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Inadimplência tributária, falência e compliance: Mudanças no Brasil e na Suíça
O tratamento da inadimplência tributária no Brasil e na Suíça revela novos desafios para a solvência empresarial e para o compliance tributário
O Tema repetitivo 1.092 do STJ, ao admitir a habilitação de crédito tributário no processo falimentar mesmo diante da existência de execução fiscal em curso, representou importante etapa na evolução jurisprudencial acerca da participação da Fazenda Pública no processo falimentar. Posteriormente, no julgamento do REsp 2.196.073/SE, a 3ª turma do STJ reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor diante da prévia frustração da execução fiscal. Desde então, têm sido noticiados casos de pedidos de falência de empresas no Brasil fundados em dívidas tributárias.
Na Suíça houve discussão semelhante, tanto que em 1º de janeiro de 2025 entrou em vigor a alteração da lei federal sobre execução por dívidas e falência (SchKG - Bundesgesetz über Schuldbetreibung und Konkurs) no âmbito da lei de combate às falências abusivas. Até então, a cobrança de tributos, taxas, multas administrativas e outras obrigações de natureza pública era feita mediante penhora em razão do disposto no antigo art. 43 SchKG.
O Conselho Federal Suíço em sua mensagem de 26 de junho de 2019 que acompanhou o projeto de alteração legislativa1, apresentou como justificativa que o regime então vigente permitia que determinadas empresas permanecessem em atividade apesar do acúmulo contínuo de dívidas tributárias e previdenciárias. Diante da impossibilidade de instauração de processo falimentar, haveria um incentivo ao não pagamento das dívidas de direito público para satisfação de credores privados.
Além disso, empresas que deixavam de cumprir obrigações tributárias e previdenciárias obtinham vantagens econômicas indevidas em relação aos concorrentes que observavam regularmente suas obrigações legais. Como consequência, verificava-se uma distorção da concorrência, comprometendo a igualdade de condições no mercado e favorecendo modelos empresariais sustentados artificialmente pela transferência dos riscos econômicos para credores públicos e sistemas de proteção social.
Com a revogação do art. 43, §§ 1º e 1bis SchKG, a cobrança de créditos de direito público contra determinados devedores passou a submeter-se ao procedimento de falência. Nesse contexto, o art. 39 da SchKG dispõe que a execução será processada pela via da falência, quando o devedor estiver inscrito no Registro Comercial Suíço em uma das categorias legalmente previstas.
Entre elas estão os empresários individuais, os sócios de sociedades coletivas, os sócios de sociedades em comandita simples com responsabilidade ilimitada, os membros da administração de sociedades em comandita por ações, bem como pessoas jurídicas, incluindo sociedades anônimas, sociedades de responsabilidade limitada, cooperativas, associações, fundações e determinadas sociedades de investimento.
A inscrição no Registro Comercial constitui elemento central para a determinação do regime executivo aplicável. Nesse sentido, é entendimento consolidado da jurisprudência suíça que as autoridades de execução não estão incumbidas de verificar a legitimidade ou a justificativa das inscrições e dos cancelamentos efetuados no Registro Comercial (BGE 120 III 4 E. 4).
Outro aspecto relevante diz respeito ao alcance da falência em relação aos empresários individuais. Segundo entendimento firmado pelo Tribunal Federal Suíço, a sujeição à falência alcança a totalidade das dívidas do empresário inscrito no Registro Comercial, independentemente de sua origem empresarial ou pessoal (BGE 120 III 4 E. 5).
Os primeiros efeitos da reforma já começam a ser observados. Dados divulgados pelo Departamento Federal de Estatística indicam que, em 2025 foram instaurados 12.485 processos de falência empresarial, representando aumento de 61,2% em comparação com o ano anterior2. Conforme ressaltado no relatório, o aumento do número de processos decorre da alteração legislativa. Entretanto, ainda não é possível apontar com exatidão os efeitos da reforma implementada.
Embora as alterações verificadas no Brasil e na Suíça tenham ocorrido por vias distintas, no Brasil, sobretudo por meio da evolução jurisprudencial, e, na Suíça, por alteração legislativa expressa, ambos os sistemas revelam uma crescente aproximação entre os mecanismos de cobrança tributária e os instrumentos próprios do direito da insolvência, movimento que pode ser compreendido, entre outros fatores, à luz dos efeitos econômicos decorrentes de situações de inadimplência tributária estrutural.
Essa mudança possui especial relevância sob a perspectiva do compliance tributário. O objetivo não é entrar a fundo na matéria, mas apenas ressaltar que o compliance tributário passa a assumir um papel cada vez mais importante nas atividades empresariais e até mesmo em negócios internacionais. Antes, associado à prevenção de autuações fiscais e cumprimento de obrigações legais, agora passa a ser visto também sob uma perspectiva estratégica.
A acumulação de passivos fiscais significativos pode representar não apenas exposição financeira, mas também riscos reputacionais e, em determinados contextos, riscos diretamente relacionados à continuidade da atividade empresarial. Soma-se a isso a eventual responsabilização de administradores, a responsabilidade por tributos sujeitos à retenção na fonte e a incidência de juros e demais acréscimos legais sobre valores não pagos.
Outro impacto no compliance inclui a necessidade de adequada due diligence de fornecedores e parceiros comerciais, especialmente em contratos de longa duração, bem como o fortalecimento dos sistemas de controle interno. Isso porque a situação fiscal de terceiros também pode representar fator relevante na avaliação de riscos empresariais e na tomada de decisões negociais.
Deste modo, o compliance tributário passa a contribuir para a identificação precoce de riscos capazes de comprometer a solvência empresarial. A gestão adequada dos riscos fiscais deixa de se limitar ao ambiente nacional e passa a assumir relevância também nas operações internacionais, especialmente na avaliação de parceiros comerciais e na construção de relações negociais.
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