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Receita Federal esclarece regras de contribuição previdenciária para delegatários de serviços notas e registros
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 160, com orientações sobre o enquadramento previdenciário e a base de cálculo das contribuições de notários, tabeliães e registradores
A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 160, na qual estabelece o entendimento oficial acerca do enquadramento previdenciário e da base de cálculo das contribuições devidas por notários, tabeliães e registradores. A manifestação decorre de questionamento formulado por um titular de delegação de serviço notarial e registral sobre a possibilidade de recolher a contribuição previdenciária mensal com base no salário-mínimo vigente, em vez de utilizar como parâmetro o valor total da receita auferida ou o teto do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. A autoridade fiscal concluiu que o titular de cartório extrajudicial é segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, devendo sua base de incidência corresponder à remuneração efetivamente auferida pelo exercício da atividade, respeitados os limites legais estabelecidos na norma de regência.
De acordo com o fundamento técnico apresentado no documento, o salário de contribuição para o contribuinte individual que exerce a titularidade de serventia extrajudicial compreende a remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. A fiscalização destacou que a observância a esses limites implica que, caso o contribuinte aufira remuneração inferior ao salário-mínimo nacional, a base de cálculo será o referido piso. Por outro lado, se a remuneração exceder o teto previdenciário, este último será o valor utilizado para a incidência tributária. A fundamentação afasta a pretensão de utilizar o salário-mínimo como base de cálculo fixa quando a remuneração real for superior a esse valor, reforçando o caráter mandatório da base real de ganhos para esta categoria profissional específica, conforme os parâmetros do artigo 214, inciso III, do Decreto número 3.048, de 1999.
A Solução de Consulta analisou a aplicabilidade do regime opcional previsto no artigo 21, parágrafo segundo, inciso I, da Lei número 8.212, de 1991, que permite a alíquota reduzida de 11 por cento sobre o limite mínimo mensal. O fisco determinou que tal benefício é restrito ao contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou entidade equiparada. No caso dos notários e registradores, a Receita Federal fundamentou que o titular da serventia extrajudicial não se enquadra nessa condição de isolamento laboral. Segundo o entendimento exarado, a serventia extrajudicial é considerada entidade equiparada à empresa para fins previdenciários, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei número 8.212, de 1991. Dessa forma, o oficial responde pela unidade patronal e mantém com ela uma relação de trabalho que impede a adoção do regime contributivo simplificado.
A autoridade tributária argumentou que a locução legal relação de trabalho possui um significado abrangente no âmbito do custeio previdenciário, englobando diversas modalidades de atividade pessoal remunerada vinculadas a empresas ou entes equiparados. A decisão enfatiza que a atividade geradora da remuneração do delegatário é desenvolvida dentro de uma estrutura organizacional juridicamente qualificada, a serventia, cuja disciplina previdenciária exige o enquadramento como empresa. O titular exerce a direção, administração e exploração da unidade, sendo o responsável pelo cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias e principais. Por conseguinte, a ausência do requisito de inexistência de relação de trabalho obsta a inclusão desses profissionais no sistema de alíquotas reduzidas voltado a outros tipos de contribuintes individuais.
Quanto aos aspectos normativos de enquadramento, a Receita Federal citou o artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, que classifica como segurados obrigatórios os notários ou tabeliães e os oficiais de registros ou registradores admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aqueles nomeados anteriormente que não estejam amparados por regimes próprios de previdência social. A Instrução Normativa RFB número 2.110, de 2022, também foi utilizada para consolidar a obrigação contributiva sobre a remuneração total. O órgão julgador ressaltou que conferir uma interpretação meramente formal à categoria de contribuinte individual, ignorando a restrição legal relativa à relação com entes equiparados a empresa, tornaria irrelevante o comando restritivo imposto pelo legislador na Lei de Custeio da Seguridade Social.
Em relação aos pedidos de orientações operacionais sobre o preenchimento da Guia da Previdência Social e a geração de guias via sistema DCTFWeb ou eSocial, a Receita Federal declarou a ineficácia parcial da consulta. O fundamento para essa decisão reside no fato de que dúvidas de natureza estritamente operacional não configuram questionamentos sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, fugindo ao escopo do instituto da consulta previsto na Instrução Normativa RFB número 2.058, de 2021. A administração pública esclareceu que o processo de consulta se destina exclusivamente a dirimir incertezas sobre dispositivos normativos aplicáveis a fatos determinados, não se prestando ao fornecimento de manuais de preenchimento de sistemas informatizados de arrecadação.
A conclusão do órgão técnico reitera que o notário ou registrador titular de delegação é segurado obrigatório e deve contribuir sobre a remuneração auferida pelo exercício da atividade, vedada a opção pelo regime simplificado de 11 por cento. A fundamentação final ancora-se na impossibilidade de se dissociar a figura do titular da estrutura da serventia, que atua como suporte jurídico e material para a geração da renda tributável. O documento encerra a análise reafirmando a vigência e aplicação do artigo 21 da Lei número 8.212, de 1991, em conjunto com o artigo 9º, inciso V, alíneas j e l, e parágrafo 15, inciso VII, do Decreto número 3.048, de 1999.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 160 – 2026
Data da publicação da decisão: 28/08/2026
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