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Transportadoras devem exigir DC-e de clientes não contribuintes do ICMS
Orientação da Sefaz-SP esclarece a responsabilidade das transportadoras no transporte de bens remetidos por pessoas e empresas sem inscrição como contribuintes do imposto estadual
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu que as empresas transportadoras devem exigir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) quando o transporte de bens ou mercadorias for contratado por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, nas situações em que não há obrigatoriedade de emissão de outro documento fiscal.
O entendimento consta na Resposta à Consulta Tributária nº 33.575/2026, publicada em 14 de agosto, e reforça a responsabilidade das transportadoras na verificação da documentação que deve acompanhar a carga.
Caso envolvia transporte de amostras biológicas
A consulta foi apresentada por uma empresa especializada no transporte de amostras biológicas destinadas exclusivamente à pesquisa clínica.
Os remetentes, segundo o caso analisado, eram centros de pesquisa sem inscrição estadual e que não estavam obrigados à emissão de nota fiscal. A transportadora questionou se, diante da falta de estrutura técnica desses clientes para emitir a DC-e, seria possível realizar o transporte sem o documento.
A resposta da Sefaz-SP foi negativa. A secretaria entendeu que a ausência de condições técnicas do cliente não afasta a obrigação de emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica.
Obrigatoriedade começou em abril de 2026
De acordo com a interpretação da Sefaz-SP, a partir de 6 de abril de 2026, a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS deve emitir a DC-e antes do início do transporte de bens e mercadorias, sempre que não houver exigência de outro documento fiscal.
A regra está prevista na Portaria SRE nº 28/2025, posteriormente alterada pela Portaria SRE nº 60/2025, e segue as disposições do Ajuste SINIEF nº 05/2021.
Com isso, a transportadora deve exigir a DC-e nos casos abrangidos pela norma antes de realizar o transporte.
Falta de estrutura técnica não dispensa documento
Um dos principais esclarecimentos da consulta é que a falta de conhecimento técnico ou de estrutura para emissão do documento por parte do cliente não justifica a realização do transporte sem a DC-e.
A legislação permite que o usuário emitente utilize sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, pelas próprias transportadoras, empresas de comércio eletrônico, marketplaces e pelos Correios, desde que sejam observados os requisitos previstos para emissão e assinatura digital do documento.
Assim, a possibilidade de utilização de diferentes plataformas amplia as alternativas para emissão da declaração, especialmente para pessoas físicas e empresas que não são contribuintes do ICMS.
O que é a DC-e?
A Declaração de Conteúdo Eletrônica é utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias quando o remetente não é contribuinte do ICMS e não está obrigado à emissão de nota fiscal.
A DC-e substitui gradualmente a antiga declaração de conteúdo em papel utilizada, por exemplo, em determinados envios realizados por pessoas físicas ou entidades não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
A declaração deve ser emitida eletronicamente antes do início do transporte, seguindo os procedimentos estabelecidos pela administração tributária.
Transportadoras precisam revisar procedimentos
O entendimento da Sefaz-SP chama atenção para a necessidade de as transportadoras revisarem seus procedimentos de aceitação e coleta de cargas.
Na prática, as empresas do setor precisam identificar quando a operação exige nota fiscal e quando o transporte pode ser documentado pela DC-e. Nos casos em que o contratante for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e não houver outro documento fiscal exigido, a transportadora deverá verificar a existência da declaração antes de iniciar o transporte.
A orientação também reforça que o fato de o cliente alegar dificuldade técnica para emitir o documento não elimina essa exigência.
A decisão analisada se refere a uma consulta específica, envolvendo o transporte de amostras biológicas para pesquisa clínica, mas o entendimento da Sefaz-SP esclarece a aplicação da regra para os transportes de bens e mercadorias realizados por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS nas hipóteses previstas na legislação.
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