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Receita Federal define alcance temporal da desoneração do Perse para contribuintes do lucro presumido
A COSIT nº 155 fundamenta o entendimento nas Leis 14.148/2021 e 14.859/2024, além das INs RFB nº 1.700/2017 e nº 2.195/2024
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, manifestou entendimento ao analisar a aplicação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A Solução de Consulta COSIT nº 155 estabeleceu que pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido podem usufruir da alíquota zero relativa ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins até o limite temporal de março de 2025. O posicionamento do órgão técnico confirma que a extinção antecipada do benefício fiscal decorreu do atingimento do teto de renúncia fiscal previsto na legislação de regência, especificamente quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025, conforme os critérios estabelecidos pela Lei 14.148 de 2021 e suas alterações posteriores.
O arcabouço normativo analisado pelo órgão fiscalizador baseia-se na reinstituição do Perse por meio da Lei 14.859 de 2024. A norma dispõe que ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de tributos federais incidentes sobre os resultados e as receitas de empresas do setor de eventos cujas atividades econômicas correspondam aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas listados na referida legislação. Entre as atividades contempladas estão hotéis (5510-8/01), serviços de alimentação para eventos e recepções (5620-1/02), produção teatral (9001-9/01), agências de viagem (7911-2/00) e operadores turísticos (7912-1/00). A Receita Federal esclareceu que, para as pessoas jurídicas beneficiárias tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota zero durante os exercícios de 2025 e 2026 ficaria restrita apenas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, de acordo com o parágrafo 12 do artigo 4º da lei citada.
No entanto, em relação às empresas que optam pelo lucro presumido, a autoridade fiscal reconheceu que a manutenção do benefício de alíquota zero abrange também o IRPJ e a CSLL para os exercícios mencionados. O texto técnico destaca que a restrição imposta às empresas do lucro real não se estende às do lucro presumido, permitindo que estas últimas mantenham a desoneração integral sobre os quatro tributos federais. O documento fundamenta que uma empresa do setor de eventos que estivesse enquadrada no lucro real em 2024, por mera opção e sem obrigatoriedade legal, poderia migrar para o lucro presumido no ano-calendário de 2025. Essa opção deve ser manifestada formalmente por meio do pagamento da primeira ou única cota do IRPJ referente ao primeiro período de apuração do respectivo ano, conforme as regras da Instrução Normativa RFB 1.700 de 2017.
A análise técnica também abordou a compatibilidade entre a fruição de benefícios fiscais e a escolha do regime de apuração. A Receita Federal pontuou que o artigo 4º da Lei 14.390 de 2022 estabeleceu que o usufruto do tratamento tributário do Perse não importa, por si só, na obrigatoriedade de tributação com base no lucro real. Assim, contribuintes que preencham os requisitos de receita bruta e atividade podem exercer a opção pelo lucro presumido sem perder o acesso à alíquota zero. O órgão reforçou que a exigência quanto à forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado) deve ser verificada no momento da fruição do benefício, independentemente da sistemática adotada pela pessoa jurídica em datas anteriores, como o marco de 18 de março de 2022.
A vigência prática desse benefício, contudo, sofreu limitação devido ao controle de custos do programa. O artigo 4º-A da Lei 14.148 de 2021 fixou o custo fiscal do Perse em 15 bilhões de reais para o período entre abril de 2024 e dezembro de 2026. A norma previu a extinção automática do benefício no mês subsequente àquele em que o Poder Executivo demonstrasse o atingimento desse limite em audiência pública no Congresso Nacional. Com base nessa diretriz, a Secretaria Especial da Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB 2 de 21 de março de 2025, tornando pública a demonstração de que o teto de gastos foi alcançado. Dessa forma, a alíquota zero para o setor de eventos foi considerada extinta para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2025.
A decisão detalha que o relatório bimestral de acompanhamento e a listagem de empresas habilitadas serviram de base para a aferição do custo acumulado. Para as empresas do lucro presumido, isso significa que a desoneração total de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins foi garantida apenas para os meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2025. O órgão destacou que a opção pelo lucro presumido aplica-se a todo o ano-calendário, mas o benefício fiscal específico é limitado pela vigência normativa do programa. Assim, após o encerramento do benefício pelo atingimento do teto fiscal, as empresas devem retomar a tributação regular conforme as alíquotas e bases de cálculo previstas para o regime de lucro presumido.
A fundamentação da Solução de Consulta baseia-se na Lei 14.148 de 2021, especificamente no artigo 4º, incisos I a IV, e parágrafos 1º, 4º e 12, além do artigo 4º-A e da Lei 14.859 de 2024. Foram citados ainda a Lei 9.718 de 1998, a Instrução Normativa RFB 1.700 de 2017 e a Instrução Normativa RFB 2.195 de 2024, que disciplinam a opção pelo lucro presumido e as normas gerais de apuração do imposto de renda e das contribuições sociais.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 155 – 2026
Data da publicação da decisão: 24/08/2026
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