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Receita Federal veda desembaraço de mercadorias importadas pelo Recof em recintos alfandegados de ZPE
A Solução de Consulta COSIT nº 129 impede o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o Recof dentro de recintos alfandegados de ZPE.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 129, publicada em 26 de agosto de 2026. O posicionamento veda a realização do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) dentro de recintos alfandegados de Zona de Processamento de Exportação (ZPE). A decisão é tecnicamente relevante pois reforma expressamente a Solução de Consulta COSIT nº 47, de 19 de março de 2026, que anteriormente apresentava interpretação diversa sobre o mesmo tema, consolidando agora a impossibilidade de cumulação procedimental entre os dois regimes aduaneiros em questão no âmbito das áreas de livre comércio para exportação.
O caso analisado trata de uma empresa industrial instalada na poligonal alfandegada da ZPE do Ceará, que utiliza o benefício suspensivo do Recof para a importação de insumos e produtos intermediários. Atualmente, a interessada realiza o desembaraço dessas cargas em portos, mantendo-as armazenadas até a efetiva utilização no processo produtivo em sua planta industrial. A controvérsia surgiu do pleito da contribuinte para que o despacho aduaneiro ocorresse diretamente no recinto alfandegado da ZPE, alegando melhorias logísticas e eficiência operacional, uma vez que sua planta industrial está situada geograficamente dentro da área especial de exportação e a mudança evitaria o armazenamento prévio em terminais portuários tradicionais.
A fundamentação técnica da Receita Federal baseia-se na delimitação estrita de competências das administradoras de ZPE, conforme estabelecido pela Lei 11.508, de 2007. O órgão esclareceu que a administradora de uma ZPE não detém autorização legal para explorar serviços de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias que não estejam amparadas estritamente pelo regime instituído pela referida norma. A autoridade fiscal pontuou que permitir tal operação equivaleria a transformar a ZPE em um armazém alfandegado de zona secundária, função que a Lei 9.074, de 1995, e a Lei 8.987, de 1995, reservam exclusivamente aos portos secos mediante processo licitatório prévio de concessão ou permissão por parte do poder público.
O Fisco também fundamentou sua decisão no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que exige a interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário. Segundo o entendimento exarado, uma operação de comércio exterior deve se submeter integralmente ao regramento específico do regime escolhido, seja ele o das ZPE ou o Recof, sem hibridismos procedimentais. A fiscalização argumenta que não existe previsão legal para a utilização simultânea ou combinada de normas de regimes distintos para beneficiar a logística de uma mesma operação, devendo os requisitos, condições e obrigações acessórias de cada instituto serem observados de forma isolada e rigorosa pelos contribuintes habilitados.
No que concerne à natureza dos recintos, o Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto 6.759, de 2009, estabelece nos artigos 11 e 12 que os portos secos são os locais destinados à execução de operações de movimentação e armazenagem sob controle aduaneiro em zona secundária. A Receita Federal sublinhou que, embora o parágrafo único do artigo 1 da Lei 11.508, de 2007, considere as ZPEs como zonas primárias para fins de controle aduaneiro, essa classificação não amplia a competência da administradora para gerir regimes não disciplinados por sua lei de criação específica. A decisão reforça que a aplicação de benefícios fiscais suspensivos previstos em regulamento, citada no artigo 18-B da mesma lei, deve obrigatoriamente seguir as condições das legislações específicas que regem cada benefício.
Por fim, a Solução de Consulta estabelece que o fato de uma pessoa jurídica estar instalada em uma área especial de exportação não lhe confere o direito automático de processar importações de outros regimes especiais em recinto alfandegado de ZPE. A autoridade tributária concluiu que a ausência de base legal impede a realização do despacho de importação de mercadorias amparadas pelo Recof em locais que não possuam a devida concessão ou permissão para atuar como estação aduaneira pública de uso comum. O encerramento da manifestação ratifica que a conformidade aduaneira exige o estrito cumprimento da Instrução Normativa RFB 2.058, de 2021, e dos dispositivos que regem a exploração de terminais alfandegados de uso público para cargas procedentes do exterior.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 129 – 2026
Data da publicação da decisão: 26/08/2026
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