Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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STJ afasta restrições da Lei 14.873/2024 para compensação de créditos discutidos em ações anteriores
O STJ decidiu a favor do contribuinte e afastou limitações à compensação tributária criadas por legislação posterior para créditos de ações ajuizadas antes das mudanças
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do Recurso Especial nº 2.289.478 – RJ, mantendo o entendimento que afasta as limitações de compensação tributária introduzidas por legislação superveniente para créditos oriundos de processos ajuizados anteriormente às mudanças normativas. A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, validando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que garantiu a uma empresa do setor de energia o direito de realizar a compensação integral de seus créditos tributários sem as restrições impostas pela Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024, e pela Portaria MF nº 14/2024.
A controvérsia jurídica teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma distribuidora de combustíveis que buscava resguardar o regime de compensação vigente ao tempo da propositura de ações judiciais anteriores. A empresa questionou as novas regras que estabeleceram um limite temporal de 60 meses para a utilização de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, além da exigência de recolhimento imediato de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor total do crédito no momento da habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Fazenda Nacional, em sua insurgência, defendia a aplicação da lei vigente na data do encontro de contas, conforme prevê o artigo 170 do Código Tributário Nacional e precedentes vinculantes.
Na análise do mérito, a decisão monocrática fundamentou-se na distinção entre a regra geral de compensação e a introdução de elementos qualitativos restritivos após o início da disputa judicial. O acórdão recorrido, mantido pelo tribunal superior, estabeleceu que, embora o título judicial geralmente faça referência à legislação vigente no momento do encontro de contas, a introdução de limitações que alteram a própria substância do aproveitamento do crédito constitui uma exceção. O entendimento fixado é de que tais inovações legislativas de caráter restritivo somente podem ser aplicadas a processos iniciados após a sua vigência, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A relatora destacou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o regime jurídico aplicável à compensação tributária reconhecida judicialmente deve ser aquele vigente à época do ajuizamento da demanda. A decisão citou o Tema Repetitivo 265, originado do julgamento do REsp 1.137.738/SP, relatado pelo então Ministro Luiz Fux, que definiu a inaplicabilidade de legislação superveniente em sede de recurso especial quando esta altera as condições de compensação vigentes quando da propositura da ação. Esse entendimento visa assegurar que o contribuinte não seja surpreendido por modificações processuais ou materiais no curso da lide que visava justamente o reconhecimento do indébito.
Além disso, a decisão abordou a aplicabilidade do Tema Repetitivo 345, oriundo do REsp 1.164.452/MG, que versa sobre a lei aplicável ao encontro de contas. A fundamentação técnica esclareceu que a aplicação da lei da data do encontro de contas não autoriza a retroação de normas que criam novos requisitos de admissibilidade qualitativa para créditos cujos processos de reconhecimento já estavam em curso. No caso concreto, o tribunal de origem havia consignado que a exigência de recolhimento imediato de tributos sobre o valor a ser compensado e a diluição forçada do uso do crédito em 60 meses configuram alterações que extrapolam a mera regulação procedimental da compensação administrativa.
A Fazenda Nacional argumentou que a decisão afrontaria os artigos 503, 508 e 927 do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada, uma vez que títulos judiciais anteriores da própria contribuinte já previam a observância da legislação vigente na data do encontro de contas. Entretanto, a Ministra Relatora observou que a aplicação de restrições qualitativas novas não previstas originalmente distorce o comando judicial transitado em julgado. A fundamentação reforçou que a compensação, como modalidade extintiva do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, depende da existência de lei específica, mas deve respeitar o nexo temporal do ajuizamento para fins de definição do regime jurídico protetivo.
A decisão monocrática também tratou de questões processuais relativas aos honorários advocatícios recursais, fundamentando-se nos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7 do STJ e no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. A negativa de provimento ao recurso especial da União encerrou a análise da aplicabilidade imediata das restrições da Medida Provisória nº 1.202/2023 para este caso específico, mantendo a proteção ao contribuinte que possuía demandas em curso antes da alteração normativa. O entendimento reforça a tese de que modificações legislativas que impõem limitações temporais ou exigências de recolhimento prévio para a fruição de créditos judiciais não atingem situações jurídicas consolidadas pelo ajuizamento anterior, conforme o princípio da não surpresa e as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2289478 – RJ
Data da publicação da decisão: 25/08/2026
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