Novo calendário permite que empresas ingressem no Simples Nacional em 2027 e que optantes escolham recolher IBS e CBS fora do DAS. Quem permanecer no modelo tradicional não precisa fazer nova adesão
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Notícia
Regime de caixa será extinto para empresas do Simples Nacional
A partir de 1º de janeiro de 2027, ME e EPP do Simples Nacional não poderão mais utilizar o regime de caixa no cálculo mensal dos tributos, em razão das mudanças da Reforma Tributária
A partir de 1º de janeiro de 2027, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não poderão mais aplicar o regime de caixa para fins do cálculo mensal dos tributos, por causa das novas regras da Reforma Tributária. A mudança consta na nova redação da Lei Complementar nº 123/2026. Confira os detalhes a seguir.
O que vai mudar em relação ao regime para o cálculo dos tributos devidos pelo Simples Nacional?
Atualmente, a base de cálculo do valor devido mensalmente pela Microempresa (ME) ou pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadrada no regime Simples Nacional pode ser escolhida entre o regime de competência (com base receita bruta total mensal auferida) ou no regime de caixa (com base na receita bruta mensal recebida).
No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2027, o regime de reconhecimento da receita bruta com base no regime de caixa, para fins da apuração dos tributos devidos no regime do Simples Nacional, deixará de ser admitido, ou seja, as empresas não vão mais poder calcular o imposto (DAS) com base no mês em que o dinheiro efetivamente entrar na conta dela.
Afinal, a nova redação do § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2026, pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214/2025, retirou essa opção. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2027, o montante dos tributos devidos no regime do Simples Nacional passará a ser calculado obrigatoriamente pelo regime de competência, ou seja, pela data da emissão da nota fiscal ou da realização do serviço/venda.
Atenção: fim da opção pelo regime de caixa
A partir de 1º de janeiro de 2027, não haverá mais escolha entre regime de competência e regime de caixa para fins de apuração do Simples Nacional. O cálculo do DAS passará a ser obrigatoriamente pelo regime de competência, com base na data da emissão da nota fiscal ou da realização do serviço/venda, independentemente do recebimento efetivo do valor.
01/01/2027
é a data a partir da qual o regime de caixa deixa de ser admitido para fins de apuração dos tributos do Simples Nacional.
| Aspecto | Até 31/12/2026 | A partir de 1º/01/2027 |
|---|---|---|
| Regime de apuração | Opção entre competência ou caixa | ✓ Apenas regime de competência |
| Base de cálculo | Receita bruta auferida (competência) ou receita bruta recebida (caixa) | Receita bruta auferida, pela emissão da nota fiscal ou realização do serviço/venda |
| Base legal | Redação anterior do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006 | Nova redação do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2026, alterada pelo art. 517 da LC nº 214/2025 |
A mudança irá afetar o fluxo de caixa?
Sim. Haverá pressão no capital de giro das empresas optantes pelo Simples Nacional. O dinheiro reservado para o mês pode ficar curto se houver atrasos nos recebimentos dos seus clientes enquanto o boleto continua vencendo. Por ex. Se a empresa vende a prazo para receber 30 ou 60 dias, ou faz parcelamentos, terá que pagar o imposto (DAS) antes mesmo de o cliente quitar a fatura.
Recomendações
Antes de 2027
Diante da nova medida, é recomendado que as ME e EPP que atualmente utilizam o regime de caixa para apurar os tributos do Simples Nacional realizem uma análise sobre os impactos da adoção da novidade no seu fluxo de caixa. Desta forma, podem evitar um eventual aumento inesperado da carga tributária no início do próximo ano.
O essencial sobre a mudança
- A partir de 1º de janeiro de 2027, o regime de caixa deixa de ser admitido no Simples Nacional.
- O cálculo do DAS passa a ser obrigatório pelo regime de competência, com base na emissão da nota fiscal ou na realização do serviço/venda.
- A mudança decorre da nova redação do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2026, alterada pelo art. 517 da LC nº 214/2025.
- Valores a receber em 31/12/2026 ainda não recebidos devem integrar a base de cálculo de dezembro/2026.
- A pressão no capital de giro é esperada para empresas que vendem a prazo ou parceladamente.
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