Depois do prazo de entrega, contribuinte pode corrigir informações, mas deve manter a opção entre desconto simplificado e deduções legais
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Simples Nacional: ressarcimento de créditos de IBS e CBS impede recolhimento dos tributos pelo DAS
Regra impede que empresa que recebeu ressarcimento volte a recolher IBS e CBS pelo regime único no ano corrente e no seguinte; demais tributos permanecem no Simples
Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberem ressarcimento de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ficarão impedidas de voltar a apurar e recolher esses dois tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A trava foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 190/2026, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) em 10 de agosto, e integra o conjunto de mudanças destinadas à adaptação das micro e pequenas empresas à Reforma Tributária.
Pela nova regra, a vedação alcança o contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no ano-calendário anterior.
Nessa situação, a empresa não deixa necessariamente o Simples Nacional. O que ocorre é que IBS e CBS passam a permanecer obrigatoriamente fora do regime único, sendo apurados pelas regras do regime regular previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Entenda a trava criada para o Simples
A regra foi incluída no artigo 40-E da regulamentação do Simples Nacional e estabelece que o contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos dos novos tributos não poderá apurar IBS e CBS pelo regime único.
A vedação está relacionada à possibilidade aberta pela Reforma Tributária de uma empresa permanecer no Simples Nacional, mas escolher recolher IBS e CBS pelas regras do regime regular.
É o modelo que passou a ser conhecido como Simples Híbrido.
Nessa configuração, a empresa continua recolhendo pelo Simples os demais tributos abrangidos pelo regime, enquanto IBS e CBS ficam fora do DAS e seguem a sistemática regular.
Ao optar pelo regime regular, o contribuinte também passa a operar dentro das regras próprias de apropriação e utilização de créditos dos novos tributos.
É justamente nesse ponto que entra a nova trava.
Empresa que pedir ressarcimento não poderá simplesmente voltar ao modelo tradicional
A legislação impede que uma empresa utilize o regime regular para acumular créditos, obtenha o ressarcimento desses valores em dinheiro e, logo depois, retorne ao recolhimento de IBS e CBS dentro do Simples.
Pela Resolução CGSN nº 190/2026, se houve ressarcimento no ano corrente ou no anterior, IBS e CBS não poderão voltar para o regime único.
Na prática, portanto, o recebimento do ressarcimento produz uma consequência que precisa entrar no planejamento tributário da empresa.
O contribuinte não deve avaliar apenas a vantagem financeira imediata de receber determinado saldo credor. É necessário considerar também como essa decisão afetará sua possibilidade de retornar ao recolhimento integral pelo Simples Nacional nos períodos seguintes.
Regra busca impedir alternância entre os modelos
A trava está prevista na própria Lei Complementar nº 214/2025 e busca impedir o uso oportunista da alternância entre os regimes.
Segundo o analista de competitividade e especialista em direito tributário do Sebrae Nacional, Edgard Vicente Fernandes Júnior, a medida evita que empresas utilizem o Simples Híbrido apenas para obter o ressarcimento dos créditos e depois retornem ao modelo tradicional.
O especialista explica que a lógica é impedir uma espécie de “fábrica de dinheiro”, na qual o contribuinte migraria para o regime regular, acumularia créditos, solicitaria o ressarcimento ao Fisco e, posteriormente, voltaria ao Simples tradicional.
A legislação, assim, cria uma consequência para a utilização do ressarcimento e favorece a utilização dos créditos dentro da própria sistemática tributária.
Compensação e ressarcimento não devem ser tratados da mesma forma
Esse ponto também é importante para a tomada de decisão.
A vedação trazida pelo artigo 40-E está relacionada especificamente ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos nos termos previstos na legislação.
Isso torna relevante diferenciar o ressarcimento da utilização dos créditos para compensação dentro da própria sistemática de IBS e CBS.
Segundo a explicação apresentada pelo especialista do Sebrae, a trava foi desenhada justamente para estimular a compensação dos créditos em vez do ressarcimento.
Para empresas que acumulam saldos credores, portanto, a forma escolhida para utilizar esses valores poderá ter reflexos sobre a tributação futura.
Empresa continua no Simples Nacional
Um cuidado importante é não interpretar a regra como uma exclusão automática do Simples Nacional.
A empresa pode continuar optante pelo regime simplificado.
O impedimento está relacionado especificamente à apuração e ao recolhimento de IBS e CBS pelo regime único.
Assim, na situação alcançada pela trava, os demais tributos continuam seguindo as regras do Simples Nacional, enquanto IBS e CBS são apurados separadamente pelo regime regular.
Esse modelo é justamente a estrutura do chamado Simples Híbrido.
Exemplo ajuda a entender
Imagine uma empresa do Simples Nacional que decida recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Durante esse período, ela acumula créditos dos novos tributos e, posteriormente, solicita ao Fisco o ressarcimento desse saldo.
Depois de receber os valores, a empresa decide que seria mais vantajoso voltar a recolher IBS e CBS dentro do DAS.
É nesse momento que a trava atua.
Se o ressarcimento tiver ocorrido no ano-calendário corrente ou no anterior, a empresa não poderá recolocar IBS e CBS dentro do regime único.
Ela continuará, portanto, recolhendo esses dois tributos pelas regras regulares até deixar de estar alcançada pela vedação.
Regra aumenta importância da escolha pelo Simples Híbrido
A nova restrição mostra que a decisão entre Simples tradicional e Simples Híbrido não deve ser baseada apenas na comparação das alíquotas.
O planejamento precisará considerar também o perfil de créditos da empresa.
Negócios que possuem volume elevado de aquisições geradoras de crédito podem encontrar vantagens diferentes daqueles com poucos créditos ou cadeias mais curtas.
Também entram nessa avaliação o perfil dos clientes, especialmente em operações B2B, a margem da empresa, o fluxo de caixa e a possibilidade de formação recorrente de saldos credores.
Agora, há mais uma variável: a eventual necessidade de solicitar ressarcimento desses créditos e o efeito dessa decisão sobre a possibilidade futura de voltar ao recolhimento de IBS e CBS pelo DAS.
Contadores precisarão simular também o destino dos créditos
Para os profissionais contábeis, a regra acrescenta uma camada ao planejamento dos clientes do Simples Nacional.
Não bastará projetar quanto a empresa pagará no modelo tradicional e quanto recolherá no regime regular.
Será necessário avaliar quanto de crédito poderá ser gerado, se existe tendência de formação de saldo credor e como a empresa pretende utilizar esses valores.
Uma decisão de ressarcimento tomada em determinado momento poderá limitar a escolha tributária posteriormente.
Por isso, especialmente para empresas que avaliam ingressar no Simples Híbrido, a projeção para 2027 deve considerar não apenas débitos e créditos de IBS e CBS, mas também o comportamento esperado desses créditos ao longo dos períodos seguintes.
A Resolução CGSN nº 190/2026, portanto, deixa claro que a opção pelo regime regular não deve ser vista como uma escolha isolada de um semestre. Dependendo da utilização dos créditos acumulados, as decisões tomadas hoje poderão restringir a forma de recolhimento de IBS e CBS nos períodos posteriores.
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