Entenda como a decisão do Supremo impacta empresas e o planejamento tributário na Reforma Fiscal
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Congresso aprova PLP 124/2022 e abre caminho para soluções consensuais de conflitos tributários
PLP propõe solução de conflitos entre contribuintes e o fisco por meio da arbitragem especial tributária e aduaneira
O Senado Federal aprovou na quarta-feira (12/8) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, que abre caminho para a solução de conflitos entre contribuintes e o fisco por meio da arbitragem especial tributária e aduaneira. O texto altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) para disciplinar o uso da arbitragem especial, da transação e da mediação como “instrumentos de modernização do contencioso tributário e de redução da litigiosidade estrutural”, nas palavras do relator, senador Efraim Filho (PL-PB). A matéria vai à sanção pela Presidência da República.
O PLP 124/2022 prevê a edição de uma “lei especial” responsável por autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira e estabelece que as sentenças arbitrais serão vinculantes e produzirão os mesmo efeitos que uma decisão judicial. O texto também inclui a instauração de procedimentos de mediação e a instituição de arbitragens entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional. Ainda esclarece que transações, mediações e arbitragens especiais tributárias e aduaneiras não caracterizam renúncia de receita fiscal para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Advogados consultados pelo JOTA elogiam a aprovação do projeto pelo Legislativo, mas apresentam ressalvas. Jayne Albuquerque, advogada do CMRC Law e diretora administrativa/financeira do Centro de Consensualidade em Matéria Tributária e Aduaneira (CCMT), considera o PLP 124/2022 um “avanço muito significativo para a construção da arbitragem tributária no Brasil”. Contudo, observa que o texto estabelece regras gerais sem entregar um modelo operacional.
“A aprovação pelo Congresso abre uma etapa extremamente relevante. O CTN [Código Tributário Nacional] passa a estabelecer bases e efeitos jurídicos para a arbitragem especial tributária e aduaneira, enquanto a construção de seu regime específico ainda exigirá escolhas legislativas importantes. É justamente a qualidade dessas escolhas que determinará o papel que a arbitragem poderá desempenhar no contencioso tributário brasileiro”, afirma Albuquerque.
A avaliação de Rodrigo Prado, sócio do Felsberg e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (Ibatt), vai na mesma linha. O tributarista diz enxergar um “amadurecimento do debate sobre a utilização da arbitragem em matéria tributária e aduaneira”, mas lança luz sobre a tramitação dos projetos de lei 2.486/2022 e 2.791/2022. As propostas discutem as especificidades da arbitragem especial tributária.
“Estamos, portanto, diante de um momento importante de evolução institucional dos métodos de prevenção e solução de controvérsias tributárias. O desafio é seguir avançando na construção de mecanismos seguros, técnicos e eficientes para a relação entre Fisco e contribuintes”, avalia Prado.
Arbitragem x arbitragem tributária
Quando se discute a solução de conflitos tributários por meios consensuais, uma segunda discussão surge: é possível falar em “arbitragem” nesses casos? O texto aprovado pelo Congresso Nacional tomou o cuidado em nomear o procedimento aceito pelo CTN como “arbitragem especial tributária e aduaneira”. A qualificação atende a um pleito de instituições defensoras dos interesses da arbitragem, como o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).
Advogado e doutor em Direito pela PUC-SP, Marcelo Escobar discorda que exista a necessidade de o CTN disciplinar a arbitragem tributária. Para ele, trata-se de matéria processual, cuja competência a União já exerce no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
Ainda assim, Escobar considera “um marco muito importante” a aprovação do PLP 124/2022 elenca o que deve ser perseguido no processo de regulamentação: “O desafio agora é fazer com que a legislação subsequente preserve as características que justificam a arbitragem (especialização, eficiência e flexibilidade), disciplinando as peculiaridades da relação tributária sem criar um microssistema excessivamente rígido ou simplesmente reproduzir regras processuais que já existem”.
Já o CBAr, em nota enviada ao JOTA, avalia que é importante “abrir caminho” para o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos em matéria tributária. Porém, diferentemente de Escobar, destaca como um ponto positivo a distinção feita entre a “arbitragem especial tributária e aduaneira” e a arbitragem regulamenta pela Lei 9.307/1996.
“A proposta é que se evite a contaminação da arbitragem comercial por regras inadequadas e que se garanta que o novo instituto seja construído com base em critérios técnicos, jurídicos e operacionais sólidos, aliadas às suas especificidades. O objetivo é evitar a contaminação da arbitragem comercial por regras inadequadas e assegurar que o novo instituto seja estruturado com base em critérios técnicos, jurídicos e operacionais sólidos, devidamente ajustados às suas particularidades”, diz o texto do CBAr.
A reportagem perguntou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal, por meio das assessorias de comunicação das instituições, se desejavam se manifestar sobre o texto aprovado pelo Congresso Nacional e não recebeu resposta até o fechamento do texto.
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