Escrituração segregada, movimentação financeira e apuração tributária precisam permitir a identificação das operações de cada incorporação
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A doação sob a LC 227/26: A última janela de economia tributária antes de 2027
A nova base de cálculo a valor de mercado, a progressividade obrigatória e o tratamento das doações sucessivas redesenham a eficiência da antecipação patrimonial e elevam, na mesma medida, a exigência de substância econômica
O planejamento sucessório costuma ser reduzido, no debate público, à figura da holding patrimonial. A simplificação é imprecisa. A holding é apenas uma das ferramentas de um gênero mais amplo - a organização patrimonial e sucessória -, que se vale igualmente da doação, do testamento, da escolha do regime de bens, do acordo de sócios e da reserva de usufruto. Entre esses instrumentos, a doação ocupa posição central, seja pela transferência direta de bens, seja pela transmissão gradual de quotas de sociedades familiares. É sobre ela, e sobre o novo tratamento que lhe confere a LC 227, de 13 de janeiro de 2026, que se debruça o presente artigo.
A LC 227/26 regulamentou o ITCMD à luz da EC 132/23, e o fez em três eixos que, conjugados, alteram substancialmente a equação da antecipação patrimonial: a redefinição da base de cálculo, a obrigatoriedade da progressividade e a disciplina das doações sucessivas. A tese que se sustenta é a de que a norma não extinguiu a eficiência do planejamento por doação, mas deslocou-a no tempo e elevou o seu padrão de exigência técnica - de modo que a inércia, ao longo de 2026, converteu-se em custo mensurável.
A nova base de cálculo: Do valor declarado ao valor de mercado
O núcleo da alteração reside na base de cálculo. A LC 227/26 estabelece que o imposto passa a incidir sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido, afastando as bases historicamente utilizadas para a mitigação do tributo - notadamente o valor declarado na ficha de bens do imposto de renda e, em certos casos, o valor venal. Na prática, o imóvel adquirido há duas décadas e mantido em declaração pelo custo de aquisição deixa de ser transmissível por essa referência: a base será o valor de mercado apurado no momento do fato gerador.
O ponto ganha especial relevo na transmissão de participações societárias. Enquanto a prática consolidada avaliava as quotas de sociedades fechadas pelo patrimônio líquido contábil, a LC 227/26 determina que a base corresponda ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, admitida a agregação do goodwill - o valor intangível do negócio, expresso na marca, na carteira de clientes e na capacidade de geração de resultados. A consequência é direta: duas holdings com idêntico patrimônio contábil podem apresentar bases de ITCMD substancialmente distintas, se uma delas abrigar atividade operacional relevante. A doação de quotas, antes calibrada pelo balanço, passa a exigir laudo de avaliação econômica.
Registre-se controvérsia doutrinária pertinente: discute-se se a regra da base a valor de mercado, por veicular norma geral de competência da União, é de aplicação imediata, ou se depende de lei estadual que a incorpore ao respectivo ordenamento. A questão é sensível e deve ser enfrentada caso a caso, pois dela decorre a própria janela temporal de eficiência do planejamento.
A progressividade obrigatória e o cenário paulista
A EC 132/23 tornou a progressividade das alíquotas do ITCMD obrigatória a todos os estados, superando a antiga faculdade. O teto nacional permanece em 8%, conforme resolução do Senado, com propostas de elevação em discussão. Convém, contudo, resistir à leitura apressada de que São Paulo migrará automaticamente para a alíquota máxima.
No atual estágio, São Paulo mantém a alíquota fixa de 4%. O projeto em tramitação na Assembleia Legislativa (PL 409/25) implementa a progressividade exigida pela Constituição, mas, na versão em curso, preserva o teto estadual em 4% e reduz a carga para diversas faixas - desenho mais brando do que o de propostas anteriores. Afirmar, portanto, que o contribuinte paulista enfrentará elevação de 4% para 8% é impreciso: os 8% são a régua nacional, não a alíquota confirmada do Estado. A cautela redacional aqui não é retórica; é condição de correção técnica.
A eficácia da elevação, ademais, subordina-se à anterioridade anual e à noventena. Os Estados que legislarem no curso de 2026 somente aplicarão as novas alíquotas a partir de 2027. Esse diferimento é o que confere ao exercício de 2026 a natureza de janela - não por um artifício de urgência comercial, mas por decorrência do próprio regime constitucional de eficácia das normas tributárias.
As doações sucessivas e o ocaso do fracionamento
Historicamente, o fracionamento anual de doações - a transmissão escalonada de pequenas frações de quotas ou de imóveis - permitia manter cada ato nas menores faixas de um ITCMD progressivo. A LC 227/26 disciplina a matéria ao autorizar os estados a consolidar, para fins de apuração da alíquota, as doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes.
Duas observações se impõem, sob pena de imprecisão. A primeira: Não se trata de vedação absoluta e autoaplicável, mas de autorização à consolidação, cujo intervalo temporal - o período dentro do qual as doações serão somadas - será fixado pela lei estadual. Esse intervalo pode ser de cinco anos, dez anos, ou outro, e sua definição em São Paulo ainda está pendente. A segunda: Discute-se, em aberto, se a lei estadual poderá alcançar doações anteriores à sua vigência, o que suscita legítimo debate quanto à irretroatividade. Enquanto o Estado não delimitar o intervalo, subsiste espaço de planejamento - precisamente a razão pela qual as estruturas em curso devem ser revisadas antes, e não depois, da regulamentação local.
Fato gerador, alíquota aplicável e a lógica da antecipação
A distinção entre os regimes da doação e da sucessão causa mortis reforça a lógica da antecipação. Na doação, aplica-se a alíquota vigente na data do ato; na transmissão causa mortis, a vigente na data da abertura da sucessão. Daí decorre que a doação realizada sob o regime atual cristaliza a alíquota daquele momento, ao passo que a transmissão relegada ao inventário submete-se à regra vigente na data do óbito - tendencialmente mais onerosa, tanto pela base de valor de mercado quanto pela progressividade. A antecipação, quando bem executada, opera como travamento simultâneo de base e de alíquota.
Substância econômica: A condição de validade do planejamento
O ganho tributário da antecipação, contudo, é integralmente condicionado à solidez jurídica da operação. Uma doação desprovida de documentação e de substância econômica não é neutra: É fonte de risco. À luz do art. 167 do CC e da reiterada orientação dos tribunais administrativos, a operação carente de propósito negocial e de lastro probatório pode ser requalificada como simulação, com a desconsideração do ato, a exigência do imposto pela base cheia e a imposição de multa qualificada e juros.
Impõe-se, por isso, a construção de um conjunto probatório robusto: laudo de avaliação do bem ou valuation da sociedade, quando envolvidas quotas; ata de assembleia ou instrumento de alteração contratual; contrato de doação com as cláusulas protetivas adequadas - reserva de usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão; e a necessária coerência entre a operação, a escrituração contábil e as declarações fiscais das partes. A finalidade é assegurar que, se questionada anos depois, a operação possa ser sustentada como legítima e dotada de substância econômica. Nesse cenário, doar de forma tecnicamente deficiente é, com frequência, pior do que não doar.
Bens no exterior, trusts e estruturas offshore
A LC 227/26 também enfrentou lacuna histórica ao disciplinar a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior - trusts, offshores e participações estrangeiras -, estabelecendo os critérios de competência entre os estados. Para o contribuinte titular de estrutura internacional, a transmissão desses ativos deixa de habitar a zona cinzenta que por anos a caracterizou e passa a demandar revisão específica, em tema que transcende a doação de bens domésticos e reclama análise dedicada.
A última janela exige mais do que antecipação
A LC 227/26 não sepultou o planejamento sucessório por doação; recolocou-o sob novas coordenadas. A base a valor de mercado, a progressividade obrigatória e a consolidação das doações sucessivas reduzem o espaço de eficiência que o diferimento e o fracionamento asseguravam, e transferem o eixo da vantagem para a antecipação tempestiva e para o rigor da estruturação. O exercício de 2026 constitui, por força do regime de eficácia das normas estaduais, a janela em que a transmissão ainda se realiza sob as regras vigentes. Aproveitá-la exige o que sempre distinguiu o bom planejamento do mero arranjo formal: documentação, avaliação técnica e substância econômica. A pressa desacompanhada de método não é planejamento - é contingência diferida.
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