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LC 224/2025: CNI questiona veto a créditos de IPI, PIS e Cofins
A CNI questiona no STF a regra da LC nº 224/2025 que impede o aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins, mesmo quando os tributos foram recolhidos na etapa anterior
A discussão sobre créditos de IPI, PIS e Cofins chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 8002 contra trecho da Lei Complementar nº 224/2025 que impede o aproveitamento de créditos mesmo quando o tributo passou a ser efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia.
O tema interessa especialmente às empresas que adquirirem produtos ou insumos sujeitos à reoneração de benefícios fiscais. Para a CNI, a regra pode gerar um efeito de cumulatividade: a empresa suporta o tributo embutido na aquisição, mas não consegue utilizá-lo como crédito na etapa seguinte.
O que mudou com a LC 224/2025?
A LC 224/2025 estabeleceu uma redução de benefícios e incentivos tributários federais, atingindo, entre outros tributos, IPI, PIS e Cofins. A legislação passou a substituir determinadas hipóteses de isenção ou alíquota zero por uma tributação correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão.
O ponto questionado pela CNI está no § 7º do artigo 4º da lei.
A norma determina que a aplicação dessa nova tributação não permite ao adquirente apropriar créditos que seriam vedados em razão da isenção ou da alíquota zero anteriormente existente.
É justamente essa combinação que está no centro da controvérsia.
Antes, determinada operação era beneficiada por isenção ou alíquota zero. Com a LC 224/2025, o benefício é reduzido e passa a existir cobrança tributária. Porém, segundo a interpretação questionada pela CNI, o adquirente continua sem poder aproveitar o crédito correspondente.
Onde está o problema apontado pela CNI?
A entidade sustenta que a legislação criou uma situação diferente daquela tradicionalmente analisada pelo STF em relação ao creditamento.
Em uma operação anteriormente desonerada, não havia tributo cobrado na etapa anterior. Por isso, não haveria, em princípio, crédito a ser apropriado.
Com a reoneração, porém, a lógica muda: o fornecedor passa a recolher o tributo. Para a CNI, impedir o adquirente de aproveitar esse valor como crédito cria uma espécie de regime híbrido, em que existe tributação na etapa anterior, mas não existe o correspondente creditamento na etapa seguinte.
A discussão, portanto, não se limita à existência ou não de um benefício fiscal. Ela envolve a relação entre tributação efetiva e não cumulatividade.
Créditos de IPI, PIS e Cofins e o princípio da não cumulatividade
A CNI argumenta que a vedação pode transformar, na prática, tributos sujeitos à não cumulatividade em uma tributação materialmente cumulativa.
O efeito econômico apontado é relativamente simples: se o fornecedor recolhe o tributo e incorpora esse custo ao preço, o adquirente suporta esse valor. Quando realiza sua própria operação tributada, porém, não consegue compensar o montante anteriormente suportado.
O resultado pode ser uma incidência em cadeia.
No caso do IPI, a não cumulatividade possui previsão expressa no artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Para PIS e Cofins, a sistemática não cumulativa também possui fundamento constitucional, no artigo 195, § 12, além da regulamentação legal específica.
A discussão no STF será justamente sobre até que ponto o legislador pode restringir o creditamento quando a operação anterior, antes desonerada, passa a sofrer tributação.
Quem pode ser afetado?
A discussão tende a ser relevante para empresas que participam de cadeias produtivas nas quais benefícios de IPI, PIS ou Cofins foram reduzidos pela LC 224/2025.
O impacto pode ser maior em setores com grande volume de aquisições e operações sucessivas, nos quais o efeito do crédito tributário interfere diretamente na formação do custo.
Entre os principais pontos de atenção estão:
Indústrias: aquisição de matérias-primas, insumos e demais produtos sujeitos à incidência tributária.
Empresas em cadeias produtivas: operações em que o tributo é recolhido pelo fornecedor e posteriormente incorporado ao preço.
Áreas fiscal e financeira: necessidade de avaliar o impacto da impossibilidade de creditamento sobre custos e margens.
Empresas com benefícios anteriormente aplicados: necessidade de revisar a forma como a reoneração está sendo refletida na apuração.
Quais são os impactos para as empresas?
Impacto no caixa e no custo
O principal reflexo econômico está no custo tributário efetivo.
Se a empresa paga ao fornecedor um preço que já incorpora o tributo e não consegue utilizar esse valor como crédito, o montante deixa de funcionar como um mecanismo de compensação e pode aumentar o custo da operação.
Na prática, isso pode afetar:
- margem de lucro;
- formação de preços;
- capital de giro;
- competitividade;
- planejamento financeiro;
- custo efetivo das aquisições.
O impacto tende a ser mais relevante em empresas que realizam operações de grande volume ou que trabalham com margens mais estreitas.
Impacto no compliance tributário
A controvérsia também exige atenção das equipes fiscais.
A empresa precisa identificar quais operações foram afetadas pela reoneração e verificar se o tratamento dado aos créditos está de acordo com a legislação aplicável e com eventuais medidas judiciais.
Nesse cenário, é importante acompanhar:
- alterações na legislação e regulamentação;
- posicionamentos da Receita Federal;
- evolução da ADI 8002;
- tratamento fiscal adotado pelos fornecedores;
- impactos da nova carga tributária na formação dos preços.
O que está em discussão no STF?
A ADI 8002 foi protocolada pela CNI em 30 de julho de 2026 e distribuída à ministra Cármen Lúcia, conforme as informações divulgadas sobre a ação.
O pedido é para que o STF declare inconstitucional o trecho do § 7º do artigo 4º da LC 224/2025 que impede o aproveitamento dos créditos nas situações abrangidas pela nova regra de tributação.
Até o momento, trata-se de uma discussão judicial em andamento. Portanto, não há decisão definitiva do STF reconhecendo o direito ao creditamento.
Esse ponto é importante para as empresas: a existência da ADI não significa, por si só, que o crédito possa ser apropriado automaticamente.
O que as empresas devem fazer agora?
Enquanto o STF não define a controvérsia, as empresas potencialmente afetadas devem evitar decisões baseadas apenas na expectativa de um resultado judicial.
Uma análise preventiva pode considerar:
- Mapear os benefícios tributários afetados pela LC 224/2025;
- Identificar operações que passaram de isentas ou sujeitas à alíquota zero para tributadas;
- Verificar se houve efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor;
- Mensurar os valores envolvidos e o impacto no custo das aquisições;
- Avaliar o tratamento dos créditos adotado atualmente;
- Acompanhar a evolução da ADI 8002 e eventuais decisões do STF.
Esse levantamento também permite dimensionar financeiramente o impacto de diferentes cenários.
O reflexo no planejamento tributário
A discussão mostra como alterações aparentemente pontuais em benefícios fiscais podem produzir efeitos em toda a cadeia econômica.
A empresa que apenas observa a alíquota aplicada na operação pode não identificar o impacto completo. É necessário analisar também o tratamento do crédito, o custo efetivo da aquisição e a tributação da etapa seguinte.
Por isso, a revisão das operações afetadas pela LC 224/2025 pode ser relevante não apenas para o compliance, mas também para decisões relacionadas a preços, margens, contratos e planejamento tributário.
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