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Voto de qualidade no CARF favorece contribuinte em disputa sobre Valor Tributável Mínimo de IPI
O STJ decidiu que o Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI entre empresas interdependentes deve considerar como “praça” apenas o município do estabelecimento industrial remetente
A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por meio do voto de qualidade, dar um desfecho favorável ao contribuinte no âmbito do processo administrativo 10120.779513/2021-77. O julgamento analisou a validade da aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações realizadas entre empresas interdependentes. O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o entendimento de que o conceito de praça, utilizado para fins de base de cálculo mínima do imposto, deve se restringir estritamente aos limites territoriais do município onde está localizado o estabelecimento industrial remetente.
A controvérsia jurídica teve origem em uma autuação fiscal lavrada contra uma indústria farmacêutica que realizava vendas de produtos para uma empresa distribuidora com a qual mantinha relação de interdependência e exclusividade. A autoridade fiscal sustentou que os preços praticados na saída da fábrica estavam subfaturados em comparação aos preços de revenda da distribuidora. Para calcular o imposto devido, a fiscalização utilizou como parâmetro os preços de venda praticados pela distribuidora em municípios distintos, como Goiânia, Cajamar e Contagem, sob o argumento de que tais localidades comporiam a mesma praça de mercado da fábrica, situada em Anápolis. O fisco defendeu que a metodologia estaria amparada pela Solução de Consulta Cosit 08/2012, que permitia a expansão do conceito geográfico de praça para abranger mercados atacadistas mais amplos.
O fundamento central do acórdão vencedor reside na aplicação retroativa da Lei 14.395/2022. O colegiado entendeu que o artigo 15-A, introduzido pela referida norma na Lei 4.502/1964, possui natureza expressamente interpretativa. De acordo com o voto condutor, a lei nova veio para aclarar uma ambiguidade normativa pré-existente e pacificar a disputa sobre a abrangência do termo praça. Ao definir que praça é o município onde está situado o estabelecimento do remetente, o legislador teria exercido a função de orientar a interpretação do regime jurídico do VTM. Dessa forma, o colegiado aplicou o comando do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a aplicação da lei a fatos pretéritos quando esta for destinada a interpretar dispositivos legais anteriores.
A fundamentação técnica do julgado resgatou a evolução histórica do conceito de praça no ordenamento jurídico brasileiro para sustentar a impossibilidade de uma interpretação extensiva por parte da administração tributária. O relator destacou que, desde o Código Comercial de 1850 e a antiga Lei do Cheque (Decreto 2.591/1912), o termo sempre esteve vinculado à organização mercantil de uma localidade específica ou cidade. No campo tributário, a redação original do artigo 15 da Lei 4.502/1964 referia-se ao domicílio do remetente como parâmetro de aferição do preço corrente atacadista. A substituição do termo por praça do remetente pelo Decreto-lei 34/1966 não teria tido o condão de desvincular a norma da base territorial municipal, conforme reforçado por atos normativos históricos da própria Receita Federal do Brasil, a exemplo do Parecer Normativo CST 44/1981.
Durante o debate na Câmara Superior, analisou-se que a Solução de Consulta Cosit 08/2012 promoveu uma inflexão interpretativa ao permitir a constituição do VTM com base em notas fiscais de atacadistas localizados fora da circunscrição municipal do contribuinte. Contudo, a decisão pontuou que tal interpretação administrativa extrapolou os limites da legislação de regência. O acórdão consignou que a edição da Lei 14.395/2022 teve como objetivo restabelecer a segurança jurídica e neutralizar a ampliação do conceito promovida pela autoridade fiscal. A declaração de voto do presidente da turma reforçou que o processo legislativo da nova norma demonstrou a intenção clara do Congresso Nacional em limitar o alcance geográfico para evitar autuações baseadas em preços de regiões diversas.
No que tange aos aspectos processuais, o colegiado rejeitou as preliminares de não conhecimento levantadas pela defesa da indústria e da distribuidora, que foi incluída no processo como responsável solidária. As empresas alegaram que a Fazenda Nacional teria omitido fundamentos autônomos da decisão recorrida e que não haveria similitude fática com os acórdãos paradigmas apresentados. No entanto, o relator considerou que a discussão sobre o conceito de praça era o núcleo central da divergência jurisprudencial. No mérito, o empate na votação foi resolvido pela aplicação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, que determina que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão deve ser favorável ao contribuinte.
A decisão final estabeleceu que é inviável a fixação do valor tributável mínimo com base em preços praticados fora do município do contribuinte, invalidando a metodologia que utilizou dados de mercados de outros estados ou cidades distantes da unidade fabril. O entendimento fixado reitera que o critério de territorialidade municipal é absoluto para a definição de preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. O julgamento foi encerrado com a aplicação integral do artigo 15-A da Lei 4.502/1964, em observância ao disposto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 9303-017.361
Data da publicação da decisão: 24/08/2026
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