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Receita Federal esclarece regras para escolha de regime de tributação no resgate do PGBL
A Solução de Consulta COSIT nº 156 esclarece as regras para escolha entre os regimes progressivo e regressivo de IRRF em resgates de previdência complementar, incluindo planos PGBL
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), manifestou-se na Solução de Consulta COSIT nº 156, publicada em 26 de agosto de 2026. O entendimento versa sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre planos de previdência complementar e a aplicação das novas regras de opção pelo regime de tributação. A controvérsia central girava em torno da forma de exercício do direito de escolha entre os regimes progressivo e regressivo por ocasião do resgate ou recebimento de benefícios, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.803, de 10 de janeiro de 2024. A solução de consulta foi requerida por uma pessoa física que buscava esclarecimentos sobre como operacionalizar a mudança do regime progressivo para o regressivo no momento do resgate de valores acumulados em plano na modalidade Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).
A fundamentação jurídica da decisão baseia-se na alteração do artigo 1º da Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, promovida pela Lei 14.803 de 2024. Antes da referida alteração legislativa, a opção pelo regime de tributação regressiva deveria ser exercida no momento do ingresso no plano de previdência, de forma irretratável. Com a nova redação do parágrafo 6º do artigo 1º da Lei 11.053 de 2004, facultou-se aos participantes de planos de previdência complementar, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou variável, a possibilidade de exercer a opção pelo regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. O fisco esclareceu que essa faculdade é aplicável a partir de 11 de janeiro de 2024, data da vigência da nova lei, permitindo que a escolha seja feita com base na situação financeira e tributária mais vantajosa para o segurado no momento da fruição dos recursos acumulados.
No âmbito regulamentar, a Receita Federal destacou a atualização da Instrução Normativa SRF 588, de 21 de dezembro de 2005, que foi modificada pela Instrução Normativa RFB 2.209, de 6 de agosto de 2024. Esta última norma inseriu os parágrafos 5º e 7º-A ao artigo 13 da IN 588 de 2005, detalhando o rito procedimental para o exercício da opção. O texto normativo estabelece que a escolha pelo regime de tributação deve ocorrer mediante a entrega do Termo de Opção, conforme modelo previsto no Anexo Único da referida instrução, ou por meio de manifestação formal perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora. Essa manifestação pode ser realizada tanto em formato digital quanto em suporte de papel, desde que devidamente preenchida e assinada pelo participante, segurado, quotista ou seu representante legal, mantendo-se o caráter de irretratabilidade após o exercício da opção no ato do resgate ou concessão do benefício.
A Solução de Consulta também abordou o impasse operacional relatado pelo contribuinte, no qual a entidade seguradora e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) aguardavam um posicionamento oficial do órgão fazendário para implementar as mudanças. A Cosit firmou o entendimento de que a opção exercida pelo beneficiário deve ser comunicada pela entidade de previdência ou seguradora à Receita Federal obrigatoriamente por intermédio da e-Financeira. A decisão reforça que a administração tributária está vinculada à interpretação conferida pela Solução de Consulta, conferindo segurança jurídica aos procedimentos adotados pelos contribuintes e pelas fontes pagadoras no que tange ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à identificação do regime tributário aplicável na fonte.
Adicionalmente, a Receita Federal delimitou a eficácia temporal dos efeitos da consulta. Como o protocolo da petição ocorreu em 27 de junho de 2024 e a Instrução Normativa RFB 2.209 de 2024 foi publicada em 8 de agosto de 2024, aplicou-se o disposto no artigo 25 da Instrução Normativa RFB 2.058 de 2021. Segundo este dispositivo, os efeitos protetivos decorrentes da consulta terminam 30 dias após a publicação da norma que disciplina a matéria consultada. Dessa forma, a autoridade fiscal consolidou que o direito à escolha do regime de tributação no momento do resgate já está plenamente integrado ao ordenamento jurídico infralegal, devendo as instituições financeiras e previdenciárias adequar seus sistemas para recepcionar o Termo de Opção ou a manifestação digital do segurado conforme as diretrizes da nova regulamentação.
O órgão julgador destacou que a atividade da autoridade competente no processo de consulta limita-se à interpretação da legislação tributária sobre o quadro fático descrito, sem validar a exatidão dos fatos ou homologar procedimentos passados de forma genérica. No caso concreto, o parecer técnico confirmou que a faculdade de alteração do regime para o modelo regressivo é um direito exercitável até a requisição do primeiro resgate para valores acumulados em planos operados por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras ou no Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). A sistemática de tributação exclusiva na fonte, com alíquotas que decrescem conforme o tempo de acumulação, passa a ser uma escolha definitiva no momento em que o fluxo de pagamentos ao participante é iniciado ou quando ocorre a retirada total ou parcial dos recursos.
A decisão encerra reafirmando que a opção pelo regime de tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário deve observar o rito da Instrução Normativa SRF 588 de 2005, com as alterações da Instrução Normativa RFB 2.209 de 2024, em observância ao artigo 1º, parágrafo 6º da Lei 11.053 de 2004 e aos artigos 1º e 2º da Lei 14.803 de 2024.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 156 – 2026
Data da publicação da decisão: 26/08/2026
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