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STJ afasta recurso contra cobrança de ICMS em remessa sem destinatário certo
O STJ manteve a cobrança de ICMS em remessas interestaduais sem destinatário certo, reconhecendo a validade da autuação fiscal sobre a operação classificada como venda ambulante
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2290262 – RJ, manteve a validade da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais de remessa de mercadorias sem destinatário certo. O julgado confirmou o entendimento das instâncias ordinárias que reconheceram a legitimidade de autuação fiscal lavrada pelo Estado do Rio de Janeiro contra uma empresa do setor de explosivos sediada no Espírito Santo. A controvérsia central do processo envolvia a qualificação jurídica da remessa de produtos controlados, que o fisco fluminense classificou como venda ambulante sujeita ao recolhimento antecipado do tributo, enquanto a contribuinte defendia tratar-se de remessa técnica para prestação de serviços, sem transferência de titularidade jurídica da mercadoria.
A fundamentação da decisão monocrática destacou que a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) esbarra em óbices processuais consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal de origem, após analisar o conjunto fático e probatório, consignou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenchia todos os requisitos essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Conforme o acórdão recorrido, a empresa não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, uma vez que as notas fiscais apresentadas continham a mesma identidade para remetente e destinatário, o que caracteriza legalmente a operação como venda sem destinatário certo, nos termos do artigo 13 da Lei Estadual nº 6.657/1996 do Rio de Janeiro.
No que concerne à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a relatora observou que o tribunal de origem enfrentou de forma satisfatória todos os pontos essenciais ao deslinde da causa. A decisão ressaltou que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a lide. Além disso, a aplicação da Súmula nº 7 do STJ foi determinante para o desprovimento do recurso no tópico relativo à nulidade da CDA e à inexistência de fato gerador. A jurisprudência da Corte estabelece que o reexame de fatos e provas para verificar a liquidez de títulos executivos ou a natureza técnica de operações logísticas é inviável em sede de recurso especial, uma vez que tal análise é restrita às instâncias ordinárias.
Quanto à discussão sobre a incidência do ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Rio de Janeiro, a decisão reforçou que a análise da matéria dependia da interpretação de normas de direito local, especificamente da Lei Estadual nº 6.657/1996 e do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (Decreto nº 1.090-R/2002). A Ministra Regina Helena Costa aplicou, por analogia, a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso extraordinário ou especial fundado em ofensa a direito local. O entendimento reafirma que o STJ possui competência constitucional para uniformizar a interpretação da legislação federal, não podendo atuar como instância revisora de leis e decretos estaduais no âmbito de conflitos de competência tributária entre unidades da federação.
A relatora também apontou a ausência de prequestionamento de diversos dispositivos do Código Tributário Nacional invocados pela recorrente, como os artigos 97, 110, 114 e 116. A falta de debate prévio desses temas pelo tribunal de origem impediu o conhecimento do recurso quanto a esses pontos, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A tese da empresa sobre a violação ao princípio da legalidade e a suposta modificação de conceitos de direito privado pela lei tributária não pôde ser analisada em razão desse vício processual. Da mesma forma, as alegações de cerceamento de defesa e violação a princípios constitucionais foram afastadas por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição da República.
A decisão tratou ainda da divergência jurisprudencial apontada pela recorrente com base na Súmula nº 166 do STJ, que dispõe que o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador de ICMS. Contudo, a relatora considerou que o dissídio não foi demonstrado analiticamente conforme exigido pelo regimento interno da corte. A ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto, em que se discutia venda ambulante sem destinatário certo e não simples transferência de estoque, impediu o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A jurisprudência do tribunal exige o cotejo detalhado das circunstâncias para que a divergência seja admitida e julgada.
Por fim, diante do desprovimento do recurso e em observância ao artigo 85, parágrafos 3º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, a relatora determinou a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro. A fixação de honorários recursais seguiu o entendimento firmado no Tema nº 1.059 do STJ, incidindo o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias. A decisão monocrática de conhecimento parcial e, nesta extensão, de negão de provimento, fundamentou-se nos artigos 932, incisos III e IV, do CPC e nos artigos 202, 204 do Código Tributário Nacional, bem como nos requisitos formais da Lei 6.830/1980 e no artigo 13 da Lei Estadual 6.657/1996.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2290262 – RJ
Data da publicação da decisão: 24/08/2026
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