Versão 12.2.4 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores
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Contador: fique atento às últimas obrigações acessórias de agosto!
Não deixe de cumprir com essa obrigações para não ter que pagar multas
A rotina do contador e dos escritórios de contabilidade é cheia de inúmeras tarefas e, por isso, estes profissionais buscam todos os dias soluções para otimizar os seus processos contábeis
Dentre as tarefas do contador está o envio das obrigações contábeis. Tratam-se de declarações que precisam ser entregues mensal, trimestral e anualmente pelas empresas visando mostrar ao governo que a empresa cumpre com suas obrigações e segue as regras fiscais estabelecidas.
Assim, fica evidente que essas declarações são de entrega obrigatória e, por isso, a não entrega delas pode ocasionar multas altas que prejudicam a empresa.
Para te ajudar nesta reta final do mês de agosto, vamos te lembrar das últimas obrigações com envio até o dia 31, próxima segunda-feira.
Acompanhe!!
Calendário das últimas obrigações do mês de agosto
DCTFWeb
A DCTFWeb (Declaração de Débitos, Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e à confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federal do Brasil.
É uma obrigação tributária acessória, em que o contribuinte confessa dívidas, constituições do crédito previdenciário e contribuições destinadas a terceiros. Por meio da DCTFWeb será possível editar a declaração, transmiti-la e gerar o DARF de pagamento.
O prazo para enviar a DCTFWeb é até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. O prazo de envio é até dia 31.
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)
Através da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), informam as movimentações financeiras relacionadas à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações similares.
Diante disso, estão obrigadas a apresentar a DME, as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil e pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Em ambos os casos devem ter recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil ou o equivalente em outra moeda. Vale ressaltar que as instituições financeiras que são reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega desta obrigação.
O envio desta declaração deve ser feito através do e-CAC. Para isso, basta procurar pela opção “apresentação da DME” e assine o documento digitalmente. Seu prazo vence dia 31.
Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
Todas as operações imobiliárias que ocorrem no país devem ter informação na Receita Federal, por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). A emissão do documento é obrigatória e deve ocorrer independente do valor do imóvel.
Segundo as orientações da Receita Federal, uma Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deve ter emissão para cada imóvel alienado ou adquirido. Prazo para envio: dia 31.
O representante do Cartório deve utilizar um certificado digital para assinar o documento e enviá-lo através do programa gerador da Declaração sobre Operações Imobiliárias, que é de uso obrigatório nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.
DeCripto
DeCripto é a Declaração de Criptoativos da Receita Federal, criada para substituir a sistemática anterior de prestação de informações sobre operações com criptoativos. Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, a DeCripto foi desenvolvida para substituir a norma anterior (IN nº 1.888/2019) e alinhar o Brasil aos padrões internacionais de fiscalização definidos pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
Nesta declaração deve-se informar, além de compra, venda e troca de criptomoedas, operações como staking (rendimentos), airdrops, mineração, empréstimos em cripto e transferências entre carteiras.
Por fim, o envio ocorre diretamente pelo portal e-CAC da Receita Federal e o prazo é até dia 31 de agosto.
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