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CARF cancela multa aduaneira por prescrição intercorrente e revogação de norma
O CARF cancelou, por unanimidade, uma autuação contra empresa de loja franca, aplicando prescrição intercorrente e retroatividade benigna após mudanças na legislação. A decisão extinguiu as multas aduaneiras
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, de forma unânime, pelo cancelamento de uma autuação lavrada contra uma empresa que opera no setor de varejo de viagens em regime de loja franca. O julgamento do processo 10074.000151/2011-19 centrou-se na aplicação da prescrição intercorrente sobre multas aduaneiras e no reconhecimento da retroatividade benigna diante da revogação de dispositivos legais por norma complementar superveniente. A decisão proferida pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção aplicou entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as disposições contidas na Lei Complementar 227/2026 para extinguir a cobrança das penalidades.
A controvérsia teve origem em um procedimento de revisão aduaneira relativo a importações realizadas entre novembro de 2009 e junho de 2010. A autoridade fiscal apontou que a empresa teria importado produtos, especificamente alimentos processados sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sem o devido licenciamento não-automático. Na visão do fisco, o contribuinte teria indicado de forma equivocada o destaque da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o que resultou na aplicação de duas multas: uma de 30% sobre o valor aduaneiro por falta de licença de importação e outra de 1% por erro de classificação fiscal.
No que tange à multa de 30%, o colegiado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente fundamentada na Lei 9.873/1999. O relator destacou que o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos sem a prolação de despachos ou decisões que interrompessem o prazo prescricional. Conforme registrado nos autos, houve um lapso temporal significativo entre a apresentação da impugnação em 2011 e a indicação para julgamento em primeira instância administrativa, que ocorreu apenas em 2017. Essa inércia da administração pública federal, ao ultrapassar o limite trienal, acarreta a extinção da pretensão punitiva conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, do referido diploma legal.
A fundamentação para o reconhecimento da prescrição seguiu estritamente o precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.147.578, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1293). A tese jurídica estabelecida pela Corte Superior determina que incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária ficar paralisado por mais de três anos. O tribunal considerou que a sanção pela infração à legislação aduaneira possui natureza de direito administrativo quando a norma infringida busca o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que possa colaborar reflexamente para a fiscalização tributária.
Em relação à multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro na classificação fiscal ou falta de destaque de NCM, o tribunal deu provimento ao recurso com base na alteração do ordenamento jurídico. A penalidade estava fundamentada no artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Contudo, o colegiado observou que o artigo 181, inciso II, da Lei Complementar 227/2026 revogou expressamente o dispositivo que dava suporte legal à cobrança. Diante da revogação da norma punitiva, tornou-se imperativa a aplicação do princípio da retroatividade benigna em favor do contribuinte.
A aplicação da norma mais benéfica encontra respaldo no artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido definitivamente julgado. Como o processo ainda estava em fase de julgamento no âmbito administrativo, a revogação da base legal da multa de 1% pela nova lei complementar impossibilitou a manutenção da penalidade. O tribunal reforçou que a legislação superveniente que extingue infrações ou comina penalidades menos severas deve retroagir para alcançar fatos geradores pendentes de decisão final.
O acórdão também abordou os argumentos relativos ao regime de Loja Franca e às portarias da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). O contribuinte havia alegado que as importações realizadas sob este regime especial estavam dispensadas de licenciamento, conforme a redação dada pela Portaria SECEX 13/2010. Embora a fiscalização sustentasse que essa dispensa só ocorreu após a edição da referida portaria, o reconhecimento da prescrição e da revogação normativa prejudicou a análise aprofundada dos critérios de licenciamento. A decisão final determinou o cancelamento integral do crédito tributário e aduaneiro lançado, em observância aos limites impostos pela Lei 9.873/1999, pelo Tema 1293 do STJ e pelo artigo 106 do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 3102-004.008
Data da publicação da decisão: 27/08/2026
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