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STJ rejeita recurso da Fazenda e mantém certidão fiscal para empresa sem débitos, mesmo com pendência em DCTFWeb ou GFIP
A decisão mantém o entendimento que permite a emissão de certidão de regularidade fiscal mesmo com pendência na entrega de obrigação acessória, desde que não haja débito tributário efetivo
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, manteve o entendimento que autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor de uma empresa que possuía pendência relativa à entrega de obrigação acessória. No julgamento do Recurso Especial nº 2291459/RS, interposto pela Fazenda Nacional, a relatora não acolheu a pretensão do órgão federal de reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal de origem havia consignado que a ausência de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, no caso a DCTFWeb ou documentos equivalentes como a GFIP, não deveria impedir a obtenção da certidão quando não existem débitos tributários efetivos e o contribuinte demonstra prontidão em regularizar a falha formal.
A controvérsia jurídica teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma sociedade empresária que teve a certidão negativa de débitos recusada pelo fisco federal. A negativa baseava-se no descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ano de 2016. O tribunal regional, ao analisar a apelação e a remessa necessária, concluiu que a obrigação deixou de ser cumprida em razão de uma dúvida técnica sobre a sua obrigatoriedade naquele período específico. Constatou-se que a impetrante se comprometeu a sanar a falta em curto espaço de tempo e que a inexistência de débitos tributários tornava a recusa da certidão uma medida desproporcional. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código Tributário Nacional.
Em sua análise técnica, a Ministra Regina Helena Costa enfrentou primeiramente a alegação de omissão do acórdão recorrido. A decisão destacou que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão. A relatora ressaltou que o acórdão do tribunal de origem examinou de forma satisfatória as alegações, concluindo pela viabilidade da certidão diante da ausência de débitos e da disposição do contribuinte em cumprir a formalidade acessória pendente, não havendo, portanto, vício de fundamentação ou omissão que justificasse a anulação do julgado.
Quanto ao mérito da negativa de certidão por falta de GFIP ou DCTFWeb, a relatora observou que a Fazenda Nacional não demonstrou de forma analítica e clara como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais mencionados, como os artigos 32 e 113 do Código Tributário Nacional. A decisão monocrática sublinhou que a mera citação de artigos nas razões do recurso especial, sem a devida demonstração da contrariedade e do nexo com o caso concreto, configura fundamentação deficiente. Esse cenário atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ, que considera inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica posta em exame.
A decisão reforçou que o recurso especial possui natureza vinculada e exige que a parte recorrente indique, pormenorizadamente, o comando normativo ofendido. No caso em tela, o tribunal de origem havia fundamentado a concessão da segurança no princípio da desproporcionalidade, visto que o impedimento de obtenção da certidão por uma dúvida em obrigação acessória, sem a existência de dívida pecuniária, seria um gravame excessivo ao exercício da atividade econômica. A relatora pontuou que os dispositivos legais invocados pela Fazenda Nacional não possuíam densidade normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão que autorizou a emissão do documento de regularidade fiscal, mantendo assim a eficácia da decisão proferida pela corte regional.
No que tange aos honorários advocatícios recursais, a decisão aplicou as diretrizes dos enunciados administrativos do STJ e do artigo 85 do Código de Processo Civil. A relatora observou que a fixação de honorários em sede recursal tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados, mas que tal verba só é cabível quando houver prévia condenação em instâncias ordinárias. No caso de mandado de segurança, conforme estabelece o artigo 25 da Lei 12.016 de 2009, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que impossibilita a majoração em grau recursal perante o tribunal superior. A decisão encerrou o procedimento mantendo integralmente a proteção jurídica ao contribuinte contra o ato administrativo restritivo.
A conclusão do julgamento monocrático foi pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. A fundamentação jurídica para a manutenção do direito à certidão de regularidade fiscal baseou-se na interpretação dos limites das obrigações acessórias frente aos direitos do contribuinte de obter prova de quitação tributária. A decisão resguarda o entendimento de que falhas formais passíveis de correção não podem ser equiparadas à inadimplência tributária material para fins de restrição de certidões. O julgamento fundamentou-se nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 34 do Regimento Interno do STJ e na aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2291459 – RS
Data da publicação da decisão: 27/08/2026
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