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Juíza decide que demora da PGFN não afeta prazo de impedimento para nova transação
Decisão considera que biênio de impedimento começa na rescisão material do acordo, e não no registro administrativo posterior
Uma construtora conseguiu, na Justiça, o afastamento de um bloqueio que impedia sua adesão a novas modalidades de transação tributária. No centro do debate está o início da contagem do prazo praticado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após a rescisão anterior de uma transação por falta de pagamento.
A liminar, que beneficia a empresa Concresul Engenharia e Construções Ltda., foi proferida pela juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso. A empresa havia aderido, em março de 2023, a uma transação tributária relativa a débitos previdenciários. Com o não pagamento de três parcelas consecutivas, vencidas entre abril e junho de 2024, a transação foi considerada rescindida nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020. Porém, a procuradoria formalizou administrativamente a rescisão apenas em 22 de outubro de 2024.
Com base nessa data, o sistema da Fazenda Nacional passou a impedir a adesão da empresa a novas transações até outubro de 2026. A Concresul argumentou que o biênio deveria ser contado desde 28 de junho de 2024, data em que ocorreu a chamada rescisão material, e não da formalização posterior. Pela sustentação da empresa, o impedimento se encerraria em 28 de junho de 2026.
Ao buscar a liminar, a Concresul argumentou ter sido declarada vencedora provisória da Concorrência Eletrônica nº 015/2025, da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, para construção de duas escolas estaduais em Pedra Preta e Primavera do Leste – municípios de Mato Grosso –, com lance de R$ 20 milhões. Sem certidão fiscal regular, a empresa poderia ser inabilitada na fase final do certame.
Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu que a portaria da PGFN prevê a rescisão após o inadimplemento de três parcelas consecutivas, sem necessidade de ato constitutivo posterior. Segundo a juíza, o ato administrativo de formalização da rescisão possui natureza "meramente declaratória", apenas reconhecendo uma situação jurídica que já havia se consumado. Vanessa Gasques também destacou que admitir a contagem do prazo a partir do registro administrativo permitiria à Administração Pública “manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação”, ampliando-o em razão da própria demora interna.
A juíza determinou que o procurador da Fazenda Nacional em Mato Grosso promovesse, em até 48 horas, o desbloqueio do sistema Regularize para permitir à empresa aderir às modalidades de transação tributária atualmente disponíveis. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado após manifestação da PGFN e do Ministério Público Federal.
O que dizem os especialistas
O advogado tributarista Murilo Borges, sócio do escritório Borges Advogados, que atuou no caso, afirma que a discussão sobre a aplicação automatizada da quarentena tributária e a falta de análise da capacidade real de pagamento está entre os temas mais atuais e sensíveis do contencioso fiscal. Segundo ele, a PGFN costuma aplicar de forma rígida a suspensão de dois anos para empresas que atrasam três parcelas da transação tributária, sob o argumento de que a exclusão ocorre através do sistema Regularize, que atua de forma 100% automatizada (e sem supervisão humana). "A avaliação da quarentena deveria ser mais individualizada para cada contribuinte, do ponto de vista até da função social da empresa", afirma.
Para a tributarista Aretha Vilas Boas, sócia da Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial, a PGFN tenta emprestar uma interpretação literal ao termo "rescisão" contido no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 13.988/2020, defendendo que o prazo passe a contar apenas a partir da formalização administrativa do cancelamento do acordo. Ela afirma que "a decisão acerta ao reconhecer que a punição começa a correr no momento em que a rescisão efetivamente ocorre, pelo inadimplemento das parcelas, e não quando a PGFN decide formalizar esse ato administrativamente".
O professor de tributação empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie Edmundo Medeiros, sócio do SA Law, considera que a data da formalização administrativa como marco para a rescisão possui maior consistência como regra geral, afinal "se a lei assegura notificação, impugnação e oportunidade de regularização, não é evidente que a rescisão já esteja plenamente consumada no exato momento da terceira parcela não paga".
Por outro lado, ele pondera que isso não significa conferir à PGFN liberdade para retardar indefinidamente o procedimento. "Havendo demora injustificada ou desproporcional, cabe controle judicial da mora administrativa. O ponto de equilíbrio, a meu ver, está em impedir que o Estado se beneficie de sua própria inércia sem, ao mesmo tempo, eliminar o procedimento de defesa e de regularização previsto pela própria lei", avalia.
O processo tramita com o número 1019297-64.2026.4.01.3600.
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