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TRF-3 reconhece pagamentos identificados em DARFs e determina extinção de execução fiscal
O TRF-3 reconheceu a quitação de débitos fiscais após a comprovação dos pagamentos por DARF, reforçando a importância da documentação dos recolhimentos para contestar cobranças indevidas
O resultado do julgamento foi favorável ao contribuinte no âmbito do processo 0011494-08.2006.4.03.6182. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, de forma unânime, dar provimento ao recurso de uma instituição hospitalar para reconhecer a quitação integral de débitos fiscais e determinar a extinção da execução fiscal movida pela União Federal. O colegiado entendeu que a comprovação documental dos pagamentos realizados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a identificação precisa de valores e períodos de apuração, afasta a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos em que o Fisco não demonstra a destinação administrativa dos recursos para outros passivos tributários.
A controvérsia central do caso envolvia a validade de pagamentos efetuados por uma entidade de saúde relativos às competências de abril, maio, junho e agosto de 1999. Enquanto a instituição alegava ter quitado integralmente os valores inscritos em dívida ativa, a Fazenda Nacional sustentava que parte desses recolhimentos teria sido alocada administrativamente para outros débitos do contribuinte, conforme o regramento previsto no artigo 163 do Código Tributário Nacional (CTN). Todavia, uma perícia judicial realizada nos autos constatou que o chamado Extrato de Alocação de Pagamentos não foi localizado no processo administrativo original, o que inviabilizou a verificação da tese fazendária sobre a destinação efetiva das quantias pagas pelo sujeito passivo.
Em seu voto, a relatora destacou que o pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação tributária, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN. Foi ressaltado no acórdão que incumbe ao contribuinte o ônus de provar a realização do pagamento, dever este que foi cumprido pela apresentação dos DARFs que coincidiam exatamente com os valores e períodos de apuração declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e posteriormente inscritos na CDA. A decisão enfatizou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não possui o condão de dispensar a Administração Pública de apresentar provas documentais quando o ato é questionado em juízo e submetido ao crivo de uma perícia técnica especializada.
O colegiado analisou detidamente a aplicabilidade do artigo 163 do CTN, que disciplina a imputação legal de pagamentos pela autoridade administrativa. A norma estabelece uma ordem de prioridade para a quitação de débitos quando existem simultaneamente duas ou mais obrigações vencidas da mesma natureza, sem que o contribuinte indique qual delas deseja satisfazer no momento do recolhimento. No entendimento firmado pela Turma, tal prerrogativa administrativa não é absoluta e não pode se sobrepor à identificação clara feita pelo próprio contribuinte no ato do pagamento. Como os documentos de arrecadação traziam o código de receita, o período de apuração e o valor exato dos débitos exequendos, a hipótese de incidência da imputação legal foi considerada inexistente.
A fundamentação jurídica também abordou a prevalência da verdade material sobre erros formais ou falhas nos sistemas informatizados da Receita Federal. Citando precedentes da própria 3ª Turma, a relatora observou que eventuais equívocos no preenchimento de códigos de receita ou guias de recolhimento devem ser superados se ficar demonstrado documentalmente que o crédito tributário de fato existiu e foi satisfeito, não resultando em prejuízo ao erário. O acórdão pontuou que o artigo 147, parágrafo 2º, do CTN permite a retificação de erros de declaração pela própria autoridade administrativa quando os dados corretos podem ser verificados a partir dos elementos de prova disponíveis, o que reforça o dever de transparência na alocação de receitas.
No aspecto processual, a decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido apenas parcialmente a procedência dos embargos à execução fiscal. Com a comprovação da correspondência exata entre os pagamentos e os créditos operada pela perícia, a execução fiscal foi declarada integralmente extinta. Em razão da sucumbência, a União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em conformidade com os critérios do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente na época da interposição do recurso. O tribunal reforçou que a inexistência de prova documental indispensável pela Fazenda impede que se presuma a destinação de pagamentos a débitos diversos daqueles identificados pelo contribuinte.
O julgamento concluiu pela impossibilidade de aplicação da imputação de pagamento do artigo 163 do CTN quando o documento de arrecadação identifica expressamente o débito correspondente e o período de apuração. A decisão fundamentou-se tecnicamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, bem como no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova documental e à comprovação da extinção do crédito tributário pelo pagamento conforme o artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 0011494-08.2006.4.03.6182
Data da publicação da decisão: 26/08/2026
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