tribunal aplicou o entendimento do STJ no Tema 1093, que impede a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica quando destinados à revenda.
Entretanto, para a relatora, ministra Regina Helena Costa, o Tema 1093 trata de comerciantes que recebem o produto pronto e o revendem sem alteração. No caso concreto, a distribuidora adquire gasolina A e óleo diesel A e, por imposição legal ou técnica, incorpora etanol anidro e biodiesel para formular novos produtos.
“O distribuidor não adquire a gasolina A e o óleo diesel A para revenda. Essas substâncias atuam como componentes primários e obrigatórios que são integrados a um processo de formulação e conformação comercial regulada mediante a adição compulsória de etanol, anidro, combustível e biodiesel, dando ensejo ao surgimento de novos produtos.”
Para a relatora, gasolina A e óleo diesel A atendem aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ nos Temas 779 e 780. “Sem eles não se tem gasolina C, nem óleo diesel BX a B30”, afirmou.
A ministra citou precedente da própria 1ª Turma, o REsp 1971879/SE, que reconheceu crédito sobre etanol anidro utilizado na produção de gasolina C. Segundo Costa, embora naquele processo houvesse previsão legal específica para o creditamento do etanol, o fundamento relacionado à atuação do distribuidor na formulação de novo produto também se aplica à gasolina A e ao óleo diesel A.
A relatora reconheceu ainda que a aquisição dos combustíveis ocorre sob incidência do regime monofásico. Para ela, contudo, isso não impede o aproveitamento dos créditos quando há previsão legal para tanto. “A incidência monofásica não impede por si só o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, desde que haja previsão legal específica”, afirmou, ao citar precedente da 1ª Seção sobre o tema.
A Fazenda defendia a manutenção do entendimento do TRF5 e citou julgado da 2ª Turma (REsp 2194658/SE) que tratou de controvérsia semelhante em novembro de 2025. Na sustentação oral, a procuradora Rafaela Mateus Duarte afirmou que naquele caso a 2ª Turma concluiu que a adição de etanol anidro e biodiesel constituiria “simples mistura” e não industrialização.
Para ela, portanto, deveria prevalecer o Tema 1093 no caso em discussão. “O distribuidor não fabrica gasolina nem óleo diesel, apenas revende esses produtos acrescidos de aditivo”, afirmou Duarte.
O processo em tramitação é o REsp 2085799.
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